# Direito Penal
## Glossário enriquecido para concursos públicos
### Teoria do crime, aplicação da pena e leitura dos principais tipos penais

**Professor Diego Secchin · Material de estudo**

Edição de 1º de outubro de 2026.

Esta edição amplia o livreto de Direito Penal já integrante do projeto. Seus 22 eixos temáticos são conservados na organização ampliada, com uma tabela final de correspondência e os identificadores das questões originalmente vinculadas. A exposição desenvolve a Parte Geral, os principais crimes e o núcleo policial, sem repetir redações antigas incompatíveis com a legislação atual.

O recorte não cobre integralmente a Parte Especial nem todas as leis penais especiais. Também não substitui um curso de Processo Penal ou Execução Penal. Quando um desses ramos é necessário para compreender o instituto, a referência aparece com seu alcance. Os exemplos são fictícios e as questões são inéditas, voltadas à aprendizagem, sem atribuição a bancas.

Reserve aproximadamente duas horas de estudo para a leitura principal, os mapas e os exercícios. O aprofundamento na legislação policial pode exigir sessões adicionais. A duração varia com a familiaridade na matéria e a consulta aos dispositivos. Os capítulos também podem ser utilizados separadamente para revisão.

A base principal é o [Código Penal consolidado](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm), acompanhado da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), da legislação especial indicada e de precedentes oficiais pontuais. As alterações recentes relevantes são identificadas junto dos temas, inclusive feminicídio autônomo, vicaricídio, exceção etária em violência sexual contra a mulher e prazo especial do art. 103. Observe o marco legislativo do edital e a proibição de retroatividade prejudicial.

<a id="sumario"></a>
## Sumário

1. [Garantias e limites da intervenção penal](#capitulo-01)
2. [Lei penal no tempo e no espaço](#capitulo-02)
3. [Estrutura do crime, conduta e causalidade](#capitulo-03)
4. [Dolo, culpa e tipicidade](#capitulo-04)
5. [Tentativa, desistência e arrependimento](#capitulo-05)
6. [Ilicitude e causas de justificação](#capitulo-06)
7. [Culpabilidade, imputabilidade e exigibilidade](#capitulo-07)
8. [Erros e desvios na realização do fato](#capitulo-08)
9. [Concurso de pessoas](#capitulo-09)
10. [Concurso de crimes](#capitulo-10)
11. [Penas e dosimetria](#capitulo-11)
12. [Regimes, substituição e outros institutos](#capitulo-12)
13. [Ação penal, extinção da punibilidade e prescrição](#capitulo-13)
14. [Crimes contra a pessoa](#capitulo-14)
15. [Crimes contra o patrimônio](#capitulo-15)
16. [Administração pública, fé pública e interfaces tributárias](#capitulo-16)
17. [Oficina de casos integrados](#capitulo-17)
18. [Fé pública e documentos](#capitulo-18)
19. [Dignidade sexual e proteção de pessoas vulneráveis](#capitulo-19)
20. [Paz pública, incolumidade e organização criminosa](#capitulo-20)
21. [Drogas, armas e crimes hediondos](#capitulo-21)
22. [Tortura, abuso de autoridade e uso da força](#capitulo-22)
23. [Introdução ao Direito Penal Militar para soldado](#capitulo-23)
24. [Licitações e finanças públicas](#capitulo-24)
25. [Glossário, correspondência da base e fontes](#capitulo-25)

**Recorte para soldado da PM.** Os capítulos policiais oferecem base nacional. A certificação de cobertura integral depende do estado, cargo e edital. Legislação institucional estadual, Direito Processual Penal e Militar, direitos humanos em toda sua extensão e outras disciplinas não são considerados automaticamente cobertos por este volume.

## Como estudar

Leia o caso antes de procurar o nome do instituto. Identifique o que a pessoa fez, o que sabia, o resultado e a relação entre sua conduta e os fatos. Depois confira a norma. Nos exercícios, tente justificar a resposta com uma frase própria antes de ler o comentário. Se depender de uma palavra omitida, anote essa palavra.

Os mapas são árvores textuais que funcionam em qualquer leitor Markdown. Eles ficam no fim dos capítulos para consolidar relações já explicadas. As tabelas são utilizadas onde a comparação realmente ajuda. Fundamentos jurídicos permanecem acessíveis por artigo e fonte, mas a exposição prioriza o raciocínio.

<a id="capitulo-01"></a>
## Capítulo 1. Garantias e limites da intervenção penal

### 1.1. Crime pressupõe norma anterior

A legalidade aparece no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX, da Constituição: definição de crime e cominação de pena exigem lei anterior. A punição não pode surgir apenas da desaprovação moral, da impressão de gravidade ou de uma portaria que invente autonomamente infração criminal.

A anterioridade organiza o tempo; a reserva legal identifica o veículo normativo; a exigência de determinação limita formulações vagas. Essas dimensões se complementam. Uma norma anterior, porém incapaz de descrever a conduta com precisão suficiente, continua a apresentar problema de garantia. A legalidade também orienta a interpretação: não se admite analogia prejudicial para criar crime ou agravar pena.

Normas penais em branco contêm complemento normativo necessário para determinar algum elemento. Esse complemento não significa autorização para qualquer órgão criar crime do nada. A lei estabelece a incriminação e o regime de complementação, com limites constitucionais. Em prova, é preciso distinguir o tipo legal da norma que especifica um dado técnico ou administrativo.

### 1.2. A sanção acompanha um fato pessoal

O art. 5º, XLV, afirma que a pena não passa da pessoa do condenado. O dispositivo admite extensão da obrigação de reparar o dano e da decretação do perdimento de bens aos sucessores, nos termos da lei e até o limite do patrimônio transferido. Essa ressalva patrimonial não permite prender herdeiro pela condenação de outra pessoa.

O inciso XLVI exige individualização. A pena deve considerar a norma, os fatos provados e a posição de cada agente. Pessoas que participaram de um mesmo acontecimento podem receber consequências distintas por sua contribuição, culpabilidade, circunstâncias e requisitos dos benefícios. A individualização afasta respostas coletivas automáticas.

O inciso XLVII veda penas de morte, salvo guerra declarada na hipótese constitucional, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis. Trabalho previsto no regime de execução não se confunde automaticamente com pena constitucionalmente proibida de trabalhos forçados. A leitura precisa considerar natureza, disciplina e garantias.

### 1.3. Intervenção mínima e ofensividade

A doutrina utiliza intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade para explicar limites da tutela penal. O sistema seleciona condutas relevantes e atua como instrumento especialmente gravoso. Esses princípios não autorizam o estudante a eliminar tipos válidos por preferência pessoal; orientam legislação e aplicação dentro do ordenamento.

Ofensividade relaciona-se à lesão ou perigo para bem jurídico. Crimes de perigo não exigem sempre dano consumado. O regime pode descrever perigo concreto ou adotar tutela de perigo abstrato, sujeita a controle constitucional. Não se deve afirmar que qualquer crime sem dano material é inexistente.

A insignificância atua, em sua formulação usual, sobre tipicidade material. No HC 84.412, o STF consolidou referência a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. O valor do bem é um dado, mas não resolve sozinho. Contexto, forma de execução, tipo penal e orientação jurisprudencial precisam ser examinados.

Um objeto barato subtraído sem violência apresenta problema distinto de obtenção de pequena quantia mediante grave ameaça. Devolver o objeto também não demonstra, por si, insignificância. Pequeno valor, reparação e irrelevância penal não são categorias equivalentes. O livro retomará essa distinção no estudo patrimonial.

### 1.4. Crime, contravenção e outras ilicitudes

O ordenamento distingue crime e contravenção. A Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei nº 3.914/1941, utiliza a natureza das sanções para a distinção formal. A contravenção possui regime próprio, inclusive sobre tentativa. “Infração penal” pode designar o gênero que compreende essas espécies.

Ilícitos administrativos e civis não se convertem automaticamente em crimes. Um descumprimento contratual pode justificar cobrança e indenização sem atender a um tipo penal. Uma infração funcional pode levar a processo disciplinar sem configurar prevaricação. A análise penal exige os elementos legais próprios, inclusive os subjetivos.

Quando o enunciado relata prejuízo e pede classificação criminal, resista à tentação de partir diretamente do resultado. Pergunte qual conduta foi praticada, com que estado subjetivo, em qual relação e sob qual tipo. O dano pode ser relevante e ainda não demonstrar todos os requisitos de incriminação.

### Mapa mental do capítulo

```text
LIMITES PENAIS
├── Legalidade: lei + anterioridade + determinação
├── Interpretação: sem analogia incriminadora
├── Pessoa: pena pessoal e individualizada
├── Intervenção: tutela seletiva e subsidiária
├── Insignificância: exame material e contextual
└── Esferas: civil, administrativa e penal têm requisitos próprios
```

### Treinar com questões

**1.** Um ato administrativo pode criar sozinho novo crime. **Comentário.** Errado. A incriminação depende da reserva legal; complementação técnica não autoriza criação autônoma irrestrita.

**2.** Pena de prisão pode ser transferida ao herdeiro do condenado. **Comentário.** Errado. O art. 5º, XLV, assegura pessoalidade; a ressalva trata de efeitos patrimoniais delimitados.

**3.** O pequeno valor do objeto basta, isoladamente, para insignificância em qualquer crime. **Comentário.** Errado. São necessários exame dos vetores e contexto jurisprudencial do tipo.

**4.** Uma conduta civilmente ilícita precisa atender aos requisitos próprios do tipo para configurar crime. **Comentário.** Certo. A ilicitude em outra esfera não substitui tipicidade penal.

**Referências:** [CF, art. 5º, XXXIX e XLV a XLVII](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); [CP, art. 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Decreto-Lei nº 3.914/1941](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm); [STF, HC 84.412](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2226200).

[Seguir: lei no tempo e espaço](#capitulo-02) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-02"></a>
## Capítulo 2. Lei penal no tempo e no espaço

### 2.1. Tempo da conduta e sucessão de leis

O art. 4º adota o momento da ação ou omissão como tempo do crime, ainda que o resultado ocorra depois. É a teoria da atividade. Se a pessoa age aos dezessete anos e o resultado surge depois dos dezoito, o marco da conduta continua relevante para imputabilidade. A data do resultado não muda retroativamente a idade no momento do comportamento.

O art. 2º impede punição por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando execução e efeitos penais da sentença. A abolitio criminis precisa ser efetiva. A mera reorganização de um tipo em outro artigo pode conservar a incriminação por continuidade normativo-típica. Compare o conteúdo antes e depois, não apenas o número do dispositivo.

A lei mais favorável retroage mesmo após trânsito em julgado. A mais severa não pode alcançar fatos anteriores em prejuízo. A identificação do benefício exige comparação concreta do regime aplicável. Combinar livremente os melhores fragmentos de leis sucessivas para fabricar um regime inexistente não é uma técnica automaticamente admitida.

Crimes permanentes e continuados exigem atenção ao período de realização. A Súmula 711 do STF admite lei mais grave se vigente antes de cessar continuidade ou permanência. Não confunda crime permanente com efeitos permanentes de crime já consumado: conservar dano não significa manter a execução típica.

### 2.2. Leis temporárias e excepcionais

O art. 3º mantém aplicação a fatos praticados durante vigência de lei temporária ou excepcional mesmo após término do período ou circunstância. Temporária possui duração delimitada; excepcional relaciona-se a situação anormal que justifica seu regime. A ultra-atividade evita que o fim previsível do regime torne inútil sua aplicação.

Imagine proibição criminal validamente criada para período determinado. A simples expiração programada não equivale a uma avaliação legislativa posterior de que os fatos praticados naquele período devam ser descriminalizados. Essa é a diferença que sustenta o art. 3º. O exame de alteração posterior efetivamente benéfica pode exigir análise mais cuidadosa do regime, sem transformar toda lei emergencial em autorização de retroatividade gravosa.

### 2.3. Lugar do crime e territorialidade

O art. 6º considera lugar do crime tanto o local da ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o local do resultado produzido ou pretendido. É a teoria da ubiquidade. O tempo segue atividade; o lugar segue ubiquidade. A distinção é simples, mas perde precisão se os nomes forem decorados sem as perguntas correspondentes.

Pelo art. 5º, aplica-se lei brasileira ao crime no território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais. Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo são extensão territorial onde quer que estejam. Para brasileiras privadas ou mercantes, o § 1º delimita alto-mar e espaço aéreo correspondente. O § 2º trata de embarcações e aeronaves estrangeiras privadas em situações dentro do território brasileiro.

Um avião privado brasileiro em território estrangeiro não recebe automaticamente a mesma disciplina de aeronave pública brasileira. A natureza do veículo e sua localização devem ser descritas. O nome do proprietário e a bandeira, isoladamente, não respondem a todas as hipóteses.

### 2.4. Extraterritorialidade

O art. 7º prevê incidência sobre fatos no estrangeiro em hipóteses específicas. No inciso I, há proteção da vida ou liberdade do Presidente, patrimônio ou fé pública das entidades enumeradas, administração pública por quem está a seu serviço e genocídio quando agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil. Pelo § 1º, nesses casos a lei brasileira pode ser aplicada mesmo após absolvição ou condenação estrangeira.

O inciso II reúne crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado, praticados por brasileiro e cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas ou mercantes no estrangeiro sem julgamento naquele local. A aplicação depende cumulativamente das condições do § 2º, como entrada no território, dupla incriminação, possibilidade de extradição e ausência das situações liberatórias descritas.

O § 3º trata do estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, somando condições do § 2º, ausência de pedido ou negativa de extradição e requisição ministerial. “Vítima brasileira” não basta por si. O art. 8º considera pena já cumprida no estrangeiro: atenua quando diversa e é computada quando idêntica.

### 2.5. Prazos materiais e leis especiais

O art. 10 inclui o dia do começo na contagem penal e utiliza calendário comum. Essa contagem material difere da disciplina processual ordinária do CPP. O art. 11 trata de frações não computáveis. O art. 12 estende regras gerais do Código a leis especiais, salvo disciplina diferente.

A sequência útil é identificar natureza do prazo e norma aplicável antes de contar. Não se transfere automaticamente exclusão do primeiro dia de um prazo civil ou processual a decadência penal material. Também não se aplica a regra geral contra disposição especial expressa.

### Mapa mental do capítulo

```text
LEI PENAL
├── Tempo do crime: atividade
├── Lugar: ubiquidade
├── Sucessão: benéfica retroage; gravosa não retroage
├── Temporária/excepcional: ultra-atividade nos termos do art. 3º
├── Espaço: território e extensões; extraterritorialidade condicionada
└── Prazo material: inclui começo; conferir norma especial
```

### Treinar com questões

**5.** O resultado ocorrido aos dezoito anos torna imputável quem praticou a conduta aos dezessete. **Comentário.** Errado. O tempo do crime segue art. 4º, sem essa alteração retroativa de idade.

**6.** A lei benéfica só retroage antes do trânsito em julgado. **Comentário.** Errado. O art. 2º, parágrafo único, admite depois dele.

**7.** Para lugar do crime, o Código adota exclusivamente local do resultado. **Comentário.** Errado. O art. 6º utiliza ubiquidade.

**8.** Todo crime praticado no estrangeiro contra brasileiro se submete à lei brasileira sem requisitos adicionais. **Comentário.** Errado. O art. 7º, § 3º, impõe condições.

**Referências:** [CP, arts. 2º a 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [STF, súmulas e pesquisa oficial](https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30).

[Seguir: estrutura do crime](#capitulo-03) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-03"></a>
## Capítulo 3. Estrutura do crime, conduta e causalidade

### 3.1. Um percurso de análise

Neste livreto, utiliza-se a estrutura tripartida: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Há construções doutrinárias diferentes, inclusive bipartidas, cuja terminologia pode aparecer em editais. A escolha didática permite separar a adequação ao tipo, a justificação da conduta e o juízo pessoal de censura. Não se apresenta como única formulação doutrinária possível.

O fato típico costuma ser estudado por conduta, resultado quando exigido, nexo causal e tipicidade. A exigência de resultado naturalístico depende do delito. Homicídio exige morte; outros crimes se consumam sem um resultado exterior adicional à conduta. Ler o verbo e os elementos do tipo é indispensável.

Falar em causalidade sem saber qual resultado o tipo exige pode levar a análise desnecessária. Da mesma forma, concluir que alguém praticou crime apenas porque esteve próximo do evento ignora a necessidade de contribuição juridicamente relevante. A estrutura obriga a reconstruir cada passagem.

### 3.2. Conduta e ausência de comportamento voluntário

A conduta penalmente relevante pressupõe comportamento humano nos termos da teoria adotada. Movimento reflexo, força física irresistível e situações de ausência de controle corporal podem afastar a própria conduta, conforme os fatos. Coação física irresistível é diferente de coação moral irresistível: na primeira, a pessoa é utilizada fisicamente; na segunda, atua sob ameaça que compromete exigibilidade.

Imagine braço de alguém movimentado por terceiro para acionar um mecanismo sem qualquer domínio voluntário. O problema começa na conduta. Se alguém aciona o mecanismo porque recebeu ameaça grave e irresistível, existe atuação, e a análise avança para culpabilidade. O resultado exterior pode ser igual, mas o nível em que o fato é examinado muda.

### 3.3. Nexo causal e causas supervenientes

O art. 13 define causa como ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A investigação causal utiliza eliminação hipotética para avaliar contribuição, mas a responsabilidade também exige filtros de imputação subjetiva e normativa. Ser condição histórica remota não basta para condenar.

O § 1º trata de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz resultado, excluindo sua imputação, sem afastar responsabilização por fatos anteriores. A expressão “por si só” é decisiva. Complicação que integra o desenvolvimento do risco criado pode receber análise diferente de evento inteiramente autônomo que produz o resultado.

Um exemplo clássico envolve agressão seguida de transporte e acidente que, independentemente das lesões, causa morte. O caso precisa demonstrar autonomia causal conforme a hipótese. Não se pode concluir que qualquer atendimento médico posterior interrompe nexo. Erro terapêutico, agravamento e riscos associados exigem dados concretos.

O art. 19 impede agravar resultado sem que ele tenha sido causado ao menos culposamente. Essa regra reforça a proibição de responsabilidade objetiva penal. A mera coincidência temporal entre ação inicial e consequência mais grave não substitui os requisitos de imputação.

### 3.4. Omissão e posição de garantidor

Crimes omissivos próprios descrevem diretamente a abstenção proibida, como a omissão de socorro nos requisitos do art. 135. Nos omissivos impróprios, atribui-se resultado ao garantidor que devia e podia agir para evitá-lo, conforme art. 13, § 2º. O dever decorre de lei, assunção de responsabilidade ou criação anterior do risco, nas alíneas do dispositivo.

