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Professor Diego Secchin · Biblioteca de estudo

Direito Penal

Progresso de leitura

Direito Penal

Glossário enriquecido para concursos públicos

Teoria do crime, aplicação da pena e leitura dos principais tipos penais

Professor Diego Secchin · Material de estudo

Edição de 1º de outubro de 2026.

Esta edição amplia o livreto de Direito Penal já integrante do projeto. Seus 22 eixos temáticos são conservados na organização ampliada, com uma tabela final de correspondência e os identificadores das questões originalmente vinculadas. A exposição desenvolve a Parte Geral, os principais crimes e o núcleo policial, sem repetir redações antigas incompatíveis com a legislação atual.

O recorte não cobre integralmente a Parte Especial nem todas as leis penais especiais. Também não substitui um curso de Processo Penal ou Execução Penal. Quando um desses ramos é necessário para compreender o instituto, a referência aparece com seu alcance. Os exemplos são fictícios e as questões são inéditas, voltadas à aprendizagem, sem atribuição a bancas.

Reserve aproximadamente duas horas de estudo para a leitura principal, os mapas e os exercícios. O aprofundamento na legislação policial pode exigir sessões adicionais. A duração varia com a familiaridade na matéria e a consulta aos dispositivos. Os capítulos também podem ser utilizados separadamente para revisão.

A base principal é o Código Penal consolidado, acompanhado da Constituição, da legislação especial indicada e de precedentes oficiais pontuais. As alterações recentes relevantes são identificadas junto dos temas, inclusive feminicídio autônomo, vicaricídio, exceção etária em violência sexual contra a mulher e prazo especial do art. 103. Observe o marco legislativo do edital e a proibição de retroatividade prejudicial.

Sumário

  1. Garantias e limites da intervenção penal
  2. Lei penal no tempo e no espaço
  3. Estrutura do crime, conduta e causalidade
  4. Dolo, culpa e tipicidade
  5. Tentativa, desistência e arrependimento
  6. Ilicitude e causas de justificação
  7. Culpabilidade, imputabilidade e exigibilidade
  8. Erros e desvios na realização do fato
  9. Concurso de pessoas
  10. Concurso de crimes
  11. Penas e dosimetria
  12. Regimes, substituição e outros institutos
  13. Ação penal, extinção da punibilidade e prescrição
  14. Crimes contra a pessoa
  15. Crimes contra o patrimônio
  16. Administração pública, fé pública e interfaces tributárias
  17. Oficina de casos integrados
  18. Fé pública e documentos
  19. Dignidade sexual e proteção de pessoas vulneráveis
  20. Paz pública, incolumidade e organização criminosa
  21. Drogas, armas e crimes hediondos
  22. Tortura, abuso de autoridade e uso da força
  23. Introdução ao Direito Penal Militar para soldado
  24. Licitações e finanças públicas
  25. Glossário, correspondência da base e fontes

Recorte para soldado da PM. Os capítulos policiais oferecem base nacional. A certificação de cobertura integral depende do estado, cargo e edital. Legislação institucional estadual, Direito Processual Penal e Militar, direitos humanos em toda sua extensão e outras disciplinas não são considerados automaticamente cobertos por este volume.

Como estudar

Leia o caso antes de procurar o nome do instituto. Identifique o que a pessoa fez, o que sabia, o resultado e a relação entre sua conduta e os fatos. Depois confira a norma. Nos exercícios, tente justificar a resposta com uma frase própria antes de ler o comentário. Se depender de uma palavra omitida, anote essa palavra.

Os mapas são árvores textuais que funcionam em qualquer leitor Markdown. Eles ficam no fim dos capítulos para consolidar relações já explicadas. As tabelas são utilizadas onde a comparação realmente ajuda. Fundamentos jurídicos permanecem acessíveis por artigo e fonte, mas a exposição prioriza o raciocínio.

Capítulo 1. Garantias e limites da intervenção penal

1.1. Crime pressupõe norma anterior

A legalidade aparece no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX, da Constituição: definição de crime e cominação de pena exigem lei anterior. A punição não pode surgir apenas da desaprovação moral, da impressão de gravidade ou de uma portaria que invente autonomamente infração criminal.