Pai que pode impedir resultado contra filho em situação de dever legal ocupa posição diferente de espectador sem aquele dever específico. Profissional que assumiu vigilância e pessoa que criou risco por comportamento anterior também podem ingressar nas hipóteses de garantia. É necessário demonstrar possibilidade de agir, capacidade de evitar e elemento subjetivo correspondente.

Não se cobra uma conduta fisicamente impossível. Quem não consegue realizar salvamento arriscado pode ter dever de pedir auxílio, conforme o tipo aplicável, mas a imputação de resultado não nasce de expectativa ilimitada. O enunciado precisa descrever possibilidade concreta e fonte do dever.

### 3.5. Classificações úteis

Crime material exige resultado naturalístico para consumação. Formal descreve resultado cuja ocorrência não é necessária à consumação na formulação típica correspondente. De mera conduta prescinde de resultado naturalístico separado. Instantâneo consuma-se em momento determinado; permanente mantém situação típica por vontade do agente; habitual exige reiteração característica. Cada classificação responde a uma pergunta própria.

Não se deve usar “formal” como sinônimo de pouca gravidade nem “material” como referência a dano patrimonial. A nomenclatura trata da estrutura de consumação. Efeitos duradouros de crime instantâneo não o tornam permanente. Essa diferença influencia flagrante, lei no tempo e prescrição.

### Mapa mental do capítulo

```text
ANÁLISE DO FATO
├── Estrutura didática: típico → ilícito → culpável
├── Conduta: comportamento atribuível
├── Resultado: exigido conforme o tipo
├── Nexo: art. 13 + filtros de imputação
├── Omissão imprópria: dever + possibilidade + vínculo com resultado
└── Classificações: consumação, duração, reiteração
```

### Treinar com questões

**9.** Todos os crimes exigem resultado naturalístico separado da conduta. **Comentário.** Errado. A estrutura depende do tipo; há delitos formais e de mera conduta.

**10.** Qualquer espectador responde pelo resultado como garantidor. **Comentário.** Errado. É necessário dever específico e possibilidade de agir, além dos demais requisitos.

**11.** Causa superveniente relativamente independente exclui imputação quando por si só produz o resultado. **Comentário.** Certo, no art. 13, § 1º, preservados os fatos anteriores imputáveis.

**12.** Efeito prolongado torna necessariamente o crime permanente. **Comentário.** Errado. Permanência da execução típica e duração de efeitos são diferentes.

**Referência:** [CP, arts. 13 e 19; art. 135 para omissão própria](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

[Seguir: dolo e culpa](#capitulo-04) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-04"></a>
## Capítulo 4. Dolo, culpa e tipicidade

### 4.1. O que o agente sabe e quer

O art. 18, I, considera doloso o crime quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Dolo direto e eventual designam formas de relação subjetiva com a realização. Saber que um resultado é possível não demonstra automaticamente aceitação do risco. Os fatos precisam indicar a posição do agente perante o evento.

O dolo deve abranger elementos relevantes do tipo, inclusive circunstâncias exigidas. Em delitos com finalidade especial, ela também precisa ser demonstrada. Prevaricação exige satisfazer interesse ou sentimento pessoal; um atraso administrativo sem esse elemento não se converte automaticamente nesse crime.

Desejo moral, motivo e dolo são perguntas diferentes. Um motivo censurável pode agravar análise onde a lei admite, mas não substitui intenção típica. Motivo aparentemente benevolente também não elimina dolo se a pessoa conhece e realiza o fato proibido, salvo uma causa jurídica pertinente.

### 4.2. Culpa e dever objetivo de cuidado

O art. 18, II, refere imprudência, negligência e imperícia. Imprudência descreve atuação precipitada ou arriscada; negligência, falta de cuidado devido; imperícia, deficiência no desempenho técnico exigível. Os termos orientam a descrição, mas a responsabilização exige conduta, violação de dever, resultado, nexo e previsibilidade nos termos do caso.

Resultado indesejado não prova culpa. Um acidente pode ocorrer apesar de cuidado adequado, por evento imprevisível ou sem relação com uma falha atribuível ao agente. É necessário indicar qual conduta deveria ter sido adotada, por que era exigível e como sua omissão ou violação se relaciona ao resultado.

Pelo parágrafo único do art. 18, salvo casos expressos, ninguém é punido por fato previsto como crime sem agir dolosamente. A modalidade culposa precisa de previsão. Não se pode criar furto culposo para punir alguém que levou objeto por engano sem dolo, só porque houve inconveniente patrimonial.

### 4.3. Culpa consciente e dolo eventual

Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas confia que não ocorrerá. No dolo eventual, assume o risco. Ambos podem incluir previsão, por isso a pergunta não termina com “ele sabia que era perigoso”. É necessário examinar se havia confiança concreta na evitação ou postura de aceitação diante do evento, conforme os elementos disponíveis.

Em contexto de trânsito, embriaguez, velocidade e circunstâncias são dados relevantes, mas não autorizam classificação automática desligada da prova. Há jurisprudência e exigências de fundamentação específicas. O livreto usa a distinção conceitual sem afirmar que todo acidente em determinado quadro constitui dolo eventual.

O estudante pode construir duas versões do mesmo caso. Em uma, o agente reconhece a possibilidade e utiliza medidas em que confia, embora inadequadas. Em outra, manifesta disposição de seguir mesmo que o resultado ocorra. Alterar o vínculo subjetivo muda a categoria, mas exemplos pedagógicos não dispensam prova no caso real.

### 4.4. Resultado agravador e preterdolo

Crime preterdoloso reúne dolo no fato antecedente e culpa no resultado mais grave, na construção usual. Lesão corporal seguida de morte, na hipótese do art. 129, § 3º, oferece exemplo: o agente não queria nem assumiu risco da morte, mas o resultado deve ser imputável ao menos culposamente. Se há dolo de matar, a classificação se desloca para outro tipo.

O art. 19 evita que um agravamento seja atribuído por responsabilidade objetiva. “O resultado aconteceu depois” não basta. A norma exige relação subjetiva mínima. Nem todo crime qualificado pelo resultado é, por definição, preterdoloso; o regime de cada tipo precisa ser conferido.

### 4.5. Tipicidade formal e material

Tipicidade formal corresponde à adequação da conduta aos elementos da descrição. Material considera relevância da ofensa conforme os critérios jurídicos aplicáveis. A insignificância pode afastar tipicidade material em hipóteses reconhecidas. Essa leitura não permite dispensar o tipo formal ou resolver qualquer caso apenas pelo valor do prejuízo.

Também podem surgir conflitos aparentes entre normas. Especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade são critérios doutrinários para resolver situações em que a incidência aparente de tipos não exige necessariamente punição acumulada. É preciso demonstrar relação entre as normas ou condutas. Ter dois artigos disponíveis não significa, por si, dois crimes cumulativos.

### Mapa mental do capítulo

```text
SUBJETIVIDADE E TIPO
├── Dolo direto: quer realizar
├── Dolo eventual: assume risco
├── Culpa consciente: prevê e confia na não ocorrência
├── Culpa inconsciente: não prevê, embora previsível no caso
├── Modalidade culposa: exige previsão legal
├── Agravamento: ao menos culpa, art. 19
└── Tipicidade: descrição + relevância material no regime aplicável
```

### Treinar com questões

**13.** Prever resultado basta sempre para demonstrar dolo eventual. **Comentário.** Errado. A previsão pode existir na culpa consciente; é necessário examinar aceitação do risco.

**14.** Crime culposo pode ser criado por analogia se o dano for grave. **Comentário.** Errado. Modalidade culposa exige previsão legal.

**15.** Lesão seguida de morte pressupõe ausência de vontade e de assunção do risco de matar, na hipótese do art. 129, § 3º. **Comentário.** Certo. O resultado mais grave exige imputação ao menos culposa; dolo de matar altera o enquadramento.

**16.** Um acidente demonstra necessariamente negligência. **Comentário.** Errado. É indispensável provar os elementos da culpa no caso concreto.

**Referência:** [CP, arts. 18, 19 e 129, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

[Seguir: tentativa e arrependimento](#capitulo-05) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-05"></a>
## Capítulo 5. Tentativa, desistência e arrependimento

### 5.1. Preparação, execução e consumação

O percurso do delito é chamado iter criminis. Cogitação não é punida por si. Atos preparatórios, em regra, não configuram tentativa, embora possam constituir crimes autônomos quando a lei os descreve. A preparação de um delito futuro não elimina eventual tipicidade própria de uma conduta já consumada.

A tentativa do art. 14, II, exige início da execução e ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade. A identificação do começo da execução pode depender da teoria utilizada e da proximidade com o tipo. Comprar ferramenta e iniciar diretamente a subtração não são necessariamente o mesmo momento. O enunciado deve permitir reconhecer passagem para a execução.

Consumação reúne todos os elementos legais, conforme art. 14, I. Exaurimento é etapa posterior que pode produzir consequência adicional sem alterar o marco de consumação. Em corrupção passiva por solicitação, por exemplo, a obtenção posterior da vantagem não se confunde com a solicitação que pode consumar a modalidade típica.

### 5.2. Redução da tentativa

Salvo disposição em contrário, o art. 14, parágrafo único, prevê redução de um a dois terços. A graduação considera o percurso executório e a proximidade da consumação segundo a fundamentação cabível. Quanto mais próximo o resultado, menor tende a ser a diminuição, observadas as circunstâncias e jurisprudência. Não existe um único percentual obrigatório para toda tentativa.

Nem todo tipo admite tentativa. Crimes culposos, em regra, não a comportam; delitos habituais e formas unissubsistentes apresentam limitações próprias. A afirmação “todo crime doloso admite tentativa” também é excessiva. A estrutura da conduta e da consumação importa.

### 5.3. Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Pelo art. 15, quem voluntariamente desiste de prosseguir ou impede o resultado responde apenas pelos atos já praticados. Na desistência, ainda seria possível continuar a execução, mas o agente decide parar. No arrependimento eficaz, já realizou atos executórios suficientes e intervém para impedir a produção do resultado.

Voluntário não exige espontaneidade absoluta nem bondade moral. A pessoa pode mudar por conselho alheio ou reflexão sobre consequências, desde que a interrupção seja voluntária no sentido jurídico. Se foi impedida pela polícia, por falha do meio ou resistência intransponível, pode haver tentativa, não desistência.

A eficácia importa. Depois de ministrar substância perigosa, o agente obtém socorro e impede o resultado: examina-se art. 15. Se busca evitar, mas o resultado ocorre, não se aplica automaticamente arrependimento eficaz; a intervenção pode ter outras consequências na dosimetria, conforme os requisitos.

Responder pelos atos anteriores não significa impunidade total. Se a execução já causou lesão ou outro delito, essa conduta permanece sujeita à análise. A exclusão da tentativa do crime inicialmente pretendido não apaga tudo o que aconteceu.

### 5.4. Arrependimento posterior

O art. 16 incide em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano ou restituição da coisa até recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário. A redução é de um a dois terços. Aqui o crime já ocorreu e o instituto afeta pena, não desfaz a consumação.

O marco é recebimento, não simples oferecimento da peça. Essa diferença é recorrente em prova. A reparação deve ser analisada conforme a extensão, a tempestividade e a jurisprudência aplicável; não se presume preenchimento integral porque o agente devolveu uma parte mínima sem contexto.

Há regimes especiais de reparação, como peculato culposo e determinados delitos tributários. Não se usa o art. 16 para apagar uma disciplina específica mais adequada. O pagamento também não extingue indistintamente todos os crimes patrimoniais.

### 5.5. Crime impossível

O art. 17 afasta punição da tentativa por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. A absolutidade é central. Meio apenas relativamente ineficaz pode permitir tentativa. O caso exige avaliar se o resultado era absolutamente impossível nas circunstâncias e segundo o critério jurídico utilizado.

Sistema de vigilância e segurança em loja não torna automaticamente impossível toda subtração. A Súmula 567 do STJ afasta essa conclusão isolada. A presença de câmera pode dificultar a execução sem demonstrar impossibilidade absoluta. O estudante deve separar redução de probabilidade e impossibilidade jurídica da tentativa punível.

### Mapa mental do capítulo

```text
PERCURSO DO DELITO
├── Preparação: regra sem tentativa; pode haver crime autônomo
├── Execução interrompida externamente: tentativa
├── Agente para voluntariamente: desistência
├── Agente impede resultado: arrependimento eficaz
├── Crime consumado + reparação tempestiva: art. 16
└── Impossibilidade absoluta: art. 17
```

### Treinar com questões

**17.** Tentativa se reduz sempre em metade. **Comentário.** Errado. A regra prevê um a dois terços, salvo disposição diversa.

**18.** Na desistência voluntária, não há responsabilidade por nenhum ato anterior. **Comentário.** Errado. O art. 15 preserva essa responsabilidade.

**19.** Arrependimento posterior exige restituição antes do recebimento da denúncia ou queixa. **Comentário.** Certo, com os demais requisitos do art. 16.

**20.** Câmera de vigilância demonstra automaticamente impossibilidade absoluta de furto. **Comentário.** Errado. A Súmula 567 do STJ rejeita essa conclusão por si só.

**Referências:** [CP, arts. 14 a 17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [STJ, pesquisa da Súmula 567](https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%22567%22+INPATH%28NUM%29).

[Seguir: ilicitude](#capitulo-06) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-06"></a>
## Capítulo 6. Ilicitude e causas de justificação

### 6.1. Verificar se o fato típico é autorizado

Depois de reconhecer adequação ao tipo, é preciso examinar justificações. O art. 23 prevê estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A classificação como fato típico não encerra a análise penal.

A explicação doutrinária usual considera tipicidade indicativa de ilicitude, sujeita à verificação de uma causa que justifique. Elementos objetivos e subjetivos das justificações são estudados conforme a teoria pertinente. O conhecimento da situação justificante não deve ser simplesmente apagado do caso.

Uma afirmação de autoridade ou a denominação dada pelo agente não prova justificação. O conteúdo do comportamento precisa atender aos requisitos legais. “Foi legítima defesa” é uma conclusão a demonstrar, não um fato suficiente.

### 6.2. Legítima defesa

O art. 25 exige injusta agressão atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com uso moderado dos meios necessários. Defesa de terceiro também é possível. A agressão não precisa já ter produzido a lesão, mas uma ameaça distante e indeterminada não se equipara automaticamente a iminência.

Necessidade e moderação dependem da situação. A lei não exige identidade matemática entre os instrumentos utilizados. Exige resposta adequada para repelir agressão, sem excesso. Continuar agredindo depois de neutralizada a ameaça pode ultrapassar a justificação. A cronologia importa tanto quanto a intensidade.

O parágrafo único referente a agente de segurança que protege vítima refém mantém expressamente requisitos do caput. Não cria autorização irrestrita para qualquer uso de força. A referência à chamada defesa da honra foi afastada pelo STF na ADPF 779; ela não constitui justificativa lícita para violência contra a mulher.

### 6.3. Estado de necessidade

O art. 24 trata de fato praticado para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, não provocado por vontade do agente e inevitável por outro modo, cujo sacrifício não era razoável exigir. O quadro envolve perigo e conflito de interesses, que podem não decorrer de agressão humana injusta.

Destruir bem para escapar de incêndio pode ilustrar a categoria, desde que necessidade e proporcionalidade sejam demonstradas. A existência de outra saída segura modifica a análise. Também importa saber se o agente criou voluntariamente o perigo e se possui dever legal de enfrentá-lo, conforme § 1º.

O § 2º admite diminuição de um a dois terços quando seria razoável exigir sacrifício do direito ameaçado. A hipótese de redução não equivale à causa justificante completa. Em prova, observe se a questão pede exclusão ou apenas efeito sobre pena.

### 6.4. Dever e direito exercidos regularmente

Estrito cumprimento de dever legal envolve atuação imposta pelo ordenamento, dentro de seus limites. Um agente público que executa medida legalmente autorizada precisa respeitar forma, necessidade e alcance. Ordem irregular não se torna dever legítimo só por vir de uma autoridade.

Exercício regular de direito reconhece condutas permitidas em seus parâmetros. Atividade esportiva regulamentada e intervenção médica consentida e adequada podem fornecer exemplos, conforme as condições. A autorização para participar de uma prática não cobre violência arbitrária, abuso ou comportamento inteiramente fora das regras.

### 6.5. Excesso e erro sobre a situação

O art. 23, parágrafo único, prevê responsabilidade pelo excesso doloso ou culposo. A forma culposa depende de previsão do delito correspondente. Quem inicialmente se defende pode ultrapassar os limites, mas a consequência exige descrever o excesso e o vínculo subjetivo.

Se a pessoa acredita erroneamente estar sendo atacada, pode haver descriminante putativa. O regime depende de saber se o erro incide sobre fatos da situação ou sobre existência e limites jurídicos da permissão. O tema será desenvolvido no capítulo 8. Uma crença subjetiva não prova que existia agressão real.

### Mapa mental do capítulo

```text
JUSTIFICAÇÕES
├── Legítima defesa: agressão injusta atual/iminente + necessidade/moderação
├── Necessidade: perigo atual + inevitabilidade + requisitos do art. 24
├── Dever legal: atuação estrita dentro da norma
├── Direito: exercício regular, sem abuso
├── Excesso: doloso ou culposo no regime aplicável
└── Situação imaginada: examinar erro e descriminante putativa
```

### Treinar com questões

**21.** Legítima defesa pode proteger direito de terceiro. **Comentário.** Certo, se presentes requisitos do art. 25.

**22.** Depois de afastada a agressão, qualquer retaliação permanece coberta pela defesa. **Comentário.** Errado. É necessário examinar cessação do risco e excesso.

**23.** O parágrafo único do art. 25 dispensa necessidade e moderação para agentes de segurança. **Comentário.** Errado. Mantém os requisitos do caput.

**24.** Estado de necessidade e legítima defesa possuem requisitos idênticos. **Comentário.** Errado. Compare perigo atual do art. 24 e agressão injusta do art. 25, além dos outros requisitos.

**Referências:** [CP, arts. 23 a 25](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [STF, ADPF 779](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6081690).