A anterioridade organiza o tempo; a reserva legal identifica o veículo normativo; a exigência de determinação limita formulações vagas. Essas dimensões se complementam. Uma norma anterior, porém incapaz de descrever a conduta com precisão suficiente, continua a apresentar problema de garantia. A legalidade também orienta a interpretação: não se admite analogia prejudicial para criar crime ou agravar pena.

Normas penais em branco contêm complemento normativo necessário para determinar algum elemento. Esse complemento não significa autorização para qualquer órgão criar crime do nada. A lei estabelece a incriminação e o regime de complementação, com limites constitucionais. Em prova, é preciso distinguir o tipo legal da norma que especifica um dado técnico ou administrativo.

1.2. A sanção acompanha um fato pessoal

O art. 5º, XLV, afirma que a pena não passa da pessoa do condenado. O dispositivo admite extensão da obrigação de reparar o dano e da decretação do perdimento de bens aos sucessores, nos termos da lei e até o limite do patrimônio transferido. Essa ressalva patrimonial não permite prender herdeiro pela condenação de outra pessoa.

O inciso XLVI exige individualização. A pena deve considerar a norma, os fatos provados e a posição de cada agente. Pessoas que participaram de um mesmo acontecimento podem receber consequências distintas por sua contribuição, culpabilidade, circunstâncias e requisitos dos benefícios. A individualização afasta respostas coletivas automáticas.

O inciso XLVII veda penas de morte, salvo guerra declarada na hipótese constitucional, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis. Trabalho previsto no regime de execução não se confunde automaticamente com pena constitucionalmente proibida de trabalhos forçados. A leitura precisa considerar natureza, disciplina e garantias.

1.3. Intervenção mínima e ofensividade

A doutrina utiliza intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade para explicar limites da tutela penal. O sistema seleciona condutas relevantes e atua como instrumento especialmente gravoso. Esses princípios não autorizam o estudante a eliminar tipos válidos por preferência pessoal; orientam legislação e aplicação dentro do ordenamento.

Ofensividade relaciona-se à lesão ou perigo para bem jurídico. Crimes de perigo não exigem sempre dano consumado. O regime pode descrever perigo concreto ou adotar tutela de perigo abstrato, sujeita a controle constitucional. Não se deve afirmar que qualquer crime sem dano material é inexistente.

A insignificância atua, em sua formulação usual, sobre tipicidade material. No HC 84.412, o STF consolidou referência a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. O valor do bem é um dado, mas não resolve sozinho. Contexto, forma de execução, tipo penal e orientação jurisprudencial precisam ser examinados.

Um objeto barato subtraído sem violência apresenta problema distinto de obtenção de pequena quantia mediante grave ameaça. Devolver o objeto também não demonstra, por si, insignificância. Pequeno valor, reparação e irrelevância penal não são categorias equivalentes. O livro retomará essa distinção no estudo patrimonial.

1.4. Crime, contravenção e outras ilicitudes

O ordenamento distingue crime e contravenção. A Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei nº 3.914/1941, utiliza a natureza das sanções para a distinção formal. A contravenção possui regime próprio, inclusive sobre tentativa. “Infração penal” pode designar o gênero que compreende essas espécies.

Ilícitos administrativos e civis não se convertem automaticamente em crimes. Um descumprimento contratual pode justificar cobrança e indenização sem atender a um tipo penal. Uma infração funcional pode levar a processo disciplinar sem configurar prevaricação. A análise penal exige os elementos legais próprios, inclusive os subjetivos.

Quando o enunciado relata prejuízo e pede classificação criminal, resista à tentação de partir diretamente do resultado. Pergunte qual conduta foi praticada, com que estado subjetivo, em qual relação e sob qual tipo. O dano pode ser relevante e ainda não demonstrar todos os requisitos de incriminação.

Mapa mental do capítulo

LIMITES PENAIS
├── Legalidade: lei + anterioridade + determinação
├── Interpretação: sem analogia incriminadora
├── Pessoa: pena pessoal e individualizada
├── Intervenção: tutela seletiva e subsidiária
├── Insignificância: exame material e contextual
└── Esferas: civil, administrativa e penal têm requisitos próprios

Treinar com questões

1. Um ato administrativo pode criar sozinho novo crime. Comentário. Errado. A incriminação depende da reserva legal; complementação técnica não autoriza criação autônoma irrestrita.

2. Pena de prisão pode ser transferida ao herdeiro do condenado. Comentário. Errado. O art. 5º, XLV, assegura pessoalidade; a ressalva trata de efeitos patrimoniais delimitados.

3. O pequeno valor do objeto basta, isoladamente, para insignificância em qualquer crime. Comentário. Errado. São necessários exame dos vetores e contexto jurisprudencial do tipo.

4. Uma conduta civilmente ilícita precisa atender aos requisitos próprios do tipo para configurar crime. Comentário. Certo. A ilicitude em outra esfera não substitui tipicidade penal.

Referências: CF, art. 5º, XXXIX e XLV a XLVII; CP, art. 1º; Decreto-Lei nº 3.914/1941; STF, HC 84.412.

Seguir: lei no tempo e espaço · Sumário

Capítulo 2. Lei penal no tempo e no espaço

2.1. Tempo da conduta e sucessão de leis

O art. 4º adota o momento da ação ou omissão como tempo do crime, ainda que o resultado ocorra depois. É a teoria da atividade. Se a pessoa age aos dezessete anos e o resultado surge depois dos dezoito, o marco da conduta continua relevante para imputabilidade. A data do resultado não muda retroativamente a idade no momento do comportamento.

O art. 2º impede punição por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando execução e efeitos penais da sentença. A abolitio criminis precisa ser efetiva. A mera reorganização de um tipo em outro artigo pode conservar a incriminação por continuidade normativo-típica. Compare o conteúdo antes e depois, não apenas o número do dispositivo.

A lei mais favorável retroage mesmo após trânsito em julgado. A mais severa não pode alcançar fatos anteriores em prejuízo. A identificação do benefício exige comparação concreta do regime aplicável. Combinar livremente os melhores fragmentos de leis sucessivas para fabricar um regime inexistente não é uma técnica automaticamente admitida.

Crimes permanentes e continuados exigem atenção ao período de realização. A Súmula 711 do STF admite lei mais grave se vigente antes de cessar continuidade ou permanência. Não confunda crime permanente com efeitos permanentes de crime já consumado: conservar dano não significa manter a execução típica.

2.2. Leis temporárias e excepcionais

O art. 3º mantém aplicação a fatos praticados durante vigência de lei temporária ou excepcional mesmo após término do período ou circunstância. Temporária possui duração delimitada; excepcional relaciona-se a situação anormal que justifica seu regime. A ultra-atividade evita que o fim previsível do regime torne inútil sua aplicação.

Imagine proibição criminal validamente criada para período determinado. A simples expiração programada não equivale a uma avaliação legislativa posterior de que os fatos praticados naquele período devam ser descriminalizados. Essa é a diferença que sustenta o art. 3º. O exame de alteração posterior efetivamente benéfica pode exigir análise mais cuidadosa do regime, sem transformar toda lei emergencial em autorização de retroatividade gravosa.

2.3. Lugar do crime e territorialidade

O art. 6º considera lugar do crime tanto o local da ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o local do resultado produzido ou pretendido. É a teoria da ubiquidade. O tempo segue atividade; o lugar segue ubiquidade. A distinção é simples, mas perde precisão se os nomes forem decorados sem as perguntas correspondentes.

Pelo art. 5º, aplica-se lei brasileira ao crime no território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais. Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo são extensão territorial onde quer que estejam. Para brasileiras privadas ou mercantes, o § 1º delimita alto-mar e espaço aéreo correspondente. O § 2º trata de embarcações e aeronaves estrangeiras privadas em situações dentro do território brasileiro.

Um avião privado brasileiro em território estrangeiro não recebe automaticamente a mesma disciplina de aeronave pública brasileira. A natureza do veículo e sua localização devem ser descritas. O nome do proprietário e a bandeira, isoladamente, não respondem a todas as hipóteses.