[Seguir: culpabilidade](#capitulo-07) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-07"></a>
## Capítulo 7. Culpabilidade, imputabilidade e exigibilidade

### 7.1. Um juízo pessoal

Na estrutura utilizada, culpabilidade é o juízo de censura pelo fato típico e ilícito. Seus elementos são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A palavra também aparece no art. 59 como circunstância da pena, com função diferente. Conhecer essa duplicidade evita interpretar toda menção como um novo exame completo de capacidade.

Imputabilidade considera aptidão para entender o caráter ilícito e determinar-se conforme essa compreensão, no regime legal. Potencial consciência da ilicitude pergunta pela possibilidade de reconhecer a proibição, não exige conhecimento do número do artigo. Exigibilidade considera se, nas circunstâncias, era juridicamente possível censurar a pessoa por não agir de outra maneira.

Esses critérios não autorizam responsabilizar por caráter, aparência ou posição social. O juízo acompanha o fato e as condições do agente no momento relevante. Também não se confunde com prova da autoria: antes de censurar, é necessário demonstrar o que cada pessoa fez.

### 7.2. Inimputabilidade e semi-imputabilidade

O art. 26 isenta de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental referido no texto legal, era inteiramente incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito ou determinar-se por esse entendimento. A terminologia histórica do dispositivo deve ser distinguida da linguagem clínica atual. Diagnóstico, por si, não demonstra o requisito jurídico de incapacidade integral no momento do fato.

O sistema combina fundamento relacionado à condição e efeito sobre capacidades de compreensão ou autodeterminação. A presença de um transtorno com preservação dessas capacidades exige análise distinta. A perícia e outros elementos probatórios são importantes, sem reduzir a decisão jurídica a um rótulo médico.

O parágrafo único admite redução de um a dois terços quando, pelo fundamento ali previsto, a capacidade não era integral. É a semi-imputabilidade. A redução não equivale à isenção completa. Quando necessário especial tratamento, o art. 98 permite substituição na disciplina das medidas de segurança.

O art. 27 fixa inimputabilidade dos menores de dezoito anos, sujeitos à legislação especial. A Constituição, art. 228, oferece o fundamento correspondente. Emancipação civil não afasta essa regra. A conduta aos dezessete anos deve ser tratada pelo regime pertinente mesmo que a pessoa pareça madura ou já trabalhe.

### 7.3. Emoção, paixão e embriaguez

O art. 28 afirma que emoção e paixão não excluem imputabilidade. Elas podem possuir efeitos específicos onde a lei prevê, como circunstâncias do homicídio privilegiado, sem produzir uma desculpa penal universal. Ciúme, raiva ou frustração não autorizam violência.

A embriaguez voluntária ou culposa por álcool ou substância de efeitos análogos também não exclui imputabilidade pela regra legal. Os §§ 1º e 2º tratam de embriaguez completa ou incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior, com requisitos de incapacidade integral ou parcial. A origem e o efeito importam.

Se alguém foi forçado ou, em quadro fortuito juridicamente demonstrado, ingeriu substância, a análise difere de quem bebeu voluntariamente. A intensidade da intoxicação não apaga a pergunta sobre sua causa. Também podem existir situações de dependência ou doença que exigem regime e prova próprios.

### 7.4. Coação moral e ordem superior

Pelo art. 22, coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico conduz à punição do autor da coação ou da ordem. Na coação moral, há ameaça que compromete exigibilidade. Coação física irresistível, estudada antes, pode afastar a própria conduta.

A irresistibilidade exige análise contextual, e não simples desconforto. Ameaça que permitiria resistência juridicamente exigível pode influenciar pena nos requisitos de atenuante, mas não equivale à exculpação integral. O fato de alguém trabalhar sob pressão não satisfaz automaticamente o art. 22.

A obediência pressupõe relação hierárquica juridicamente pertinente e ordem não manifestamente ilegal, com atuação estrita. Ordem para torturar alguém tem ilicitude manifesta e não se torna justificável por posto superior. Direito Penal Militar possui disciplina própria que deve ser estudada no capítulo correspondente; não se transportam fórmulas sem conferir o Código aplicável.

### 7.5. Potencial consciência

Conhecer a lei integralmente é diferente de poder perceber a ilicitude. O art. 21 estabelece regime do erro de proibição, desenvolvido no próximo capítulo. O desconhecimento do diploma não fornece, isoladamente, isenção. A avaliação pergunta se o erro era inevitável ou se havia possibilidade de atingir consciência da proibição nas circunstâncias.

### Mapa mental do capítulo

```text
CULPABILIDADE
├── Imputabilidade: compreensão/autodeterminação no momento do fato
├── Menor de 18: regime especial
├── Art. 26: incapacidade integral / capacidade parcial
├── Art. 28: emoção, paixão e origem da embriaguez
├── Exigibilidade: coação irresistível e ordem não manifestamente ilegal
└── Consciência potencial: examinar erro de proibição
```

### Treinar com questões

**25.** Diagnóstico de transtorno mental basta sempre para isenção do art. 26. **Comentário.** Errado. É necessário o efeito legal sobre capacidade no momento da ação ou omissão.

**26.** Semi-imputabilidade gera necessariamente a mesma isenção da inimputabilidade integral. **Comentário.** Errado. O art. 26, parágrafo único, prevê redução, com regime específico.

**27.** Ordem manifestamente ilegal protege automaticamente quem a cumpre. **Comentário.** Errado. Falta requisito do art. 22.

**28.** Emoção pode ter efeito legal específico sem excluir imputabilidade em geral. **Comentário.** Certo. Diferencie art. 28 de figuras particulares, como art. 121, § 1º.

**Referências:** [CP, arts. 21, 22 e 26 a 28](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [CF, art. 228](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm).

[Seguir: erros](#capitulo-08) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-08"></a>
## Capítulo 8. Erros e desvios na realização do fato

### 8.1. O objeto do desconhecimento

Erro de tipo incide sobre elemento constitutivo do tipo. Erro de proibição recai sobre ilicitude. Quem pega objeto acreditando ser seu pode não conhecer a condição de coisa alheia. Quem sabe que o bem pertence a outro, mas acredita estar juridicamente autorizado a tomá-lo, apresenta problema diferente. O resultado exterior não identifica sozinho a espécie de erro.

O art. 20 estabelece que erro sobre elemento do tipo exclui dolo, permitindo punição culposa se houver previsão e requisitos. Erro inevitável afasta também culpa; erro evitável pode deixar responsabilidade culposa, sem criar modalidade inexistente. Chamar o erro de evitável não autoriza condenar por furto culposo.

O § 2º responsabiliza terceiro que determina o erro. Uma pessoa pode usar outra como instrumento mediante informação falsa sobre os fatos. A culpabilidade e o elemento subjetivo de cada envolvido são examinados individualmente, e não distribuídos por associação automática.

### 8.2. Proibição e evitabilidade

O art. 21 afirma que desconhecimento da lei é inescusável, mas disciplina erro sobre ilicitude: inevitável isenta; evitável permite reduzir de um sexto a um terço. O parágrafo único considera evitável quando era possível ter ou atingir consciência da ilicitude nas circunstâncias.

Conhecer uma proibição socialmente evidente pode dispensar conhecimento técnico do diploma. Em situações normativas complexas, informação oficial, experiência e oportunidades reais de esclarecimento podem integrar análise, conforme o caso. Não se concede uma licença universal para agir e alegar que “ninguém explicou a lei”.

Uma questão pode informar que pessoa consultou autoridade competente e recebeu orientação equivocada sobre prática incomum. Esses dados não tornam o erro inevitável automaticamente, mas exigem investigação diferente da mera alegação de ignorância após a conduta. O comentário deve preservar o contexto.

### 8.3. Descriminantes putativas

O art. 20, § 1º, isenta quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Se o erro deriva de culpa e o fato é punível culposamente, não há a isenção nos termos finais do dispositivo. A pessoa imagina fatos justificantes inexistentes.

Imagine alguém que acredita sofrer agressão por causa de circunstâncias concretas e reage. A agressão pode não existir, e então não há legítima defesa real. O regime do erro permite examinar a defesa putativa. A pergunta é se o quadro imaginado seria justificante, se havia base para a suposição e se a reação correspondia aos limites.

Erro sobre existência ou alcance jurídico de uma permissão pode ser tratado como erro de proibição indireto na construção doutrinária pertinente. A diferença central permanece: fatos imaginados e limites jurídicos interpretados equivocadamente não são o mesmo objeto de erro. Questão doutrinária pode exigir identificação da teoria limitada da culpabilidade.

### 8.4. Erro sobre pessoa e execução

Pelo art. 20, § 3º, erro quanto à pessoa contra a qual se pratica crime não isenta. Consideram-se condições da pessoa que o agente pretendia atingir, não da efetivamente atingida. É o erro na identificação: o agente atua contra uma pessoa pensando tratar-se de outra.

No art. 73, há acidente ou erro no uso dos meios que atinge pessoa diferente da pretendida. É a aberratio ictus, erro de execução. A norma manda responder como se o fato fosse praticado contra a visada, com remissão ao art. 20, § 3º. Se também atinge a pessoa pretendida, aplica-se art. 70.

A troca de identificação e o desvio do meio são diferentes. Uma pessoa pode mirar corretamente o alvo pretendido e, por desvio, atingir terceiro; ou mirar em terceiro porque o confundiu. A distinção conceitual não autoriza presumir resultados ou dolo que o enunciado não fornece.

### 8.5. Resultado diverso

O art. 74 trata, fora do art. 73, de resultado diverso por acidente ou erro de execução. O agente responde por culpa se houver previsão; se também ocorre resultado pretendido, aplica-se art. 70. A regra exige novamente modalidade culposa prevista. Não se inventa responsabilidade objetiva por toda consequência imprevista.

Em estudo, construa uma frase para cada instituto: “não sabia o fato”, “equivocou-se sobre a proibição”, “imaginou situação justificante”, “confundiu pessoa”, “errou execução”. Depois verifique o artigo e as consequências. O método é útil porque o termo genérico “erro” esconde problemas jurídicos diferentes.

### Mapa mental do capítulo

```text
ERRO
├── Tipo: elemento factual → exclui dolo
├── Proibição: ilicitude → inevitável isenta; evitável reduz
├── Justificação imaginada: fatos ou permissão jurídica?
├── Pessoa: identificação equivocada, art. 20, § 3º
├── Execução: desvio que atinge pessoa diversa, art. 73
└── Resultado diverso: art. 74; culpa exige previsão
```

### Treinar com questões

**29.** Erro de tipo evitável sempre gera condenação culposa. **Comentário.** Errado. É necessária previsão de modalidade culposa e seus requisitos.

**30.** Erro de proibição evitável pode reduzir pena de um sexto a um terço. **Comentário.** Certo, conforme art. 21.

**31.** Defesa putativa prova existência de agressão real. **Comentário.** Errado. A hipótese envolve situação imaginada, com regime de erro.

**32.** No erro sobre pessoa, consideram-se as condições de quem se pretendia atingir. **Comentário.** Certo, na disciplina do art. 20, § 3º.

**Referência:** [CP, arts. 20, 21, 73 e 74](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

[Seguir: concurso de pessoas](#capitulo-09) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-09"></a>
## Capítulo 9. Concurso de pessoas

### 9.1. Contribuições para um mesmo fato

O art. 29 dispõe que quem concorre para o crime responde por ele na medida da culpabilidade. A regra é usualmente descrita como monista temperada: há imputação do mesmo fato aos concorrentes, com individualização e exceções previstas. Nem todo integrante de um grupo social concorre para todo crime de outro integrante.

A análise considera pluralidade de agentes e condutas, relevância causal, vínculo subjetivo e realização da infração. A mera presença, sem contribuição e vínculo, não equivale à participação. Também não é obrigatório um contrato escrito ou reunião prévia: o liame pode formar-se nas circunstâncias, desde que demonstrado.

Autoria e participação têm construções doutrinárias diversas. Coautoria normalmente envolve realização conjunta na teoria aplicável; participação pode ocorrer por induzimento, instigação ou auxílio. A escolha da classificação exige dados sobre a contribuição, não apenas a distância física do local.

### 9.2. Participação e começo do crime

Pelo art. 31, ajuste, determinação, instigação e auxílio, salvo disposição expressa, não são puníveis se o crime não chega ao menos à tentativa. A disciplina não afasta tipos autônomos de associação, organização ou atos preparatórios criminalizados. O objeto de análise precisa ser identificado.

Alguém que oferece conselho para um crime jamais iniciado não responde automaticamente como partícipe da tentativa inexistente. Se o comportamento atende a delito autônomo, essa outra hipótese deve ser examinada. O art. 31 organiza acessoriedade da participação no regime geral, não cria imunidade universal para toda preparação.

### 9.3. Menor importância

O art. 29, § 1º, prevê redução de um sexto a um terço para participação de menor importância. O dado é a relevância concreta da contribuição. Realizar uma tarefa curta ou não executar pessoalmente o núcleo não demonstra necessariamente pouca importância. Fornecer informação indispensável ou assegurar fuga pode ter papel decisivo, conforme os fatos.

A redução não se aplica automaticamente a todo partícipe nem decorre apenas de inferioridade hierárquica. É necessário comparar contribuição com realização do delito. O juízo continua individualizado, com fundamentação.

### 9.4. Cooperação dolosamente distinta

Pelo § 2º, quem quis participar de crime menos grave recebe pena desse crime; ela aumenta até metade se o resultado mais grave era previsível. A norma exige delimitar o que o agente pretendia e como se relacionava com escalada do fato. A previsão possível de resultado e a adesão dolosa a ele não são equivalentes.

Se um concorrente efetivamente adere à violência mais grave, o caso pode sair da hipótese de cooperação distinta. Se não queria a ampliação, o § 2º permite examinar previsibilidade. A solução não pode ser escolhida apenas pela declaração posterior do agente; a prova do vínculo subjetivo permanece necessária.

### 9.5. Elementares e circunstâncias pessoais

O art. 30 impede comunicação de circunstâncias e condições pessoais, salvo quando elementares. A condição de funcionário público pode integrar tipo funcional e comunicar-se ao particular que a conhece, na hipótese pertinente. Reincidência, por exemplo, não se transmite a outro agente apenas por participar do mesmo fato.

Conhecimento da elementar é relevante para imputação subjetiva. Não se presume que o particular sabe a qualidade funcional de alguém sem dados. O art. 121-A, § 3º, contém regra específica sobre comunicação das circunstâncias pessoais elementares do feminicídio. A norma própria deve ser observada junto do regime geral.

Crimes que exigem atuação pessoal específica e figuras com disciplina própria podem apresentar limites e exceções. Em vez de afirmar que qualquer qualidade comunica em qualquer contexto, procure seu papel no tipo e o conhecimento dos concorrentes.

### 9.6. Associação não se confunde com concurso ocasional

Três pessoas podem agir conjuntamente em um único delito sem haver vínculo estável voltado à prática de crimes. A associação criminosa exige o quadro do art. 288. Concurso de pessoas examina realização conjunta; associação criminaliza um vínculo com finalidade e estabilidade no regime interpretado. O número sozinho não resolve a distinção.

### Mapa mental do capítulo

```text
VÁRIAS PESSOAS
├── Contribuição relevante + vínculo subjetivo
├── Regra: art. 29, culpabilidade individual
├── Participação menor: redução fundamentada
├── Crime menos grave desejado: § 2º e previsibilidade
├── Elementares: comunicação exige regime e conhecimento
└── Associação: vínculo próprio além de encontro ocasional
```

### Treinar com questões

**33.** Estar presente basta para responder como coautor. **Comentário.** Errado. É necessário demonstrar contribuição e vínculo no regime aplicável.

**34.** Reincidência de um agente comunica-se aos demais. **Comentário.** Errado. É condição pessoal, sem essa transferência pelo art. 30.

**35.** Participação de menor importância possui redução de um sexto a um terço. **Comentário.** Certo, segundo art. 29, § 1º.

**36.** Três agentes em um único fato configuram necessariamente associação criminosa. **Comentário.** Errado. Número e concurso ocasional não demonstram os demais requisitos do art. 288.

**Referência:** [CP, arts. 29 a 31, 121-A, § 3º, e 288](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

[Seguir: concurso de crimes](#capitulo-10) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-10"></a>
## Capítulo 10. Concurso de crimes

### 10.1. Número de condutas e resultados típicos

Concurso de crimes organiza a aplicação da pena quando há mais de uma infração imputável. A primeira pergunta é quantas ações ou omissões juridicamente relevantes ocorreram. A segunda é quantos crimes se realizaram. A terceira considera se há vínculo especial de continuidade ou desígnios autônomos. Um movimento físico pode integrar conduta complexa; a contagem não é mera soma de gestos.

No concurso material do art. 69, mais de uma ação ou omissão produz dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas privativas são aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Penas restritivas compatíveis podem ser cumpridas simultaneamente, e as demais, sucessivamente, nos termos legais.

### 10.2. Concurso formal

O art. 70 trata de uma ação ou omissão com dois ou mais crimes. No formal próprio, aplica-se pena mais grave ou, se iguais, uma delas, com aumento de um sexto até metade. Quando a conduta é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autônomos, aplica-se cumulação, no formal impróprio.

Uma ação que atinge duas pessoas pode ter regime diferente conforme o vínculo subjetivo com os resultados. O fato de existir um único acionamento de instrumento não exige sempre exasperação favorável. Desígnios autônomos modificam a regra do caput.

O parágrafo único impede que a exasperação ultrapasse a pena cabível pela soma do art. 69. É o limite conhecido como concurso material benéfico. Imagine pena de seis anos para um crime e seis meses para outro. Aumento mínimo de um sexto sobre seis resultaria sete anos; soma seria seis anos e seis meses. A comparação impede resultado mais gravoso na hipótese legal.

### 10.3. Crime continuado

Pelo art. 71, mais de uma ação ou omissão realiza crimes da mesma espécie cujas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes permitam considerar subsequentes como continuação do primeiro. Aplica-se uma pena, ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços. A jurisprudência desenvolve exigências de vínculo entre os fatos; repetição por si não basta.

Um conjunto de episódios próximos e ligados por modo de execução pode exigir análise de continuidade. Delitos separados por contextos inteiramente distintos não se unem apenas porque a pessoa tem hábito de delinquir. Crime habitual e crime continuado também são conceitos diferentes: um diz respeito à estrutura do tipo, outro ao tratamento de vários crimes.

O parágrafo único do art. 71 prevê regime para crimes dolosos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça, permitindo aumento até o triplo segundo os critérios e limites indicados. Essa hipótese não elimina necessidade de atender aos requisitos da continuidade. O aumento também exige fundamentação.