2.4. Extraterritorialidade

O art. 7º prevê incidência sobre fatos no estrangeiro em hipóteses específicas. No inciso I, há proteção da vida ou liberdade do Presidente, patrimônio ou fé pública das entidades enumeradas, administração pública por quem está a seu serviço e genocídio quando agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil. Pelo § 1º, nesses casos a lei brasileira pode ser aplicada mesmo após absolvição ou condenação estrangeira.

O inciso II reúne crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado, praticados por brasileiro e cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas ou mercantes no estrangeiro sem julgamento naquele local. A aplicação depende cumulativamente das condições do § 2º, como entrada no território, dupla incriminação, possibilidade de extradição e ausência das situações liberatórias descritas.

O § 3º trata do estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, somando condições do § 2º, ausência de pedido ou negativa de extradição e requisição ministerial. “Vítima brasileira” não basta por si. O art. 8º considera pena já cumprida no estrangeiro: atenua quando diversa e é computada quando idêntica.

2.5. Prazos materiais e leis especiais

O art. 10 inclui o dia do começo na contagem penal e utiliza calendário comum. Essa contagem material difere da disciplina processual ordinária do CPP. O art. 11 trata de frações não computáveis. O art. 12 estende regras gerais do Código a leis especiais, salvo disciplina diferente.

A sequência útil é identificar natureza do prazo e norma aplicável antes de contar. Não se transfere automaticamente exclusão do primeiro dia de um prazo civil ou processual a decadência penal material. Também não se aplica a regra geral contra disposição especial expressa.

Mapa mental do capítulo

LEI PENAL
├── Tempo do crime: atividade
├── Lugar: ubiquidade
├── Sucessão: benéfica retroage; gravosa não retroage
├── Temporária/excepcional: ultra-atividade nos termos do art. 3º
├── Espaço: território e extensões; extraterritorialidade condicionada
└── Prazo material: inclui começo; conferir norma especial

Treinar com questões

5. O resultado ocorrido aos dezoito anos torna imputável quem praticou a conduta aos dezessete. Comentário. Errado. O tempo do crime segue art. 4º, sem essa alteração retroativa de idade.

6. A lei benéfica só retroage antes do trânsito em julgado. Comentário. Errado. O art. 2º, parágrafo único, admite depois dele.

7. Para lugar do crime, o Código adota exclusivamente local do resultado. Comentário. Errado. O art. 6º utiliza ubiquidade.

8. Todo crime praticado no estrangeiro contra brasileiro se submete à lei brasileira sem requisitos adicionais. Comentário. Errado. O art. 7º, § 3º, impõe condições.

Referências: CP, arts. 2º a 12; STF, súmulas e pesquisa oficial.

Seguir: estrutura do crime · Sumário

Capítulo 3. Estrutura do crime, conduta e causalidade

3.1. Um percurso de análise

Neste livreto, utiliza-se a estrutura tripartida: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Há construções doutrinárias diferentes, inclusive bipartidas, cuja terminologia pode aparecer em editais. A escolha didática permite separar a adequação ao tipo, a justificação da conduta e o juízo pessoal de censura. Não se apresenta como única formulação doutrinária possível.

O fato típico costuma ser estudado por conduta, resultado quando exigido, nexo causal e tipicidade. A exigência de resultado naturalístico depende do delito. Homicídio exige morte; outros crimes se consumam sem um resultado exterior adicional à conduta. Ler o verbo e os elementos do tipo é indispensável.

Falar em causalidade sem saber qual resultado o tipo exige pode levar a análise desnecessária. Da mesma forma, concluir que alguém praticou crime apenas porque esteve próximo do evento ignora a necessidade de contribuição juridicamente relevante. A estrutura obriga a reconstruir cada passagem.

3.2. Conduta e ausência de comportamento voluntário

A conduta penalmente relevante pressupõe comportamento humano nos termos da teoria adotada. Movimento reflexo, força física irresistível e situações de ausência de controle corporal podem afastar a própria conduta, conforme os fatos. Coação física irresistível é diferente de coação moral irresistível: na primeira, a pessoa é utilizada fisicamente; na segunda, atua sob ameaça que compromete exigibilidade.