### 10.4. Multa e limites de cumprimento

O art. 72 estabelece aplicação distinta e integral de multas no concurso de crimes. Na continuidade delitiva, há orientação jurisprudencial específica sobre seu tratamento, que deve ser verificada quando exigida. A leitura literal do dispositivo não deve ser convertida em resposta irrestrita a qualquer construção jurisprudencial.

O art. 75 fixa limite de quarenta anos para cumprimento das penas privativas no regime atual. Condenações podem somar mais que isso; a unificação atende ao limite de cumprimento. O número não substitui pena concreta para todas as consequências nem cria retroatividade gravosa contra fatos submetidos ao limite anterior. O § 2º disciplina nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento.

### 10.5. Concurso aparente

Especialidade aplica norma com elementos mais específicos no espaço de incidência correspondente. Subsidiariedade reserva uma norma para hipótese não alcançada pela principal. Consunção considera absorção quando uma conduta funciona como etapa ou meio normal e se exaure em outra, conforme requisitos. Alternatividade pode impedir multiplicação de crimes em tipos de ação múltipla no mesmo contexto.

Falsidade usada em fraude pode ser absorvida se esgotada no estelionato e sem potencialidade lesiva autônoma, na Súmula 17 do STJ. Se conserva outra lesividade, a análise muda. Esses critérios não dispensam exame dos fatos e do alcance dos tipos.

### Mapa mental do capítulo

```text
VÁRIOS CRIMES
├── Material: várias condutas → soma
├── Formal: uma conduta → exasperação
│   └── Desígnios autônomos → soma
├── Continuado: várias condutas ligadas nos requisitos → exasperação
├── Limites: art. 70, parágrafo único; art. 75
└── Aparente: identificar norma incidente, sem duplicação indevida
```

### Treinar com questões

**37.** Concurso formal sempre impede soma de penas. **Comentário.** Errado. O impróprio prevê cumulação nos requisitos do art. 70.

**38.** Repetição de crimes da mesma espécie basta isoladamente para continuidade. **Comentário.** Errado. O art. 71 exige outras condições e vínculo no regime jurisprudencial.

**39.** Uma pena de seis anos acrescida de um sexto é sete anos. **Comentário.** Certo matematicamente. Se a soma material for menor, deve-se observar limite do art. 70, parágrafo único.

**40.** O limite de cumprimento impede condenações cuja soma ultrapasse quarenta anos. **Comentário.** Errado. Limite de execução e soma das condenações são distintos.

**Referência:** [CP, arts. 69 a 76](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

[Seguir: penas e dosimetria](#capitulo-11) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-11"></a>
## Capítulo 11. Penas e dosimetria

### 11.1. Espécies de consequência

O art. 32 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Cada espécie possui regime. Multa penal não é automaticamente uma indenização à vítima; prestação pecuniária restritiva e multa também não são sinônimos. Os destinatários e requisitos diferem.

Pelo art. 49, a multa é calculada em dias-multa, ordinariamente de dez a trezentos e sessenta, com valor unitário segundo os limites legais. O cálculo separa número de dias e valor de cada dia, considerando situação econômica nos termos do art. 60. Somar ou multiplicar a faixa de pena privativa não produz automaticamente o número correto de dias-multa.

O art. 51 conserva natureza penal da sanção e a considera dívida de valor para regras indicadas, com execução perante juiz da execução penal. Não existe conversão automática de multa não paga em prisão. As consequências do inadimplemento e da impossibilidade econômica exigem exame do regime atual e da jurisprudência.

### 11.2. Três fases

O art. 68 organiza pena-base pelo art. 59, depois agravantes e atenuantes, por fim causas de aumento e diminuição. A ordem importa. Qualificadora modifica a faixa abstrata e não é simplesmente uma agravante de segunda fase. Majorante possui fração legal e atua na terceira fase.

O art. 59 considera culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Essas categorias exigem fundamentação vinculada a dados admissíveis. Gravidade genérica do delito ou elementos já usados no tipo não podem ser reaproveitados sem limite para elevar pena.

A culpabilidade judicial se refere à intensidade de reprovação no caso, não à repetição da existência de culpabilidade como pressuposto. Antecedentes não se confundem automaticamente com qualquer investigação. A Súmula 444 do STJ impede uso de inquéritos e ações em curso para agravar pena-base.

### 11.3. Agravantes, atenuantes e reincidência

Agravantes gerais aparecem nos arts. 61 e 62. O art. 61 ressalva circunstâncias que não constituam ou qualifiquem crime. A vedação de duplicidade precisa ser observada. Atenuantes aparecem nos arts. 65 e 66, com requisitos próprios e possibilidade de circunstância relevante não expressamente enumerada no art. 66.

O art. 65, I, relaciona menoridade de vinte e um anos ao fato e idade superior a setenta à sentença, mas a Lei nº 15.160/2025 inseriu ressalva para crime envolvendo violência sexual contra mulher. O mesmo diploma alterou art. 115. Tabelas antigas sem ressalva não devem ser reproduzidas como lei atual. Aplicação a fatos anteriores exige considerar irretroatividade de alteração prejudicial.

Reincidência depende de novo crime depois de trânsito em julgado de condenação por crime anterior, no art. 63. O art. 64, I, conta período superior a cinco anos entre cumprimento ou extinção da pena e nova infração, com a disciplina do período de prova; não conta simplesmente da data do primeiro crime. Crimes militares próprios e políticos recebem ressalva do inciso II.

### 11.4. Limites na segunda e terceira fases

A Súmula 231 do STJ mantém orientação de que atenuante não reduz pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. O Informativo 823 registrou manutenção do entendimento em 2024, em ligação com Tema 158 do STF. Debate ou proposta de revisão não equivale a cancelamento. Causas de diminuição de terceira fase podem levar abaixo do mínimo conforme disciplina legal.

Confissão e outras atenuantes têm desenvolvimento jurisprudencial que pode exigir atualização específica. A redação do art. 65, III, d, precisa ser estudada junto de orientação vigente quando a questão abordar confissão parcial, qualificada, retratada ou sua utilização probatória. Este texto não limita automaticamente o benefício por uma fórmula histórica não examinada.

### 11.5. Exemplo de cálculo

Suponha faixa abstrata de dois a oito anos, pena-base de três e ausência de alteração na segunda fase. Uma causa de diminuição de um terço leva a dois anos: três multiplicado por dois terços. Se a pena intermediária fosse dois anos, a mesma minorante levaria a um ano e quatro meses, abaixo do mínimo abstrato, por atuar na terceira fase.

Se houvesse qualificadora, a faixa de partida poderia ser outra. Se existissem várias causas, sua incidência obedeceria ao regime legal, inclusive art. 68, parágrafo único, nas hipóteses ali delimitadas. Não se aplicam frações em sequência arbitrária nem se arredonda como se anos fossem unidades indivisíveis.

### Mapa mental do capítulo

```text
DOSIMETRIA
├── Faixa abstrata: tipo e qualificadoras
├── 1ª fase: circunstâncias judiciais → pena-base
├── 2ª fase: agravantes/atenuantes → intermediária
│   └── Súmula 231: atenuante não ultrapassa mínimo
├── 3ª fase: majorantes/minorantes → definitiva
└── Individualização: fundamentos concretos, sem duplicidade
```

### Treinar com questões

**41.** Qualificadora é sempre sinônimo de agravante da segunda fase. **Comentário.** Errado. Qualificadora altera faixa abstrata; agravante geral possui função distinta.

**42.** Inquérito em curso pode ser utilizado livremente como mau antecedente. **Comentário.** Errado. A Súmula 444 do STJ impede esse uso para agravar pena-base.

**43.** A proposta de cancelar Súmula 231 demonstra que ela foi cancelada. **Comentário.** Errado. O resultado oficial deve ser conferido; a manutenção foi registrada pelo STJ.

**44.** Três anos reduzidos em um terço resultam dois anos. **Comentário.** Certo. Diminui-se um ano.

**Referências:** [CP, arts. 32, 49 a 51 e 59 a 68](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 15.160/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm); [STJ, Informativo 823](https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D020967); [STJ, pesquisa da Súmula 444](https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%22444%22+INPATH%28NUM%29).

[Seguir: regimes e substituição](#capitulo-12) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-12"></a>
## Capítulo 12. Regimes, substituição e outros institutos

### 12.1. Regime inicial e progressão

O art. 33 distingue reclusão e detenção. Reclusão admite fechado, semiaberto e aberto; detenção, semiaberto ou aberto, ressalvada necessidade de transferência ao fechado. A regra não equivale a dizer que qualquer detenção permanecerá eternamente fora do fechado.

Para reclusão, o § 2º apresenta critérios de quantidade e reincidência: superior a oito anos começa no fechado; não reincidente com pena superior a quatro e até oito pode começar no semiaberto; não reincidente com até quatro pode iniciar no aberto. O § 3º exige observar art. 59. Quantidade não elimina fundamentação e circunstâncias relevantes.

As Súmulas 718 e 719 do STF limitam uso de gravidade abstrata e exigem motivação idônea para regime mais severo. A Súmula 440 do STJ também trata da gravidade abstrata quando pena-base está no mínimo. A resposta deve articular os parâmetros, sem prometer regime automático por um só número.

Progressão não se confunde com regime inicial. Ela depende de requisitos da Lei de Execução Penal, sujeitos a alterações legislativas e categorias específicas. Este livreto não oferece uma tabela universal de frações como substituto da LEP atual. O art. 33, § 4º, contém condição de reparação ou devolução para progressão em crimes contra administração, no regime interpretado.

### 12.2. Substituição por restritivas

O art. 44 prevê requisitos. Para crime doloso, a pena deve não superar quatro anos e o fato não pode ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; para culposo, o inciso I admite qualquer pena. Há exame de reincidência dolosa e suficiência da substituição por circunstâncias pessoais e do fato.

O § 3º admite exceção para reincidente se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer do mesmo crime, nos termos legais. Por isso, a frase “nenhum reincidente pode receber restritivas” é excessiva. A hipótese excepcional não elimina os demais requisitos.

Prestação de serviços, limitação de fim de semana, interdição temporária e outras modalidades possuem requisitos. Descumprimento pode levar à conversão na disciplina legal, com exame de justificativa e procedimento. Não se confundem com liberdade sem condições.

### 12.3. Sursis e livramento

Sursis suspende execução da pena privativa de liberdade nos arts. 77 a 82. Regra ordinária envolve pena não superior a dois anos e período de dois a quatro, com requisitos e subsidiariedade diante da substituição do art. 44. O § 2º do art. 77 possui hipótese etária ou de saúde para pena até quatro, suspensa por quatro a seis.

Sursis penal não é suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099/1995. Um ocorre após condenação e incide na execução; outro pertence a regime processual com requisitos próprios. Nome semelhante não iguala momento, objeto ou prazo.

Livramento condicional, nos arts. 83 e seguintes, permite liberação condicionada após parcela cumprida e requisitos, para pena privativa igual ou superior a dois anos. As frações variam com reincidência, antecedentes e categoria do crime, havendo vedações específicas. O art. 83 inclui requisitos de comportamento, falta grave recente, trabalho e subsistência nos termos vigentes. O instituto não é sinônimo de progressão ao aberto.

### 12.4. Medidas de segurança

Os arts. 96 a 99 tratam de internação e tratamento ambulatorial. O texto do art. 97 prevê prazo mínimo e avaliação de cessação de periculosidade. Sua aplicação precisa considerar Constituição, legislação de saúde mental, política antimanicomial e jurisprudência. Não se deduz uma autorização constitucional para internação penal perpétua.

A Súmula 527 do STJ limita duração à pena máxima abstratamente cominada ao delito. O art. 96, parágrafo único, impede medida se extinta punibilidade. A distinção entre isenção de pena e eventual medida é relevante para compreender absolvição imprópria, sem abandonar garantias e cuidados de saúde.

### 12.5. Efeitos da condenação

O art. 91 apresenta efeitos como tornar certa obrigação de indenizar e perdimento nos requisitos. O art. 92 disciplina outros efeitos. A regra do § 1º exige declaração motivada, mas o § 2º contém hipóteses de efeitos automáticos. O texto atual inclui crimes contra mulher por razões da condição do sexo feminino e os crimes do ECA expressamente enumerados, após alterações legislativas.

Assim, “todos os efeitos do art. 92 são sempre não automáticos” não corresponde ao regime vigente. Leia inciso, parágrafo e hipótese. Reabilitação, nos arts. 93 a 95, possui condições e não implica reintegração automática a situações anteriores vedadas pelo Código.

### Mapa mental do capítulo

```text
APÓS FIXAR PENA
├── Regime inicial: art. 33 + motivação e jurisprudência
├── Substituição: art. 44 + suficiência + ressalvas
├── Sursis: suspensão de execução
├── Livramento: liberação condicionada em execução
├── Segurança: tratamento com limites e garantias
└── Efeitos: arts. 91/92; regra geral e exceções de automatismo
```

### Treinar com questões

**45.** Todo reincidente está excluído da hipótese de substituição do art. 44. **Comentário.** Errado. O § 3º contém exceção, com requisitos.

**46.** Sursis penal e suspensão condicional do processo são idênticos. **Comentário.** Errado. Distinguem-se objeto, momento e disciplina.

**47.** A medida de segurança pode ser considerada constitucionalmente perpétua apenas porque o art. 97 menciona prazo indeterminado. **Comentário.** Errado. Há limites constitucionais e jurisprudenciais, incluindo Súmula 527.

**48.** O art. 92 contém hipóteses específicas de efeitos automáticos. **Comentário.** Certo. A regra do § 1º deve ser lida com § 2º e alterações atuais.

**Referências:** [CP, arts. 33, 43 a 48 e 77 a 99](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [LEP](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm); [STJ, Súmula 527](https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-527-2?listLimit=100&listPage=4&onlyDirect=1&sf_culture=pt&sort=referenceCode&sortDir=desc).

[Seguir: ação e punibilidade](#capitulo-13) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-13"></a>
## Capítulo 13. Ação penal, extinção da punibilidade e prescrição

### 13.1. Quem inicia a ação

O art. 100 estabelece ação pública como regra, salvo declaração legal de iniciativa privada. Na pública, o Ministério Público promove a ação, com representação do ofendido ou requisição ministerial quando exigidas. Na privada, utiliza-se queixa por quem tem legitimidade. Representação é autorização ou condição pertinente; não transforma a vítima em titular da ação pública.

A ação privada subsidiária pode ser proposta diante de inércia no prazo legal para denúncia, nos requisitos. Não é simples opção de substituir o Ministério Público porque o ofendido discorda de uma decisão regularmente tomada. Identificar inércia, prazo e atuação é essencial.

O art. 103 prevê, salvo disposição contrária, seis meses para queixa ou representação, desde conhecimento da autoria, ou marco da subsidiária. A Lei nº 15.438/2026 acrescentou parágrafo único com doze meses nos crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher. A regra alcança hipóteses em que queixa ou representação são juridicamente necessárias; não condiciona delitos já de ação pública incondicionada.

O art. 102 torna representação irretratável após oferecimento da denúncia no regime geral. Normas especiais, como art. 16 da Lei Maria da Penha, têm procedimento e marco próprios nos casos em que há representação. Oferecer e receber denúncia continuam sendo atos diferentes.

### 13.2. Extinção da punibilidade

O art. 107 reúne causas como morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão aceito, retratação e perdão judicial nos casos legais. Existem hipóteses em legislação especial. A lista não oferece autorização para aplicar qualquer causa fora de seus requisitos.

Renúncia ao direito de queixa normalmente antecede exercício. Perdão do ofendido tem disciplina posterior e exige aceitação no regime privado. Perdão judicial decorre de lei e decisão judicial, não da vontade da vítima. Perempção é perda decorrente de situações processuais de inércia na ação privada, conforme CPP. Nomes próximos escondem fontes e momentos diferentes.

Anistia, graça e indulto possuem competências e regimes constitucionais próprios. A anistia não se identifica com absolvição por inexistência de fato. Extinguir punição não altera automaticamente toda consequência civil. O art. 108 também impede extensão indiscriminada da extinção de um crime a outro ligado a ele.

### 13.3. Tabela de prescrição

Antes de trânsito final, observada a ressalva do art. 110, § 1º, a regra do art. 109 utiliza máximo de pena cominada. Depois, a pena concreta pode ser relevante nas hipóteses legais. A tabela deve ser lida com precisão nos limites.

| Máximo da pena privativa | Prazo do art. 109 |
| --- | --- |
| Superior a 12 anos | 20 anos |
| Superior a 8 e até 12 | 16 anos |
| Superior a 4 e até 8 | 12 anos |
| Superior a 2 e até 4 | 8 anos |
| Igual a 1 ou superior a 1 até 2 | 4 anos |
| Inferior a 1 ano | 3 anos |

Pena máxima de quatro anos entra em oito de prescrição, não doze. Pena máxima de um ano entra em quatro, não três. A fronteira importa. No concurso, o art. 119 determina exame isolado de cada pena para extinção da punibilidade. Não se soma automaticamente tudo antes de consultar a tabela.

### 13.4. Punitiva e executória

Pretensão punitiva relaciona-se à imposição penal; executória, à execução da pena definitivamente estabelecida. O art. 110 organiza a prescrição após sentença, e o § 1º impede termo inicial anterior à denúncia ou queixa na disciplina ali prevista. Prescrição retroativa utiliza pena concreta e intervalos pertinentes, não uma pena hipotética escolhida pelo estudante.

O Tema 788 do STF fixa início da prescrição executória no trânsito para ambas as partes. O julgamento modulou para situações em que a pena não havia sido declarada extinta por prescrição e o trânsito para acusação ocorreu após 12 de novembro de 2020. A leitura literal isolada da antiga expressão do art. 112 precisa ser compatibilizada com essa decisão.

Os arts. 111 e 112 apresentam marcos próprios. Crimes permanentes têm início do prazo punitivo ao cessar permanência, pela hipótese legal. Há regras específicas para certos crimes contra crianças e adolescentes. Não se toma a data de investigação como marco universal.

### 13.5. Causas e idade

O art. 116 disciplina impedimento ou suspensão; o art. 117, interrupção, como recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia e publicação de decisão condenatória recorrível nas hipóteses. Na interrupção, reinício segue § 2º com ressalva. Pedido de investigação ou simples oferecimento de denúncia não é automaticamente a causa do inciso I.

Pelo art. 115 atual, prazos são reduzidos à metade se agente tinha menos de vinte e um no crime ou mais de setenta na sentença, salvo crime envolvendo violência sexual contra mulher. A Lei nº 15.160/2025 introduziu ressalva. É necessário estudar irretroatividade de alteração gravosa e o marco do fato. Idade menor de vinte e um nesse instituto não corresponde à inimputabilidade, cujo limite é dezoito.

A imprescritibilidade possui hipóteses constitucionais, como racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e Estado democrático. Hediondez, por si, não torna todo delito imprescritível. Esse erro confunde tratamento severo e inexistência de prescrição.

### Mapa mental do capítulo

```text
PUNIÇÃO NO TEMPO
├── Ação: pública / privada / subsidiária nos requisitos
├── Decadência: regra 6 meses; art. 103 contém exceção de 12
├── Extinção: art. 107 e leis específicas
├── Prescrição: pena de referência + tabela + marcos
├── Executória: Tema 788 + modulação
└── Idade: art. 115 com ressalva vigente e análise temporal
```

### Treinar com questões

**49.** Todo prazo de queixa ou representação é sempre de seis meses. **Comentário.** Errado. Além de regimes especiais, o art. 103 atual contém parágrafo único de doze meses.

**50.** Máximo de quatro anos corresponde a doze anos de prescrição pelo art. 109. **Comentário.** Errado. Corresponde a oito.

**51.** Crime hediondo é necessariamente imprescritível. **Comentário.** Errado. Não há equivalência entre categorias.

**52.** O art. 115 atual possui exceção para violência sexual contra mulher. **Comentário.** Certo. Também é preciso observar incidência temporal da Lei nº 15.160/2025.

**53.** Oferecimento e recebimento de denúncia são marcos sempre intercambiáveis. **Comentário.** Errado. Diferentes institutos utilizam atos distintos.

**Referências:** [CP, arts. 100 a 120](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 15.438/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm); [STF, Tema 788](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=4661629&numeroProcesso=848107&numeroTema=788); [CPP](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm).

[Seguir: crimes contra a pessoa](#capitulo-14) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-14"></a>
## Capítulo 14. Crimes contra a pessoa

### 14.1. Homicídio e circunstâncias

Homicídio simples, art. 121, é matar alguém, com reclusão de seis a vinte anos. A modalidade privilegiada do § 1º permite redução de um sexto a um terço por motivo de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. “Domínio” e sequência temporal são requisitos, distintos da mera influência de emoção da atenuante geral.

Qualificadoras do § 2º alteram faixa e descrevem motivos, meios, modos e outras circunstâncias. Motivo torpe e fútil não são sinônimos. Torpeza liga-se à especial reprovabilidade do motivo; futilidade, à desproporção e trivialidade juridicamente apreciadas. Ausência de motivo conhecido não equivale automaticamente a motivo fútil.

Homicídio culposo depende de culpa e possui disciplina própria. Se o fato ocorre na direção de veículo, é necessário conferir o Código de Trânsito. A especialidade pode deslocar tipo, pena e circunstâncias. Uma classificação do Código Penal comum não se aplica automaticamente a toda situação de morte.

### 14.2. Feminicídio e vicaricídio

Desde Lei nº 14.994/2024, feminicídio é crime autônomo no art. 121-A, com pena de vinte a quarenta anos. Exige matar mulher por razões da condição do sexo feminino, reconhecidas no § 1º por violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não se classifica todo homicídio de mulher automaticamente nessa figura, nem se mantém a antiga referência como qualificadora vigente do art. 121.

O § 2º contém causas de aumento e o § 3º regra de comunicação das circunstâncias pessoais elementares. As condições concretas precisam ser demonstradas. A autonomia do tipo não elimina princípios de tipicidade e individualização.

O art. 121-B, incluído pela Lei nº 15.384/2026, tipifica vicaricídio: morte de pessoa nas relações enumeradas, com finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, em contexto doméstico e familiar. A lei menciona descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta. Pena de vinte a quarenta anos. A finalidade específica diferencia o quadro de qualquer morte de familiar.

### 14.3. Lesões e resultados

O art. 129 protege integridade corporal e saúde. Lesão grave inclui incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto. Ocupações habituais não equivalem apenas a emprego remunerado.

Gravíssima, expressão doutrinária usual para § 2º, inclui incapacidade permanente para trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. Debilidade e perda são categorias diferentes. Aceleração de parto e aborto também. O enunciado precisa permitir escolher resultado, sem completar fatos por intuição.

Lesão seguida de morte do § 3º exige ausência de vontade e de assunção do risco de matar, com imputação do resultado. Violência doméstica e lesão contra mulher por razões da condição do sexo feminino têm disciplina nos §§ 9º e 13, cujas penas atuais foram alteradas. Não se reproduz a antiga pena de três meses a três anos para § 9º como texto vigente.

### 14.4. Vida, perigo e omissão

O art. 122 trata de induzir, instigar ou auxiliar materialmente suicídio ou automutilação, com consequências conforme resultados e situações. O tipo atual não exige sempre morte para a forma básica. Infanticídio, art. 123, exige mãe sob influência do estado puerperal, próprio filho e momento do parto ou logo após. O vínculo temporal sozinho não substitui influência prevista.

Aborto tem tipos nos arts. 124 a 127 e hipóteses legais de não punição no art. 128. A ADPF 54 trata da interrupção de gestação de feto anencéfalo no quadro definido pelo STF. O assunto é sensível e não se resolve por resumos sem requisitos médicos e jurídicos.

Os arts. 130 a 136 protegem contra situações de perigo. Não se deve chamar todo o conjunto de perigo abstrato: o art. 132, por exemplo, exige exposição a perigo direto e iminente. Omissão de socorro do art. 135 examina possibilidade sem risco pessoal e pedido de auxílio na hipótese. Maus-tratos exige relação de autoridade, guarda ou vigilância e formas típicas próprias. Tortura possui disciplina distinta.

### 14.5. Honra, ameaça e perseguição

Calúnia imputa falsamente fato definido como crime; difamação imputa fato ofensivo à reputação; injúria ofende dignidade ou decoro. Distinguir fato e qualificativo, falsidade e reputação ajuda a selecionar o artigo. Exceção da verdade possui regimes distintos nos arts. 138 e 139.

Injúria racial relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional integra Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A, após Lei nº 14.532/2023. O art. 140, § 3º, não deve ser citado como antigo depósito indiscriminado de todas essas hipóteses.

Ameaça está no art. 147, com alteração relativa à mulher por condição do sexo feminino e exceção à representação no § 2º. Perseguição do art. 147-A exige reiteração e invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade nos termos legais. Um encontro desagradável isolado não prova automaticamente perseguição, embora possa constituir outra infração.

### Mapa mental do capítulo

```text
PESSOA
├── Vida: homicídio, feminicídio autônomo, vicaricídio
├── Lesão: distinguir resultados dos §§ 1º, 2º e 3º
├── Infanticídio/aborto: elementos e hipóteses próprios
├── Perigo: concreto ou abstrato conforme tipo
├── Honra: calúnia / difamação / injúria
└── Liberdade: ameaça / perseguição reiterada / outras figuras
```

### Treinar com questões

**54.** Todo homicídio de mulher é feminicídio. **Comentário.** Errado. Exigem-se razões e hipóteses do art. 121-A.

**55.** Incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias equivale necessariamente a incapacidade permanente para trabalho. **Comentário.** Errado. São resultados distintos dos §§ 1º e 2º do art. 129.

**56.** Toda periclitação dos arts. 130 a 136 dispensa perigo concreto. **Comentário.** Errado. Confira o art. 132, entre outras particularidades.

**57.** Vicaricídio exige finalidade específica prevista no art. 121-B. **Comentário.** Certo. A relação entre pessoas, sozinha, não satisfaz o tipo.

**Referências:** [CP, arts. 121 a 147-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 14.994/2024](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm); [Lei nº 15.384/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm); [Lei nº 7.716/1989](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm).

[Seguir: patrimônio](#capitulo-15) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-15"></a>
## Capítulo 15. Crimes contra o patrimônio

### 15.1. O caminho pelo qual o bem é obtido

Subtração, entrega mediante engano, disposição sob ameaça e apropriação de posse previamente legítima são formas distintas. A primeira pergunta não é apenas quanto vale o objeto, mas como o agente o obtém. Essa reconstrução permite diferenciar furto, roubo, estelionato, extorsão e apropriação indébita.

A Lei nº 15.397/2026 alterou tipos, penas e ação penal. O texto consolidado atual apresenta furto simples com um a seis anos; aumento de metade no repouso noturno; roubo básico com seis a dez; latrocínio com vinte e quatro a trinta; receptação básica com dois a seis. A alteração gravosa não retroage. A transição de normas com componentes materiais e processuais exige cuidado específico, sem tratar todo diploma como uma regra única.

### 15.2. Furto e formas qualificadas

O art. 155 descreve subtração de coisa alheia móvel para si ou outrem. No privilégio do § 2º, primariedade e pequeno valor permitem as alternativas previstas. Privilégio mantém delito e atua na consequência. Insignificância pode afastar tipicidade material no regime jurisprudencial. Não são soluções equivalentes.

O § 4º contempla formas qualificadas, como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa e concurso de pessoas, com a redação atual. Fraude no furto reduz vigilância ou permite subtração; no estelionato, o engano leva a disposição patrimonial pela vítima. O objeto e a ação precisam ser descritos.

Há figuras específicas para fraude eletrônica, veículos transportados, determinados animais, dispositivos eletrônicos, explosivos, armas, fios e cabos na legislação atual. Uma tabela antiga pode ter penas diferentes. A leitura do respectivo parágrafo é necessária, sobretudo quando o edital exige literalidade.

Na consumação, a inversão da posse pode bastar ainda que breve e seguida de perseguição, conforme jurisprudência. Não se exige sempre posse tranquila ou saída do estabelecimento. A existência de vigilância também não cria impossibilidade absoluta por si.

### 15.3. Roubo e extorsão

O art. 157 envolve subtração com violência, grave ameaça ou redução da resistência. Roubo impróprio utiliza violência ou ameaça logo após subtração para assegurar impunidade ou detenção da coisa. A ligação temporal e funcional precisa estar demonstrada.

Majorantes possuem hipóteses e frações próprias, inclusive arma de fogo e particularidades da modalidade utilizada. Arma de brinquedo pode servir à grave ameaça conforme os fatos, mas não se torna arma de fogo para uma causa de aumento que exige esse objeto. Tipicidade básica e majorante são perguntas distintas.

Latrocínio pertence aos crimes patrimoniais; a Súmula 603 do STF atribui julgamento ao juiz singular. Pela Súmula 610, morte consumada pode configurar latrocínio mesmo sem subtração realizada no quadro pertinente. Não se transfere automaticamente ao júri porque houve morte.

Na extorsão do art. 158, violência ou ameaça constrange vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para vantagem econômica indevida. Sua atuação é relevante à obtenção pretendida. A Súmula 96 do STJ dispensa obtenção da vantagem para consumação. No sequestro do art. 159, privação se relaciona à vantagem como condição ou preço de resgate, com permanência e regime próprios.

### 15.4. Apropriação, fraude e receptação

Apropriação indébita do art. 168 parte de posse ou detenção legítima e posterior inversão. Furto começa por subtração. Inadimplemento de entrega ou devolução precisa ser analisado com dolo e circunstâncias, sem criminalizar automaticamente toda dívida.

Estelionato do art. 171 exige vantagem ilícita, prejuízo e indução ou manutenção em erro por meio fraudulento. A Lei nº 15.397/2026 revogou § 5º, que previa representação; o regime atual volta à regra pública incondicionada, sem apagar questões intertemporais. O § 2º, VII, contempla cessão de conta na hipótese definida, não qualquer empréstimo inocente de dados bancários.

Receptação do art. 180 exige relação com produto de crime, com modalidades dolosa, qualificada e culposa nos requisitos. Preço baixo é um elemento potencialmente relevante à modalidade culposa, mas não prova tudo sozinho. A descrição deve considerar natureza, desproporção, condição do ofertante e o quadro legal.

### 15.5. Relações familiares

Os arts. 181 e 182 estabelecem isenção de pena ou necessidade de representação para relações delimitadas. O art. 183 afasta benefícios em roubo, extorsão e situações com violência ou grave ameaça, em crimes contra pessoa com sessenta anos ou mais e para estranho participante. Não há imunidade universal para qualquer parente.

O regime precisa ser compatibilizado com normas especiais e interpretação de proteção, inclusive em violência patrimonial doméstica. Um exercício de literalidade não substitui análise do caso complexo. A relação familiar é elemento a investigar, não conclusão pronta de impunidade.

### Mapa mental do capítulo

```text
PATRIMÔNIO
├── Subtrai: furto; com violência/ameaça: roubo
├── Constrange atuação para vantagem: extorsão
├── Posse legítima anterior + inversão: apropriação
├── Engana para disposição patrimonial: estelionato
├── Produto de crime: receptação nos requisitos
└── Família: arts. 181/182 + exceções do art. 183
```

### Treinar com questões

**58.** Pequeno valor e insignificância são a mesma categoria. **Comentário.** Errado. O privilégio possui requisitos e efeitos diferentes.

**59.** Arma de brinquedo é necessariamente arma de fogo para majorante. **Comentário.** Errado. Grave ameaça e causa de aumento específica precisam ser separadas.

**60.** O estelionato atual continua em todos os casos subordinado ao antigo § 5º do art. 171. **Comentário.** Errado. O parágrafo foi revogado; confira data dos fatos e transição.

**61.** Latrocínio é necessariamente julgado pelo júri. **Comentário.** Errado, conforme Súmula 603 do STF.

**Referências:** [CP, arts. 155 a 183](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 15.397/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm); [STF, consulta oficial de súmulas](https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30); [STJ, Súmula 96](https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%2296%22+INPATH%28NUM%29).

[Seguir: administração](#capitulo-16) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-16"></a>
## Capítulo 16. Administração pública, fé pública e interfaces tributárias

### 16.1. Funcionário para fins penais

O art. 327 utiliza conceito amplo: exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitório ou sem remuneração. O § 1º prevê equiparações. A terminologia penal não se limita ao servidor estatutário efetivo. Ao mesmo tempo, nem toda pessoa que negocia com o governo é funcionário por isso.

A qualidade pode integrar o tipo e comunicar-se ao particular que a conhece, conforme art. 30. Isso permite analisar participação em delito funcional sem exigir que todos os concorrentes tenham o mesmo vínculo formal. Conhecimento e contribuição, porém, continuam necessários.

### 16.2. Peculato

O art. 312 trata de apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular cuja posse decorre do cargo. O dado funcional diferencia apropriação comum. Peculato-furto, no § 1º, envolve subtração ou contribuição para subtração sem posse, mediante facilidade da qualidade de funcionário.

Peculato culposo do § 2º pressupõe contribuição culposa ao crime de outra pessoa. O § 3º possui regra especial: reparação antes de sentença irrecorrível extingue punibilidade; depois, reduz pela metade pena imposta. Essa consequência não se transfere automaticamente ao peculato doloso.

O art. 313 trata de erro de outrem; arts. 313-A e 313-B abordam dados e sistemas nos requisitos específicos. Utilizar computador em um ato funcional não enquadra qualquer irregularidade nesses tipos. É preciso identificar inserção, alteração, exclusão, autorização e finalidade exigidas.

### 16.3. Exigir, solicitar, receber e oferecer

Concussão, art. 316, envolve exigir vantagem indevida em razão da função, mesmo fora dela ou antes de assumi-la. Corrupção passiva, art. 317, envolve solicitar, receber ou aceitar promessa nas condições legais. Corrupção ativa, art. 333, envolve oferecer ou prometer para determinar prática, omissão ou retardamento de ato de ofício.

Os verbos ajudam a distinguir, mas o contexto funcional permanece decisivo. A consumação por solicitação ou exigência pode ocorrer sem entrega posterior. Corrupção ativa e passiva não dependem sempre uma da outra: funcionário pode solicitar sem o particular aderir, e particular pode oferecer sem aceitação.

Excesso de exação do art. 316, § 1º, trata de tributo ou contribuição indevidos, ou meio vexatório ou gravoso não autorizado na cobrança de quantia devida, conforme o texto. Desvio para proveito próprio ou alheio tem disciplina do § 2º. Não se confunde com toda discussão sobre lançamento tributário.

### 16.4. Prevaricação e atos contra autoridade

Prevaricação do art. 319 exige retardar ou deixar indevidamente de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Falha administrativa sem essa finalidade não prova o delito. Condescendência criminosa, art. 320, e advocacia administrativa, art. 321, têm elementos próprios.

Resistência, art. 329, exige oposição a execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou auxiliar. Desobediência, art. 330, e desacato, art. 331, não são nomes intercambiáveis para qualquer discussão. Validade da ordem, competência, comportamento e elementos subjetivos precisam ser verificados, com atenção à jurisprudência e às normas especiais.

### 16.5. Tributação e incriminação

A Lei nº 8.137/1990 contém crimes contra ordem tributária. A Súmula Vinculante 24 do STF exige lançamento definitivo para tipificação dos crimes materiais do art. 1º, I a IV. O enunciado possui recorte específico. Não declara que nenhum ato investigativo pode existir antes nem que todos os delitos relacionados a tributos têm a mesma estrutura.

Pagamento e parcelamento possuem regimes especiais em leis próprias. Podem afetar punibilidade ou pretensão conforme delito, modalidade e momento, mas não extinguem indistintamente falsidade, corrupção ou qualquer crime descoberto em fiscalização. Identifique o fato e a norma que atribui efeito ao pagamento.

Sonegação não se confunde com simples inadimplemento. Fraude, declaração, escrituração e resultado são elementos conforme o tipo. O debate sobre apropriação tributária e outros delitos tem requisitos subjetivos jurisprudenciais próprios. A existência de crédito em aberto não é prova automática de responsabilidade criminal.

### Mapa mental do capítulo

```text
ADMINISTRAÇÃO E TRIBUTOS
├── Art. 327: qualidade funcional ampla, mas delimitada
├── Peculato: posse/facilidade do cargo; culpa com regime especial
├── Concussão: exige
├── Passiva: solicita/recebe/aceita promessa
├── Ativa: oferece/promete
├── Prevaricação: interesse ou sentimento pessoal
└── Tributário material: SV 24 no recorte do art. 1º, I a IV
```

### Treinar com questões

**62.** Funcionário penal é apenas servidor efetivo remunerado. **Comentário.** Errado. O art. 327 é mais amplo.

**63.** Reparação do peculato culposo antes de sentença irrecorrível pode extinguir punibilidade. **Comentário.** Certo, conforme art. 312, § 3º.