Imagine braço de alguém movimentado por terceiro para acionar um mecanismo sem qualquer domínio voluntário. O problema começa na conduta. Se alguém aciona o mecanismo porque recebeu ameaça grave e irresistível, existe atuação, e a análise avança para culpabilidade. O resultado exterior pode ser igual, mas o nível em que o fato é examinado muda.

3.3. Nexo causal e causas supervenientes

O art. 13 define causa como ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A investigação causal utiliza eliminação hipotética para avaliar contribuição, mas a responsabilidade também exige filtros de imputação subjetiva e normativa. Ser condição histórica remota não basta para condenar.

O § 1º trata de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz resultado, excluindo sua imputação, sem afastar responsabilização por fatos anteriores. A expressão “por si só” é decisiva. Complicação que integra o desenvolvimento do risco criado pode receber análise diferente de evento inteiramente autônomo que produz o resultado.

Um exemplo clássico envolve agressão seguida de transporte e acidente que, independentemente das lesões, causa morte. O caso precisa demonstrar autonomia causal conforme a hipótese. Não se pode concluir que qualquer atendimento médico posterior interrompe nexo. Erro terapêutico, agravamento e riscos associados exigem dados concretos.

O art. 19 impede agravar resultado sem que ele tenha sido causado ao menos culposamente. Essa regra reforça a proibição de responsabilidade objetiva penal. A mera coincidência temporal entre ação inicial e consequência mais grave não substitui os requisitos de imputação.

3.4. Omissão e posição de garantidor

Crimes omissivos próprios descrevem diretamente a abstenção proibida, como a omissão de socorro nos requisitos do art. 135. Nos omissivos impróprios, atribui-se resultado ao garantidor que devia e podia agir para evitá-lo, conforme art. 13, § 2º. O dever decorre de lei, assunção de responsabilidade ou criação anterior do risco, nas alíneas do dispositivo.

Pai que pode impedir resultado contra filho em situação de dever legal ocupa posição diferente de espectador sem aquele dever específico. Profissional que assumiu vigilância e pessoa que criou risco por comportamento anterior também podem ingressar nas hipóteses de garantia. É necessário demonstrar possibilidade de agir, capacidade de evitar e elemento subjetivo correspondente.

Não se cobra uma conduta fisicamente impossível. Quem não consegue realizar salvamento arriscado pode ter dever de pedir auxílio, conforme o tipo aplicável, mas a imputação de resultado não nasce de expectativa ilimitada. O enunciado precisa descrever possibilidade concreta e fonte do dever.

3.5. Classificações úteis

Crime material exige resultado naturalístico para consumação. Formal descreve resultado cuja ocorrência não é necessária à consumação na formulação típica correspondente. De mera conduta prescinde de resultado naturalístico separado. Instantâneo consuma-se em momento determinado; permanente mantém situação típica por vontade do agente; habitual exige reiteração característica. Cada classificação responde a uma pergunta própria.

Não se deve usar “formal” como sinônimo de pouca gravidade nem “material” como referência a dano patrimonial. A nomenclatura trata da estrutura de consumação. Efeitos duradouros de crime instantâneo não o tornam permanente. Essa diferença influencia flagrante, lei no tempo e prescrição.

Mapa mental do capítulo

ANÁLISE DO FATO
├── Estrutura didática: típico → ilícito → culpável
├── Conduta: comportamento atribuível
├── Resultado: exigido conforme o tipo
├── Nexo: art. 13 + filtros de imputação
├── Omissão imprópria: dever + possibilidade + vínculo com resultado
└── Classificações: consumação, duração, reiteração

Treinar com questões

9. Todos os crimes exigem resultado naturalístico separado da conduta. Comentário. Errado. A estrutura depende do tipo; há delitos formais e de mera conduta.

10. Qualquer espectador responde pelo resultado como garantidor. Comentário. Errado. É necessário dever específico e possibilidade de agir, além dos demais requisitos.

11. Causa superveniente relativamente independente exclui imputação quando por si só produz o resultado. Comentário. Certo, no art. 13, § 1º, preservados os fatos anteriores imputáveis.