**64.** Corrupção passiva por solicitação exige sempre recebimento da vantagem. **Comentário.** Errado. A modalidade pode consumar-se com solicitação nos requisitos.

**65.** A SV 24 abrange automaticamente qualquer crime descoberto em procedimento fiscal. **Comentário.** Errado. Seu recorte é específico.

**Referências:** [CP, arts. 312 a 333](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 8.137/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm); [STF, SV 24](https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1267).

[Seguir: casos integrados](#capitulo-17) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-17"></a>
## Capítulo 17. Oficina de casos integrados

### 17.1. Caso A: o salvamento e a posição de garantidor

**Situação.** Um responsável assume formalmente vigilância de crianças em piscina. Percebe afogamento, tem condições seguras de agir ou acionar salvamento eficaz e se omite. Outro adulto chega ao local sem ter assumido proteção e não pede auxílio, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal.

**Análise.** Para o responsável, investigue fonte da garantia, possibilidade de agir, evitabilidade do resultado e estado subjetivo. A eventual imputação de resultado decorre do art. 13, § 2º, não apenas de presença física. Para o outro adulto, examine omissão própria nos requisitos do art. 135. O mesmo ambiente não atribui automaticamente a todos a mesma posição.

Se o responsável não podia realizar salvamento físico, pode ainda existir possibilidade de medida diversa. O enunciado precisa esclarecer quais ações eram viáveis. Se não havia nenhuma possibilidade de impedir resultado, a análise se altera. Responsabilização exige prova, não heroísmo imaginado depois do fato.

**Variação.** Se alguém criou o perigo por comportamento anterior, pode surgir a hipótese de garantia da alínea c. Se o evento resulta de causa autônoma superveniente, examine nexo. Altere apenas um fato por vez para perceber a função de cada requisito.

### 17.2. Caso B: execução que não prossegue

**Situação.** Uma pessoa inicia agressão com propósito de matar. Ainda poderia continuar, mas voluntariamente para. A vítima sobrevive com lesão. Em outra versão, a execução é interrompida por intervenção policial. Em terceira, todos os atos capazes de produzir morte foram realizados, e o agente obtém socorro que efetivamente impede o resultado.

**Análise.** A primeira versão pede desistência voluntária; a segunda, tentativa se presentes requisitos; a terceira, arrependimento eficaz. No art. 15, subsiste análise dos atos anteriores. A sobrevivência sozinha não revela qual instituto ocorreu. É necessário saber por que e como a consumação faltou.

**Variação.** Se o agente tenta obter socorro, mas a morte acontece, eficácia não foi alcançada para art. 15. A intervenção pode ter efeitos específicos na pena. Se nunca houve intenção ou risco assumido de matar, também muda o delito pretendido e não se mantém tentativa de homicídio por automatismo.

### 17.3. Caso C: documento e vantagem

**Situação.** Pessoa adultera um documento para uma fraude concreta. O documento esgota sua lesividade naquele episódio. Outra pessoa fabrica documento apto a circular e ser utilizado em várias relações. Uma terceira usa documento autêntico de alguém como se fosse seu.

**Análise.** A primeira situação pode permitir absorção no regime da Súmula 17, se todos os requisitos. A segunda exige avaliar potencialidade autônoma. A terceira não equivale necessariamente a documento falso: o art. 308 trata de documento alheio nas espécies previstas. A autenticidade do suporte e a identidade do usuário são perguntas distintas.

**Variação.** Se a pessoa apenas se atribui nome falso para finalidade típica, examine art. 307. Se exerce silêncio, o direito constitucional tem regime próprio. Autodefesa não autoriza qualquer falsificação ou atribuição típica de identidade falsa.

### 17.4. Caso D: vantagem funcional

**Situação.** Um funcionário exige pagamento indevido em razão da função. Em outro episódio, solicita espontaneamente vantagem, que o particular recusa. Em um terceiro, o particular oferece vantagem sem que o funcionário aceite. Um colega atrasa ato por desorganização, sem finalidade pessoal demonstrada.

**Análise.** Os primeiros quadros pedem concussão, passiva e ativa conforme seus elementos. A ausência de entrega não impede necessariamente consumação por exigir, solicitar ou oferecer. O atraso do colega não prova sozinho prevaricação porque falta elemento especial descrito. Relevância administrativa e tipicidade penal não se substituem.

**Variação.** Particular que conhece a qualidade funcional pode participar em delito funcional nas condições do art. 30. A comunicação da elementar não permite presumir vínculo subjetivo. Diferencie qualidade conhecida, ajuda efetiva e mera relação de amizade.

### 17.5. Caso E: abordagem e cessação do perigo

**Situação.** Agente de segurança atua para cumprir prisão legal. Durante a ocorrência, surge agressão injusta atual contra terceiro. O agente reage com meio necessário e moderado, mas prossegue deliberadamente depois de neutralizar a ameaça.

**Análise.** A ocorrência pode transitar de cumprimento de dever a defesa de terceiro. A parte posterior exige avaliar excesso, com descrição temporal e subjetiva. O fato de o início ter sido regular não cobre indefinidamente toda sequência. Também não se elimina, por causa do excesso, a necessidade de distinguir as fases do evento.

**Variação.** Se o suposto agressor estava desarmado em fuga e não havia risco imediato na hipótese legal, a disciplina do uso de arma de fogo exige exame próprio. Não se resolve a questão apenas pela palavra “fuga”. Lei nº 13.060/2014 e regulamentação fornecem parâmetros, aprofundados no capítulo 22.

### 17.6. Caso F: prazo de punição

**Situação.** Um tipo tem máximo de dois anos. Não existem causas modificadoras relevantes no quadro descrito. A denúncia é recebida no intervalo examinado. Em versão alternativa, apenas é oferecida. Um candidato soma penas de vários delitos para escolher o prazo de cada um.

**Análise.** A tabela do art. 109 aponta quatro anos para máximo de dois. Recebimento é causa interruptiva; oferecimento, por si, não é o marco do art. 117, I. O art. 119 exige exame de cada pena isoladamente. Qualquer conclusão de prescrição ainda depende de datas completas e causas aplicáveis, não só do número.

**Variação.** Se há regra etária, confira art. 115 atual e o momento do fato. Se a discussão é executória, Tema 788 e modulação importam. Mudar espécie de prescrição sem mudar o raciocínio temporal é fonte de erro.

### Mapa mental do capítulo

```text
RECONSTRUIR UM CASO
├── Conduta e dever: quem fez ou podia agir?
├── Tipo e subjetividade: quais elementos foram demonstrados?
├── Caminho: consumação, interrupção, desistência, reparação
├── Justificação: requisitos e limites temporais
├── Vários fatos/agentes: concurso e individualização
└── Punição: consequência, ação, prazo e marcos
```

### Treinar com questões

**66.** Vítima sobreviver prova desistência voluntária. **Comentário.** Errado. A causa da não consumação deve ser identificada.

**67.** Uma abordagem inicialmente legal dispensa examinar excesso posterior. **Comentário.** Errado. Cada fase e seus limites importam.

**68.** Ausência de aceitação pelo funcionário afasta necessariamente corrupção ativa por oferta típica. **Comentário.** Errado. A oferta pode consumar a figura independentemente da aceitação.

**69.** Documento verdadeiro de terceiro e documento falsificado são problemas idênticos. **Comentário.** Errado. Há distinção entre autenticidade e uso de identidade alheia.

**70.** O máximo de dois anos corresponde a quatro de prescrição na tabela legal. **Comentário.** Certo, sem prejuízo das demais causas e marcos.

**Referência:** [CP, dispositivos indicados em cada caso](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

[Seguir: fé pública](#capitulo-18) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-18"></a>
## Capítulo 18. Fé pública e documentos

### 18.1. Confiança em sinais, moeda e documentos

Fé pública protege confiança social em instrumentos com função jurídica. O interesse pode ultrapassar prejuízo imediato de uma vítima. Falsidade documental e moeda falsa, por isso, não se reduzem a crimes patrimoniais com objeto caro ou barato. A aptidão lesiva e o conteúdo do tipo continuam necessários.

O art. 289 trata de falsificação de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou estrangeiro, com modalidades equiparadas. O § 2º possui disciplina para quem recebeu de boa-fé e, após conhecer falsidade, restitui moeda à circulação. A origem do conhecimento altera o enquadramento.

Falsificação grosseira pode levar a estelionato em tese, na Súmula 73 do STJ, dependendo de capacidade de enganar pessoa determinada e demais elementos. Não se deve afirmar ao mesmo tempo que a imitação é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa e que necessariamente consumou fraude contra vítima. O exame da aptidão tem contextos distintos.

O art. 291 criminaliza objetos especialmente destinados à falsificação. É exemplo de conduta preparatória que pode ter tipicidade própria. Uma impressora comum, sem os demais elementos, não se transforma automaticamente em petrecho típico apenas porque poderia produzir imagem de moeda.

### 18.2. Material e ideológica

Falsidade material atinge autenticidade ou integridade do documento: fabricá-lo ou alterar o verdadeiro, nos arts. 297 e 298. Falsidade ideológica do art. 299 recai sobre declaração em documento formalmente autêntico, com finalidade legal de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.

Exame pericial pode ser útil para adulteração material. Isso não significa que perícia jamais contribua para apurar falsidade ideológica: sua prova pode envolver registros, contexto e outros elementos. O critério central é o que foi falsificado, não uma frase absoluta sobre qual meio probatório funciona.

O art. 297, § 2º, equipara certos instrumentos a documentos públicos, incluindo testamento particular e livros mercantis. O art. 298 equipara cartão de crédito ou débito a documento particular. A denominação cotidiana pode divergir da categoria jurídica. Leia a lista quando a questão for literal.

### 18.3. Uso, identidade e absorção

O art. 304 trata do uso dos documentos referidos nos arts. 297 a 302. O uso pelo próprio falsificador pode ser absorvido como exaurimento no regime pertinente, mas fatos distintos e concurso com outras infrações exigem análise. Não se soma automaticamente falsificar e usar como dois crimes independentes no mesmo contexto.

Falsa identidade, art. 307, possui finalidade de vantagem ou dano e subsidiariedade quando o fato não integra crime mais grave. A Súmula 522 do STJ reconhece tipicidade de atribuir falsa identidade perante autoridade policial mesmo em alegada autodefesa. O direito ao silêncio não autoriza essa conduta típica.

O art. 308 envolve documento autêntico de outra pessoa em espécies legais e cessão do próprio para esse uso. O art. 301 trata de certidão ou atestado ideologicamente falso em função pública, com forma material no § 1º. O art. 302 tem regime de atestado médico falso. Sujeito, documento e finalidade ajudam a distinguir.

A Súmula 17 do STJ permite absorver falso que se esgota no estelionato sem potencialidade lesiva adicional. O exame é funcional. Um documento apto a circular em outras relações pode conservar lesividade própria, mas não se presume concurso apenas pela possibilidade abstrata de usos imaginados sem fatos.

### Mapa mental do capítulo

```text
FÉ PÚBLICA
├── Moeda: art. 289; grosseira exige análise específica
├── Petrechos: destinação especial, art. 291
├── Documento materialmente falso: autenticidade/integridade
├── Ideologicamente falso: conteúdo + finalidade típica
├── Uso falso / identidade falsa / documento alheio: distinguir
└── Absorção: exaurimento e potencialidade, Súmula 17
```

### Treinar com questões

**71.** Cartão de crédito é equiparado a documento particular pelo art. 298. **Comentário.** Certo.

**72.** Falsa identidade típica perante autoridade é sempre protegida pelo silêncio. **Comentário.** Errado. A Súmula 522 distingue as condutas.

**73.** Toda falsidade documental usada em fraude é absorvida. **Comentário.** Errado. A Súmula 17 exige exaurimento sem lesividade autônoma.

**74.** Falsidade ideológica exige examinar finalidade e relevância jurídica previstas no art. 299. **Comentário.** Certo. Mentira qualquer não equivale automaticamente ao tipo.

**Referências:** [CP, arts. 289 a 308](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [STJ, pesquisa de súmulas](https://scon.stj.jus.br/SCON/), enunciados 17, 73 e 522.

[Seguir: dignidade sexual](#capitulo-19) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-19"></a>
## Capítulo 19. Dignidade sexual e proteção de pessoas vulneráveis

### 19.1. Consentimento e modalidades

O art. 213 define estupro pelo constrangimento mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou prática ou permissão de outro ato libidinoso. O tipo não se limita a um único ato sexual nem exige que vítima e autor tenham determinado estado civil. Relação anterior, namoro ou casamento não representam consentimento permanente.

O art. 215 trata de violação sexual mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte livre manifestação. O art. 215-A prevê importunação sexual, sem anuência e para satisfação da lascívia própria ou alheia, se não constitui crime mais grave. A subsidiariedade impede usar a figura menos grave para ignorar violência, ameaça ou vulnerabilidade típica presentes.

Assédio sexual, art. 216-A, exige prevalecimento de condição superior ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Uma conduta ofensiva fora dessa relação pode constituir outra infração, mas não se enquadra automaticamente nesse artigo. O vínculo funcional é elemento, não mera informação de contexto.

### 19.2. Vulnerabilidade

O art. 217-A tipifica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. O § 1º também contempla pessoa sem necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental e quem, por outra causa, não pode oferecer resistência. Não se presume essa incapacidade específica apenas pela existência de deficiência.

A Lei nº 15.280/2025 elevou penas. O caput atual prevê dez a dezoito anos e multa; resultado grave, doze a vinte e quatro; morte, vinte a quarenta. A Lei nº 15.353/2026 acrescentou presunção absoluta de vulnerabilidade e reafirmou irrelevância de consentimento, experiência anterior e gravidez na redação dos parágrafos. Esses dados não devem ser usados para relativizar o critério legal de idade.

Erro sobre elemento etário tem disciplina própria do dolo e prova, sem equivaler a autorização para considerar juridicamente válido consentimento de menor de quatorze. A distinção entre requisitos do tipo e análise do conhecimento do agente precisa ser preservada. O livro não oferece atalhos que desprotejam a vítima ou dispensem imputação subjetiva.

### 19.3. Registros íntimos e divulgação

O art. 216-B criminaliza produção ou registro de conteúdo íntimo sem autorização nas condições legais, incluindo montagem no parágrafo. O art. 218-C trata de divulgação e outras condutas envolvendo registros nas hipóteses descritas. Produzir, possuir e compartilhar podem ter regimes diferentes conforme conteúdo, vítima e dispositivo.

Para crianças e adolescentes, o ECA apresenta tipos próprios nos arts. 240 a 241-E, com modalidades de produção, divulgação, aquisição, posse, montagem e aliciamento, conforme cada artigo. Não se deve tratar toda fotografia de menor como pornografia nem ignorar o conceito legal de conteúdo e os elementos da conduta. Em prova, idade, finalidade, ato e contexto precisam ser identificados.

O art. 225 estabelece ação pública incondicionada para os capítulos indicados. A vontade da vítima não é um poder geral de apagar a persecução. Isso não reduz seu direito a acolhimento, proteção, privacidade e tratamento digno.

### 19.4. Violência doméstica e proteção integral

A Lei Maria da Penha organiza proteção em situações do art. 5º e reconhece formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral no art. 7º. Essas categorias não são, cada uma, um único tipo penal autônomo. Elas ajudam a identificar violência e medidas, enquanto a incriminação deve ser buscada no dispositivo correspondente.

Medidas protetivas têm regime próprio. O art. 24-A tipifica descumprimento de decisão judicial que as defere, nos requisitos. Não se confunde ausência de notícia criminal anterior com inexistência de necessidade protetiva. A legislação atual atribui proteção em condições específicas que merecem leitura própria.

Na atuação policial, acolher, preservar provas e cumprir competências não autoriza exposição pública da vítima. Perguntas sobre proteção de pessoas vulneráveis combinam Direito Penal, processo, direitos humanos e legislação especial. Este capítulo apresenta o eixo penal sem prometer cobertura completa dos outros ramos.

### Mapa mental do capítulo

```text
PROTEÇÃO SEXUAL E DOMÉSTICA
├── Violência/grave ameaça: art. 213
├── Fraude ou livre manifestação afetada: art. 215
├── Sem anuência, subsidiário: art. 215-A
├── Ascendência funcional: art. 216-A
├── Vulnerável: art. 217-A e requisitos próprios
├── Registros: CP + ECA conforme conteúdo e conduta
└── Maria da Penha: proteção, medidas e tipos correspondentes
```

### Treinar com questões

**75.** Namoro anterior equivale a consentimento irrestrito para qualquer ato futuro. **Comentário.** Errado. Cada situação exige respeito à autonomia e ao regime de proteção.

**76.** Experiência sexual anterior afasta automaticamente vulnerabilidade de menor de quatorze. **Comentário.** Errado. O art. 217-A rejeita esse afastamento.

**77.** Toda violência patrimonial descrita na Lei Maria da Penha corresponde a um único crime com esse nome. **Comentário.** Errado. A categoria protetiva e o tipo penal são perguntas distintas.

**78.** O art. 216-A exige relação de superioridade ou ascendência funcional nos termos legais. **Comentário.** Certo.

**Referências:** [CP, arts. 213 a 234-C](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [ECA](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm); [Lei Maria da Penha](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm).

[Seguir: paz e incolumidade](#capitulo-20) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-20"></a>
## Capítulo 20. Paz pública, incolumidade e organização criminosa

### 20.1. Perigo coletivo

Crimes de perigo comum protegem coletividade ou pessoas e bens expostos em quadro descrito. Incêndio do art. 250 exige perigo à vida, integridade ou patrimônio alheio nos termos do tipo. Não basta constatar fogo em qualquer circunstância. O caso pode configurar dano ou outro delito se não reunir o perigo exigido.

Explosão, inundação e outros tipos têm elementos particulares. Identifique ação, objeto e perigo. Crimes contra saúde pública, como epidemia, infração de medida sanitária e omissão médica de notificação, também possuem regimes diferentes. O art. 268 depende de determinação destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; o ato complementar precisa ser juridicamente válido e pertinente.

No art. 269, a qualidade de médico integra a conduta de deixar de denunciar doença de notificação compulsória. Um dever administrativo pode existir para outras pessoas por outras normas, mas não se amplia automaticamente o sujeito desse tipo por analogia prejudicial.

### 20.2. Publicidade e liberdade de expressão

Incitação do art. 286 envolve estímulo público à prática de crime. Apologia do art. 287 envolve elogio público de fato criminoso ou autor, no quadro típico. Defender mudança da lei em manifestação pacífica não equivale automaticamente a incitar delito ou fazer apologia. O STF tratou dessa distinção na ADPF 187.

A expressão pública deve ser contextualizada. Crítica de políticas, defesa de descriminalização e pesquisa acadêmica não podem ser reduzidas, só por discordância, a prática criminosa. Também não há imunidade geral para qualquer chamada concreta a realizar crime. O conteúdo e o tipo delimitam a análise.

### 20.3. Associação, organização e milícia

Associação criminosa do art. 288 exige três ou mais pessoas com finalidade de cometer crimes, em vínculo estável conforme interpretação. O § 1º prevê aumento para associação armada ou participação de criança ou adolescente. O § 2º, introduzido pela Lei nº 15.245/2025, possui hipótese de solicitar ou contratar crime a integrante, sem prejuízo do delito solicitado.

Organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, exige quatro ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas ainda que informal e objetivo de vantagem por infrações com pena máxima superior a quatro anos ou caráter transnacional. O tipo do art. 2º e a definição devem ser lidos juntos. Quantidade, estrutura e finalidade diferenciam o regime da associação.

O art. 288-A refere organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão voltado aos crimes indicados. A falta de número expresso no artigo não autoriza dispensar realidade de uma estrutura associativa pela simples presença de uma pessoa isolada. O conteúdo institucional e a finalidade precisam ser provados.

A Lei nº 15.358/2026 introduziu marco de combate ao crime organizado, com figuras e alterações próprias. Sua aplicação exige conferir as hipóteses legais, sem chamar todo grupo de infratores de organização ultraviolenta. O capítulo apresenta a distinção básica e remete à legislação para programas que cobrem integralmente o diploma.

### 20.4. Estabilidade e concurso

Um grupo de quatro amigos que decide executar um delito isolado não preenche automaticamente organização criminosa. Pode haver concurso naquele fato sem estrutura ou vínculo da definição. Por outro lado, um vínculo criminoso tipicamente formado pode gerar responsabilidade autônoma mesmo sem consumação de todos os crimes planejados.

Colaboração premiada, investigação e proteção de agentes possuem procedimentos e condições na legislação especial. Colaborar não torna toda afirmação verdadeira nem dispensa corroboração nos termos legais. O estudo de soldado básico deve compreender o instituto sem convertê-lo em solução universal de prova.

### Mapa mental do capítulo

```text
COLETIVIDADE
├── Perigo comum: elemento concreto de cada tipo
├── Saúde pública: determinação e sujeito conforme norma
├── Incitação/apologia: publicidade + conteúdo típico
├── Associação: 3 ou mais + vínculo estável + crimes
├── Organização: 4 ou mais + estrutura + vantagem + infrações legais
└── Milícia e marco de 2026: requisitos específicos, sem rótulos automáticos
```

### Treinar com questões

**79.** Incêndio típico do art. 250 dispensa perigo a pessoas ou patrimônio alheio. **Comentário.** Errado. O perigo integra a figura.

**80.** Defender pacificamente alteração da lei equivale sempre a apologia. **Comentário.** Errado. Há proteção constitucional e distinção reconhecida pelo STF.

**81.** Quatro participantes ocasionais tornam necessariamente o fato organização criminosa. **Comentário.** Errado. Faltam, sem outros dados, estrutura, finalidade e demais requisitos.

**82.** Associação e organização têm números mínimos distintos no regime indicado. **Comentário.** Certo: três e quatro, respectivamente, com outros elementos indispensáveis.

**Referências:** [CP, arts. 250 a 288-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 12.850/2013](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm); [Lei nº 15.358/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm); [STF, ADPF 187](https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&numProcesso=187).

[Seguir: drogas e armas](#capitulo-21) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-21"></a>
## Capítulo 21. Drogas, armas e crimes hediondos

### 21.1. Uso e tráfico

A Lei nº 11.343/2006 diferencia condutas para consumo pessoal e tráfico. O art. 33 possui vários verbos e não exige sempre venda nem lucro. Guardar ou transportar pode integrar tráfico quando presentes os elementos. A classificação depende de destinação e fatos, não apenas da palavra usada pela pessoa abordada.

O art. 28, § 2º, considera natureza e quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes nos termos da lei. A aplicação precisa respeitar critérios probatórios e não reduzir a condição social a presunção de culpabilidade. Embalagem, registros, divisão, contexto e outros dados podem ser relevantes, sem um substituto automático da prova.

O Tema 506 do STF afastou efeitos penais do porte de cannabis para consumo pessoal, preservando ilicitude extrapenal no regime definido. A presunção até quarenta gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. Elementos objetivos podem demonstrar tráfico abaixo do parâmetro, e quantidade superior não impõe necessariamente tráfico. A decisão não legalizou comércio nem estendeu indistintamente o mesmo regime a toda droga.

O § 4º do art. 33 admite redução de um sexto a dois terços se presentes primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. Todos precisam ser examinados. Pequena quantidade não é sinônimo de privilégio automaticamente.

### 21.2. Associação e outros delitos da lei

O art. 35 prevê associação de duas ou mais pessoas nas condições legais para crimes indicados, com vínculo estável na jurisprudência. O número difere da associação do Código Penal. Um concurso ocasional em tráfico não prova automaticamente o tipo associativo.

Financiamento, colaboração informativa e prescrição, entrega ou ministração culposa têm figuras próprias nos arts. 36 a 38. Majorantes do art. 40 dependem de circunstâncias específicas. A proximidade de determinado lugar ou a conexão internacional deve ser avaliada conforme a hipótese e orientação, sem fórmulas excessivas.

### 21.3. Posse e porte de arma

O Estatuto do Desarmamento diferencia posse irregular de arma de uso permitido no art. 12 e porte ilegal no art. 14. Local da conduta e relação com residência ou estabelecimento sob responsabilidade integram a distinção. Não basta dizer que objeto estava “perto de casa”. Transporte e circulação podem ter regime próprio.

O art. 16 trata de uso restrito e hipóteses equiparadas, com disciplina específica para uso proibido. A classificação de armas depende da regulamentação vigente; não se fixa para sempre por nome popular ou calibre lembrado de material antigo. Autorização ou registro de uma situação não se transfere automaticamente a outra.

Disparo do art. 15, comércio ilegal do art. 17 e tráfico internacional do art. 18 têm requisitos. A subsidiariedade do disparo e eventual absorção exigem contexto. A arma utilizada para outro delito não produz sempre a mesma solução de concurso, independentemente de autonomia das condutas.

Omissão de cautela do art. 13 possui sujeito e deveres delimitados. Uma arma acessível a criança pede exame da guarda e das condições legais. Policiais não estão sujeitos a uma dispensa absoluta de normas sobre arma apenas por exercerem a profissão.

### 21.4. Hediondez

A Lei nº 8.072/1990 contém rol legal e alterações. Gravidade percebida não basta para classificar como hediondo. A Constituição equipara, no regime pertinente, tortura, tráfico e terrorismo quanto às restrições indicadas, e legislação e jurisprudência definem efeitos específicos.

Hediondez não elimina prescrição nem contraditório. Também não permite copiar tabela de execução de uma edição antiga. O tráfico privilegiado possui tratamento jurisprudencial próprio e não deve ser equiparado automaticamente ao tráfico hediondo em toda consequência. Crimes de armas possuem distinções legais; não se chama todo porte de hediondo.

### Mapa mental do capítulo

```text
LEIS ESPECIAIS
├── Drogas: destinação + fatos + verbos do tipo
├── Cannabis pessoal: Tema 506 + presunção relativa
├── Tráfico privilegiado: requisitos cumulativos
├── Armas: posse / porte / classificação / autorização
└── Hediondos: lista legal e efeitos específicos
```

### Treinar com questões

**83.** Sem venda, nunca existe tráfico. **Comentário.** Errado. O art. 33 inclui outros verbos, com finalidade e requisitos.

**84.** Quarenta gramas são autorização irrestrita para portar droga destinada à venda. **Comentário.** Errado. O parâmetro do Tema 506 é presunção relativa relacionada a consumo de cannabis.

**85.** Registro de posse autoriza automaticamente qualquer porte. **Comentário.** Errado. São regimes distintos.

**86.** A gravidade percebida basta para hediondez. **Comentário.** Errado. A classificação depende de lei.

**Referências:** [Lei de Drogas](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm); [Estatuto do Desarmamento](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm); [Lei dos Crimes Hediondos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm); [STF, Tema 506, Informativo 1143](https://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1143.htm).

[Seguir: tortura e força](#capitulo-22) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-22"></a>
## Capítulo 22. Tortura, abuso de autoridade e uso da força

### 22.1. Tortura e maus-tratos

A Lei nº 9.455/1997 descreve modalidades de tortura com meios, intensidade e finalidades ou relações específicas. Tortura para obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão criminosa; ou por discriminação racial ou religiosa possui hipótese no art. 1º, I. O inciso II cuida de pessoa sob guarda, poder ou autoridade submetida a intenso sofrimento como castigo ou medida preventiva.

Não é indispensável ser funcionário público para todas as modalidades. A qualidade pode produzir aumento e outras consequências na lei. O § 2º pune omissão de quem tinha dever de evitar ou apurar, com disciplina própria. A consequência de perda de cargo do § 5º deve ser distinguida dos regimes gerais de outros delitos.

Maus-tratos do art. 136 possui contexto de educação, ensino, tratamento ou custódia e meios de exposição a perigo. A distinção em relação à tortura exige examinar intensidade, finalidade e elementos. Não se escolhe a figura só pela profissão de quem pratica ou pela existência de lesão visível.

### 22.2. Abuso de autoridade

A Lei nº 13.869/2019 exige finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal, no art. 1º, § 1º. Divergência de interpretação ou avaliação de fatos e provas, por si, não configura abuso, conforme § 2º.

Isso não torna qualquer ato arbitrário irrelevante. É necessário identificar um tipo da lei, qualidade do sujeito, conduta e finalidade. A infração administrativa pode existir sem preencher crime; também pode haver outro crime fora dessa lei. O diagnóstico precisa manter as esferas distintas.

Os tipos abordam privação de liberdade, constrangimentos, ingresso em imóvel, provas e outras condutas em hipóteses expressas. O estudo básico deve compreender que poder legal possui limites. Não se deve usar um resumo genérico de “abuso” para ignorar qual artigo descreve o fato.

### 22.3. Parâmetros da força

A Lei nº 13.060/2014 estabelece prioridade a instrumentos de menor potencial ofensivo, quando seu uso não põe em risco integridade dos policiais, e princípios de legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, no art. 2º. Seu parágrafo único delimita uso de arma contra pessoa em fuga e veículo que rompe bloqueio nos termos legais.

O art. 4º define instrumentos de menor potencial ofensivo; o art. 6º exige assistência imediata e comunicação quando houver ferimentos. A edição antiga do livreto trocava a numeração desses comandos. Nesta ampliação, a correspondência foi corrigida: princípios e vedações estão no art. 2º; definição, no art. 4º; socorro, no art. 6º.

O Decreto nº 12.341/2024 regulamenta o tema com diretrizes e responsabilidades. A atuação precisa ser analisada segundo o âmbito normativo aplicável e regulamentações institucionais. O conhecimento das regras permite examinar moderação e estrito cumprimento, sem criar uma justificativa penal autônoma que cubra toda ação policial.

### 22.4. Fases de uma ocorrência

Durante uma prisão legal, força necessária para superar resistência pode estar ligada ao dever. Se surge agressão injusta atual, legítima defesa pode justificar reação nos requisitos. Quando o perigo cessa, continuar a força exige outro fundamento e pode representar excesso.

Intensidade e duração importam. O excesso pode ser doloso ou culposo, e a forma culposa precisa de figura correspondente. Medo ou surpresa não apagam automaticamente responsabilidade; alegação exculpante exige fundamento, inevitabilidade ou inexigibilidade conforme o regime e fatos. O livro evita transformar reação emocional em imunidade universal.

### Mapa mental do capítulo

```text
ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE
├── Tortura: modalidade + meios/intensidade + finalidade/relação
├── Abuso: tipo específico + agente + finalidade legal
├── Força: necessidade, legalidade, proporcionalidade
├── Lei 13.060: art. 2º princípios; art. 4º definição; art. 6º socorro
└── Ocorrência: dever → defesa quando cabível → limite e eventual excesso
```

### Treinar com questões

**87.** Todo erro de avaliação configura crime de abuso de autoridade. **Comentário.** Errado. A lei exige tipo e finalidade específica e contém ressalva sobre divergência.

**88.** Tortura só pode ser cometida por funcionário público em qualquer modalidade. **Comentário.** Errado. A lei contém figuras sem essa restrição geral.

**89.** A Lei nº 13.060 localiza os princípios da força no art. 2º. **Comentário.** Certo. A numeração merece atenção.

**90.** Medo alegado afasta necessariamente responsabilidade por excesso. **Comentário.** Errado. Exige-se análise jurídica e probatória do caso.

**Referências:** [Lei de Tortura](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm); [Lei de Abuso de Autoridade](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm); [Lei nº 13.060/2014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm); [Decreto nº 12.341/2024](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12341.htm).

[Seguir: Penal Militar](#capitulo-23) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-23"></a>
## Capítulo 23. Introdução ao Direito Penal Militar para soldado

### 23.1. Outro Código, outra identificação

O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/1969, possui Parte Geral e tipos próprios. A Lei nº 14.688/2023 promoveu extensa atualização. Conhecer o Código Penal comum ajuda, mas não autoriza copiar artigos, prazos e consequências para o CPM sem conferência.

Crime militar depende das hipóteses legais, principalmente do art. 9º em tempo de paz. Nem todo crime cometido por militar é militar, e nem todo tipo militar se limita a um crime exclusivamente descrito no CPM. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o inciso II para delitos previstos na legislação penal quando atendidas as situações legais.

O art. 9º examina qualidade dos envolvidos, serviço ou função, lugar sujeito à administração, patrimônio e ordem administrativa militar, entre outros quadros. Uniforme, isoladamente, não resolve competência ou natureza. Descrever vínculo funcional e contexto oferece resposta mais precisa.

### 23.2. Competência e vida de civil

A Constituição, art. 125, §§ 4º e 5º, disciplina Justiça Militar estadual, crimes militares de militares dos Estados, ressalva do júri e ações contra atos disciplinares. Civis não são automaticamente julgados pela Justiça Militar estadual por qualquer ligação com fato militar. A estrutura constitucional deve ser lida com o caso.

Crimes dolosos contra vida de civil cometidos por policiais militares preservam competência do júri no quadro constitucional. As hipóteses do art. 9º, § 2º, relativas às Forças Armadas não são transferidas indiscriminadamente às PMs. Forças Armadas e militares estaduais têm regimes que se relacionam, mas não são idênticos.

### 23.3. Hierarquia e disciplina

Hierarquia e disciplina sustentam organização militar constitucionalmente reconhecida. Isso não cria obediência cega a ordem criminosa. O art. 38 do CPM possui disciplina própria de coação e obediência, com ressalvas sobre objeto criminoso da ordem e excesso na execução. A análise exige ler seus parágrafos.

Recusa de obediência do art. 163 refere ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou dever imposto, nos elementos. Desobediência do art. 301 possui outro quadro. Não se classifica toda discordância pessoal como delito militar. Legalidade da ordem e vínculo com serviço são decisivos.

Motim e revolta do art. 149 exigem reunião e situações descritas. Presença em grupo ou manifestação de opinião não substitui realização do tipo. A regra não deve ser utilizada como rótulo genérico para qualquer reclamação administrativa.

### 23.4. Deserção e abandono de posto

O art. 187 tipifica ausência sem licença da unidade ou lugar de permanência por mais de oito dias. O art. 188 contém casos assimilados, e o art. 189 trata de circunstâncias especiais. “Mais de oito” não equivale a qualquer atraso na apresentação. Contagem e procedimento precisam ser examinados conforme o CPM e CPPM.

Abandono de posto do art. 195 ocorre ao deixar, sem ordem superior, posto, lugar de serviço designado ou serviço antes de terminá-lo. Não exige o mesmo período da deserção. Uma saída breve pode ter relevância nesse tipo conforme os fatos, embora ainda não satisfaça art. 187. Não transporte o prazo de um delito ao outro.

Descumprimento de missão, art. 196, e dormir em serviço, art. 203, têm elementos próprios. O mapa institucional de deveres permite entender por que as condutas foram separadas. Questões de soldado frequentemente exigem reconhecer a diferença pelo comportamento descrito, antes de decorar pena.

### 23.5. Recorte e continuidade do estudo

Este capítulo é introdução nacional, não curso completo de CPM ou CPPM. A preparação deve conferir se programa inclui Parte Geral militar integral, crimes de violência contra superior, insubordinação, serviço, administração e outros. Estatuto e regulamento disciplinar estadual ficam fora desta base nacional.

Transgressão disciplinar também não equivale automaticamente a crime militar. Pode haver repercussões em mais de uma esfera, com requisitos e competências próprias. O básico juridicamente útil é reconhecer essa separação e consultar o artigo militar correto.

### Mapa mental do capítulo

```text
PENAL MILITAR
├── Natureza: art. 9º, contexto e sujeitos
├── Código: CPM atualizado, sem copiar automaticamente CP
├── Justiça estadual: CF art. 125; ressalva do júri
├── Ordem: legalidade + serviço + art. 38
├── Deserção: mais de 8 dias no art. 187
├── Abandono: sair do posto/serviço antes de terminar, art. 195
└── Disciplina administrativa: esfera distinta
```

### Treinar com questões

**91.** Todo crime de policial militar é militar apenas por sua profissão. **Comentário.** Errado. Exigem-se hipóteses legais e contexto.

**92.** Abandono de posto exige necessariamente mais de oito dias. **Comentário.** Errado. Esse período pertence à deserção do art. 187.

**93.** As exceções relativas às Forças Armadas no art. 9º, § 2º, aplicam-se automaticamente a PM. **Comentário.** Errado. É preciso respeitar sujeitos e regime constitucional.

**94.** O estudo de soldado deve distinguir transgressão disciplinar e crime. **Comentário.** Certo. A disciplina estadual e a tipicidade militar possuem fontes e efeitos distintos.

**Referências:** [CPM](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm); [CF, arts. 42, 125 e 144](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); [Lei nº 14.688/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14688.htm); [CPPM](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm).