12. Efeito prolongado torna necessariamente o crime permanente. Comentário. Errado. Permanência da execução típica e duração de efeitos são diferentes.

Referência: CP, arts. 13 e 19; art. 135 para omissão própria.

Seguir: dolo e culpa · Sumário

Capítulo 4. Dolo, culpa e tipicidade

4.1. O que o agente sabe e quer

O art. 18, I, considera doloso o crime quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Dolo direto e eventual designam formas de relação subjetiva com a realização. Saber que um resultado é possível não demonstra automaticamente aceitação do risco. Os fatos precisam indicar a posição do agente perante o evento.

O dolo deve abranger elementos relevantes do tipo, inclusive circunstâncias exigidas. Em delitos com finalidade especial, ela também precisa ser demonstrada. Prevaricação exige satisfazer interesse ou sentimento pessoal; um atraso administrativo sem esse elemento não se converte automaticamente nesse crime.

Desejo moral, motivo e dolo são perguntas diferentes. Um motivo censurável pode agravar análise onde a lei admite, mas não substitui intenção típica. Motivo aparentemente benevolente também não elimina dolo se a pessoa conhece e realiza o fato proibido, salvo uma causa jurídica pertinente.

4.2. Culpa e dever objetivo de cuidado

O art. 18, II, refere imprudência, negligência e imperícia. Imprudência descreve atuação precipitada ou arriscada; negligência, falta de cuidado devido; imperícia, deficiência no desempenho técnico exigível. Os termos orientam a descrição, mas a responsabilização exige conduta, violação de dever, resultado, nexo e previsibilidade nos termos do caso.

Resultado indesejado não prova culpa. Um acidente pode ocorrer apesar de cuidado adequado, por evento imprevisível ou sem relação com uma falha atribuível ao agente. É necessário indicar qual conduta deveria ter sido adotada, por que era exigível e como sua omissão ou violação se relaciona ao resultado.

Pelo parágrafo único do art. 18, salvo casos expressos, ninguém é punido por fato previsto como crime sem agir dolosamente. A modalidade culposa precisa de previsão. Não se pode criar furto culposo para punir alguém que levou objeto por engano sem dolo, só porque houve inconveniente patrimonial.

4.3. Culpa consciente e dolo eventual

Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas confia que não ocorrerá. No dolo eventual, assume o risco. Ambos podem incluir previsão, por isso a pergunta não termina com “ele sabia que era perigoso”. É necessário examinar se havia confiança concreta na evitação ou postura de aceitação diante do evento, conforme os elementos disponíveis.

Em contexto de trânsito, embriaguez, velocidade e circunstâncias são dados relevantes, mas não autorizam classificação automática desligada da prova. Há jurisprudência e exigências de fundamentação específicas. O livreto usa a distinção conceitual sem afirmar que todo acidente em determinado quadro constitui dolo eventual.

O estudante pode construir duas versões do mesmo caso. Em uma, o agente reconhece a possibilidade e utiliza medidas em que confia, embora inadequadas. Em outra, manifesta disposição de seguir mesmo que o resultado ocorra. Alterar o vínculo subjetivo muda a categoria, mas exemplos pedagógicos não dispensam prova no caso real.

4.4. Resultado agravador e preterdolo

Crime preterdoloso reúne dolo no fato antecedente e culpa no resultado mais grave, na construção usual. Lesão corporal seguida de morte, na hipótese do art. 129, § 3º, oferece exemplo: o agente não queria nem assumiu risco da morte, mas o resultado deve ser imputável ao menos culposamente. Se há dolo de matar, a classificação se desloca para outro tipo.

O art. 19 evita que um agravamento seja atribuído por responsabilidade objetiva. “O resultado aconteceu depois” não basta. A norma exige relação subjetiva mínima. Nem todo crime qualificado pelo resultado é, por definição, preterdoloso; o regime de cada tipo precisa ser conferido.

4.5. Tipicidade formal e material

Tipicidade formal corresponde à adequação da conduta aos elementos da descrição. Material considera relevância da ofensa conforme os critérios jurídicos aplicáveis. A insignificância pode afastar tipicidade material em hipóteses reconhecidas. Essa leitura não permite dispensar o tipo formal ou resolver qualquer caso apenas pelo valor do prejuízo.