[Seguir: licitações e finanças](#capitulo-24) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-24"></a>
## Capítulo 24. Licitações e finanças públicas

### 24.1. A manutenção do conteúdo da base

O livreto original incluía crimes licitatórios e contra finanças. Esses eixos permanecem, embora sua prioridade varie em programas policiais básicos e seja maior em concursos de controle. A escolha evita apagar material útil já existente por causa da ampliação para soldado.

Os arts. 337-E a 337-P do Código Penal resultam da Lei nº 14.133/2021. A leitura dos antigos tipos da Lei nº 8.666/1993 exige questão intertemporal. Migração de artigo não significa necessariamente desaparecimento da incriminação. Compare conduta e norma aplicável ao tempo do fato.

### 24.2. Contratação e competição

Contratação direta ilegal, art. 337-E, exige admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses legais. A contratação direta legítima não se converte em crime porque não houve disputa. Dispensa e inexigibilidade são categorias reguladas; o problema é o afastamento fora da autorização legal.

Frustração do caráter competitivo, art. 337-F, exige finalidade de obter vantagem decorrente de adjudicação. Irregularidade formal sem essa descrição não demonstra automaticamente a figura. O elemento subjetivo especial precisa ser procurado no enunciado.

O capítulo também inclui patrocínio de contratação indevida, modificação ou pagamento irregular, perturbação, violação de sigilo, afastamento de licitante, fraude, contratação inidônea e omissão grave de dado, nos requisitos de cada artigo. Não se usa um nome genérico de “fraude” para substituir essa leitura.

### 24.3. Finanças e períodos de mandato

Os arts. 359-A a 359-H tratam de operações de crédito, restos a pagar, obrigação no final do mandato, despesa não autorizada, garantia, cancelamento, pessoal e títulos. A LRF oferece parte do contexto, mas ilícito financeiro e crime exigem bases próprias.

O art. 359-C refere obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura nas condições de pagamento e caixa. O art. 359-G cuida de aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final. Dois quadrimestres e cento e oitenta dias são marcos distintos.

O art. 42 da LRF possui regime da obrigação de despesa e disponibilidade. O art. 21 foi alterado e não deve ser citado apenas pelo antigo parágrafo único como se seu texto tivesse permanecido intacto. O estudo do crime demanda adequação ao tipo, dolo e circunstâncias, sem presumir responsabilidade pela mera ocupação de cargo.

### 24.4. Controle e sanção em esferas diferentes

Um contrato pode ser irregular no Tribunal de Contas sem demonstrar crime de todos os envolvidos. Também pode haver crime apesar de uma prestação de contas resumida não o ter identificado. Responsabilidades administrativa, civil, de contas e penal têm perguntas próprias e interações delimitadas.

Para prova, separe ato, responsável, norma financeira, tipo penal e elemento subjetivo. A sanção penal não é uma etapa automática depois de qualquer glosa. O livreto de Controle Externo aprofunda a fiscalização e seus instrumentos.

### Mapa mental do capítulo

```text
CONTRATAÇÃO E FINANÇAS
├── Licitações: arts. 337-E a 337-P
├── Direta: verificar autorização legal
├── Competição: finalidade típica do art. 337-F
├── Finanças: arts. 359-A a 359-H
│   ├── Obrigação: dois últimos quadrimestres
│   └── Pessoal: 180 dias
└── Esferas: irregularidade não substitui crime demonstrado
```

### Treinar com questões

**95.** Toda contratação direta constitui delito. **Comentário.** Errado. Existem hipóteses legais; o art. 337-E exige contratação fora delas.

**96.** Os marcos dos arts. 359-C e 359-G são idênticos. **Comentário.** Errado. Dois quadrimestres e cento e oitenta dias não se confundem.

**97.** Uma decisão de contas desfavorável condena automaticamente por crime. **Comentário.** Errado. A esfera penal exige competência, processo e seus requisitos.

**98.** A finalidade de obter vantagem integra art. 337-F. **Comentário.** Certo. Ela não pode ser omitida da análise.

**Referências:** [CP, arts. 337-E a 337-P e 359-A a 359-H](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm); [Lei nº 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm); [LRF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm).

[Seguir: glossário e correspondência](#capitulo-25) · [Sumário](#sumario)

<a id="capitulo-25"></a>
## Capítulo 25. Glossário, correspondência da base e fontes

### 25.1. Conceitos para consulta

**Legalidade.** Exigência de lei anterior para definir crime e pena. Limita veículo, tempo, determinação e interpretação prejudicial. [Capítulo 1](#capitulo-01).

**Abolitio criminis.** Supressão efetiva da incriminação, com efeitos do art. 2º. Mudar número de artigo sem retirar proibição pode conservar continuidade normativa. [Capítulo 2](#capitulo-02).

**Ultra-atividade.** Aplicação de norma após fim de vigência aos fatos praticados sob ela, conforme o regime, como no art. 3º. [Capítulo 2](#capitulo-02).

**Fato típico.** Fato adequado aos elementos penais, com componentes conforme estrutura do delito. Resultado naturalístico não é exigido por todos os tipos. [Capítulo 3](#capitulo-03).

**Garantidor.** Pessoa que devia e podia agir para impedir resultado por fonte legal, responsabilidade assumida ou risco criado. Não corresponde a qualquer espectador. [Capítulo 3](#capitulo-03).

**Dolo eventual.** Relação de assunção do risco, distinta da simples previsão e da confiança na não ocorrência. [Capítulo 4](#capitulo-04).

**Culpa consciente.** Previsão acompanhada de confiança na evitação, dentro de conduta culposa demonstrada. [Capítulo 4](#capitulo-04).

**Preterdolo.** Dolo antecedente e culpa no resultado agravador na estrutura pertinente. Não se equipara a toda qualificação pelo resultado. [Capítulo 4](#capitulo-04).

**Tentativa.** Execução iniciada sem consumação por causa alheia à vontade. A forma e a redução dependem do tipo e do art. 14. [Capítulo 5](#capitulo-05).

**Desistência voluntária.** Interrupção voluntária da execução que poderia prosseguir, preservada responsabilidade por atos anteriores. [Capítulo 5](#capitulo-05).

**Arrependimento eficaz.** Intervenção voluntária que impede resultado depois de atos executórios suficientes. Eficácia é requisito. [Capítulo 5](#capitulo-05).

**Arrependimento posterior.** Reparação ou restituição tempestiva nos requisitos do art. 16, com diminuição da pena, sem apagamento da consumação. [Capítulo 5](#capitulo-05).

**Crime impossível.** Tentativa não punível por ineficácia ou impropriedade absolutas do art. 17. Dificuldade e vigilância não bastam. [Capítulo 5](#capitulo-05).

**Legítima defesa.** Repulsa de agressão injusta atual ou iminente com meios necessários e moderados. A proteção pode ser de terceiro. [Capítulo 6](#capitulo-06).

**Estado de necessidade.** Afastamento de perigo atual na configuração do art. 24, com limites de inevitabilidade, criação do risco e sacrifício. [Capítulo 6](#capitulo-06).

**Excesso.** Conduta além dos limites da justificação, com consequências conforme dolo, culpa e tipo. Não se presume apenas por alegação emocional. [Capítulos 6](#capitulo-06) e [22](#capitulo-22).

**Culpabilidade.** Juízo pessoal na estrutura tripartida. No art. 59, a palavra tem função de dosimetria, que precisa ser distinguida. [Capítulo 7](#capitulo-07).

**Imputabilidade.** Aptidão relevante para compreender ilicitude e determinar-se segundo essa compreensão, no tempo e regime legais. [Capítulo 7](#capitulo-07).

**Erro de tipo.** Desconhecimento de elemento típico que exclui dolo, com eventual culpa se prevista e demonstrada. [Capítulo 8](#capitulo-08).

**Erro de proibição.** Equívoco sobre ilicitude; inevitabilidade e evitabilidade produzem consequências diferentes no art. 21. [Capítulo 8](#capitulo-08).

**Descriminante putativa.** Situação justificante suposta, com disciplina dependente do objeto e evitabilidade do erro. [Capítulo 8](#capitulo-08).

**Aberratio ictus.** Erro de execução que atinge pessoa diversa, na disciplina do art. 73. [Capítulo 8](#capitulo-08).

**Concurso de pessoas.** Contribuição conjunta para fato com liame e requisitos, preservada individualização. [Capítulo 9](#capitulo-09).

**Elementar.** Dado integrante da descrição do crime, com comunicação no regime do art. 30 e conhecimento pertinente. [Capítulo 9](#capitulo-09).

**Concurso material.** Várias condutas e vários crimes, com soma no art. 69. [Capítulo 10](#capitulo-10).

**Concurso formal.** Uma conduta e vários crimes, com exasperação ou cumulação conforme desígnios. [Capítulo 10](#capitulo-10).

**Crime continuado.** Tratamento de vários crimes ligados nos requisitos do art. 71, não mera repetição. [Capítulo 10](#capitulo-10).

**Qualificadora.** Circunstância que modifica faixa abstrata. Não se confunde com agravante genérica. [Capítulo 11](#capitulo-11).

**Majorante ou minorante.** Causa de aumento ou diminuição com disciplina legal, aplicada na fase correspondente. [Capítulo 11](#capitulo-11).

**Reincidência.** Novo crime depois do trânsito de condenação anterior, com requisitos e período depurador do art. 64. [Capítulo 11](#capitulo-11).

**Sursis.** Suspensão condicional da execução da pena, diferente da suspensão do processo. [Capítulo 12](#capitulo-12).

**Medida de segurança.** Providência de tratamento no regime penal, sujeita a limites, garantias e legislação de saúde. [Capítulo 12](#capitulo-12).

**Prescrição.** Efeito do tempo sobre pretensão punitiva ou executória, com penas de referência, marcos e causas específicas. [Capítulo 13](#capitulo-13).

**Decadência.** Perda da possibilidade de exercer queixa ou representação no prazo aplicável. Não substitui prescrição. [Capítulo 13](#capitulo-13).

**Feminicídio.** Tipo autônomo do art. 121-A, dependente das razões previstas. [Capítulo 14](#capitulo-14).

**Vicaricídio.** Figura do art. 121-B, com vítimas relacionadas e finalidade específica contra mulher em contexto doméstico. [Capítulo 14](#capitulo-14).

**Latrocínio.** Figura patrimonial com morte na hipótese de roubo, sujeita a competência e consumação próprias. [Capítulo 15](#capitulo-15).

**Peculato.** Crime funcional com modalidades e vínculo do cargo; a reparação culposa possui regime próprio. [Capítulo 16](#capitulo-16).

**Falsidade ideológica.** Declaração falsa ou omitida em documento formalmente autêntico, com finalidade e relevância previstas. [Capítulo 18](#capitulo-18).

**Vulnerabilidade sexual.** Situação legal do art. 217-A e demais regras pertinentes; consentimento não afasta critério etário legal. [Capítulo 19](#capitulo-19).

**Associação criminosa.** Vínculo estável nas condições do art. 288, distinto de concurso ocasional. [Capítulo 20](#capitulo-20).

**Crime militar.** Infração identificada pelas hipóteses do CPM e contexto constitucional, não só pela profissão. [Capítulo 23](#capitulo-23).

**Deserção.** Ausência sem licença por mais de oito dias na figura básica, distinta de abandono. [Capítulo 23](#capitulo-23).

### 25.2. O que a ampliação conserva e acrescenta

Os eixos do livreto anterior permanecem cobertos: teoria do crime, pessoa, patrimônio, fé pública, dignidade sexual, administração, paz e incolumidade, culpabilidade, ilicitude, lei no espaço, penas, extinção, prescrição, princípios, concursos, erros, lei no tempo, licitações, causalidade, finanças e uso da força. A correspondência abaixo conserva os identificadores para futura integração com o banco.

A edição acrescenta casos integrados, mapas por capítulo, perguntas novas e núcleo de drogas, armas, tortura, abuso e introdução militar. A base foi revisada em pontos que exigiam precisão, como numeração da Lei nº 13.060, generalizações sobre perigo, automatismo da insignificância e regimes temporais. Preservar um tema não exige conservar uma afirmação incorreta.

**Limite de cobertura.** Esta base é geral para conceitos de soldado, conforme a escolha do usuário. Não certifica todos os itens de um edital específico nem cobre todas as matérias do concurso. Legislação estadual, processo comum e militar, trânsito, meio ambiente e outros conteúdos devem ser confrontados com o programa quando ele estiver definido.

### 25.3. Fontes de consulta

| Núcleo | Fonte primária |
| --- | --- |
| Garantias e instituições | [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) |
| Parte Geral e tipos comuns | [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm) |
| Crime militar | [CPM](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm) |
| Procedimentos | [CPP](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm) e [CPPM](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm) |
| Execução | [LEP](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm) |
| Drogas e armas | [Lei nº 11.343](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm) e [Lei nº 10.826](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm) |
| Tortura e abuso | [Lei nº 9.455](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm) e [Lei nº 13.869](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm) |
| Mulher e infância | [Lei nº 11.340](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) e [ECA](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm) |
| Organização e hediondos | [Lei nº 12.850](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm) e [Lei nº 8.072](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm) |
| Força | [Lei nº 13.060](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm) e [Decreto nº 12.341](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12341.htm) |
| Precedentes | [STF](https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/) e [STJ](https://scon.stj.jus.br/SCON/) |

### Mapa mental de fechamento

```text
DIREITO PENAL PARA ESTUDO E CONSULTA
├── Garantia: lei, tempo, espaço e limites
├── Fato: conduta, causalidade, dolo/culpa e percurso
├── Controle: justificação, culpabilidade e erro
├── Participação: pessoas e crimes
├── Consequência: pena, regime, ação e punibilidade
├── Tipos: pessoa, patrimônio, fé, administração e coletividade
└── Policial: especiais, força, proteção e introdução militar
```

[Voltar ao sumário](#sumario)

### Correspondência com a base anterior

A tabela mantém os 22 eixos e os 148 identificadores distintos associados ao livreto anterior. Um identificador pode aparecer em mais de um eixo. Estes vínculos documentam a relação temática existente; não certificam revisão individual dos enunciados antigos, nem criam links para questões que ainda não tenham uma rota definida. As 98 questões comentadas desta edição são exercícios novos de leitura.

| Tema da base anterior | Capítulos desta edição | Identificadores originais |
| --- | --- | --- |
| Teoria do crime | [3](#capitulo-03), [4](#capitulo-04), [5](#capitulo-05) | `pen-106`, `pen-107`, `pen-108`, `pen-109`, `pen-110`, `pen-137`, `pen-138`, `pen-139`, `pen-140`, `pen-141`, `pen-142`, `pen-143`, `pen-144`, `pen-145`, `pen-146`, `pen-147`, `pen-148`, `pen-196`, `pen-198`, `pen-248` |
| Crimes contra a pessoa | [14](#capitulo-14) | `pen-189`, `pen-190`, `pen-191`, `pen-192`, `pen-193`, `pen-194`, `pen-195`, `pen-196`, `pen-197`, `pen-198`, `pen-199`, `pen-200`, `pen-201`, `pen-202` |
| Crimes contra o patrimônio | [15](#capitulo-15) | `pen-203`, `pen-204`, `pen-205`, `pen-206`, `pen-207`, `pen-208`, `pen-209`, `pen-210`, `pen-211`, `pen-212`, `pen-213`, `pen-214`, `pen-215`, `pen-216` |
| Crimes contra a fé pública | [18](#capitulo-18) | `pen-227`, `pen-228`, `pen-229`, `pen-230`, `pen-231`, `pen-232`, `pen-233`, `pen-234`, `pen-235`, `pen-236`, `pen-237`, `pen-238` |
| Crimes contra a dignidade sexual | [19](#capitulo-19) | `pen-217`, `pen-218`, `pen-219`, `pen-220`, `pen-221`, `pen-222`, `pen-223`, `pen-224`, `pen-225`, `pen-226` |
| Crimes contra a administração pública | [16](#capitulo-16) | `pen-114`, `pen-115`, `pen-116`, `pen-117`, `pen-118`, `pen-119`, `pen-120`, `pen-121`, `pen-122`, `pen-235` |
| Crimes contra a paz pública e a incolumidade pública | [20](#capitulo-20) | `pen-239`, `pen-240`, `pen-241`, `pen-242`, `pen-243`, `pen-244`, `pen-245`, `pen-246`, `pen-247`, `pen-248` |
| Culpabilidade | [7](#capitulo-07) | `pen-111`, `pen-112`, `pen-157`, `pen-158`, `pen-159`, `pen-160`, `pen-161`, `pen-162`, `pen-163` |
| Excludentes de ilicitude | [6](#capitulo-06) | `pen-149`, `pen-150`, `pen-151`, `pen-152`, `pen-153`, `pen-154`, `pen-155`, `pen-156` |
| Lei penal no espaço | [2](#capitulo-02) | `pen-129`, `pen-130`, `pen-131`, `pen-132`, `pen-133`, `pen-134`, `pen-135`, `pen-136` |
| Penas e dosimetria | [11](#capitulo-11), [12](#capitulo-12) | `pen-173`, `pen-174`, `pen-175`, `pen-176`, `pen-177`, `pen-178`, `pen-179`, `pen-180` |
| Extinção da punibilidade | [13](#capitulo-13) | `pen-181`, `pen-182`, `pen-183`, `pen-185`, `pen-187`, `pen-188` |
| Prescrição penal | [13](#capitulo-13) | `pen-128`, `pen-182`, `pen-183`, `pen-184`, `pen-185`, `pen-186` |
| Princípios penais | [1](#capitulo-01) | `pen-101`, `pen-102`, `pen-145`, `pen-148`, `pen-215`, `pen-247` |
| Concurso de crimes | [10](#capitulo-10) | `pen-165`, `pen-167`, `pen-171`, `pen-172`, `pen-236` |
| Concurso de pessoas | [9](#capitulo-09) | `pen-113`, `pen-166`, `pen-168`, `pen-169`, `pen-170` |
| Erro no Direito Penal | [8](#capitulo-08) | `pen-155`, `pen-159`, `pen-163`, `pen-164` |
| Lei penal no tempo | [2](#capitulo-02) | `pen-103`, `pen-104`, `pen-105`, `pen-188` |
| Crimes em licitações e contratos administrativos | [24](#capitulo-24) | `pen-123`, `pen-124`, `pen-125` |
| Nexo de causalidade | [3](#capitulo-03) | `pen-137`, `pen-141`, `pen-142` |
| Crimes contra as finanças públicas | [24](#capitulo-24) | `pen-126`, `pen-127` |
| Uso da força e legítima defesa do agente de segurança | [22](#capitulo-22) | `pen-154` |

[Voltar ao sumário](#sumario)