Também podem surgir conflitos aparentes entre normas. Especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade são critérios doutrinários para resolver situações em que a incidência aparente de tipos não exige necessariamente punição acumulada. É preciso demonstrar relação entre as normas ou condutas. Ter dois artigos disponíveis não significa, por si, dois crimes cumulativos.

Mapa mental do capítulo

SUBJETIVIDADE E TIPO
├── Dolo direto: quer realizar
├── Dolo eventual: assume risco
├── Culpa consciente: prevê e confia na não ocorrência
├── Culpa inconsciente: não prevê, embora previsível no caso
├── Modalidade culposa: exige previsão legal
├── Agravamento: ao menos culpa, art. 19
└── Tipicidade: descrição + relevância material no regime aplicável

Treinar com questões

13. Prever resultado basta sempre para demonstrar dolo eventual. Comentário. Errado. A previsão pode existir na culpa consciente; é necessário examinar aceitação do risco.

14. Crime culposo pode ser criado por analogia se o dano for grave. Comentário. Errado. Modalidade culposa exige previsão legal.

15. Lesão seguida de morte pressupõe ausência de vontade e de assunção do risco de matar, na hipótese do art. 129, § 3º. Comentário. Certo. O resultado mais grave exige imputação ao menos culposa; dolo de matar altera o enquadramento.

16. Um acidente demonstra necessariamente negligência. Comentário. Errado. É indispensável provar os elementos da culpa no caso concreto.

Referência: CP, arts. 18, 19 e 129, § 3º.

Seguir: tentativa e arrependimento · Sumário

Capítulo 5. Tentativa, desistência e arrependimento

5.1. Preparação, execução e consumação

O percurso do delito é chamado iter criminis. Cogitação não é punida por si. Atos preparatórios, em regra, não configuram tentativa, embora possam constituir crimes autônomos quando a lei os descreve. A preparação de um delito futuro não elimina eventual tipicidade própria de uma conduta já consumada.

A tentativa do art. 14, II, exige início da execução e ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade. A identificação do começo da execução pode depender da teoria utilizada e da proximidade com o tipo. Comprar ferramenta e iniciar diretamente a subtração não são necessariamente o mesmo momento. O enunciado deve permitir reconhecer passagem para a execução.

Consumação reúne todos os elementos legais, conforme art. 14, I. Exaurimento é etapa posterior que pode produzir consequência adicional sem alterar o marco de consumação. Em corrupção passiva por solicitação, por exemplo, a obtenção posterior da vantagem não se confunde com a solicitação que pode consumar a modalidade típica.

5.2. Redução da tentativa

Salvo disposição em contrário, o art. 14, parágrafo único, prevê redução de um a dois terços. A graduação considera o percurso executório e a proximidade da consumação segundo a fundamentação cabível. Quanto mais próximo o resultado, menor tende a ser a diminuição, observadas as circunstâncias e jurisprudência. Não existe um único percentual obrigatório para toda tentativa.

Nem todo tipo admite tentativa. Crimes culposos, em regra, não a comportam; delitos habituais e formas unissubsistentes apresentam limitações próprias. A afirmação “todo crime doloso admite tentativa” também é excessiva. A estrutura da conduta e da consumação importa.

5.3. Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Pelo art. 15, quem voluntariamente desiste de prosseguir ou impede o resultado responde apenas pelos atos já praticados. Na desistência, ainda seria possível continuar a execução, mas o agente decide parar. No arrependimento eficaz, já realizou atos executórios suficientes e intervém para impedir a produção do resultado.

Voluntário não exige espontaneidade absoluta nem bondade moral. A pessoa pode mudar por conselho alheio ou reflexão sobre consequências, desde que a interrupção seja voluntária no sentido jurídico. Se foi impedida pela polícia, por falha do meio ou resistência intransponível, pode haver tentativa, não desistência.

A eficácia importa. Depois de ministrar substância perigosa, o agente obtém socorro e impede o resultado: examina-se art. 15. Se busca evitar, mas o resultado ocorre, não se aplica automaticamente arrependimento eficaz; a intervenção pode ter outras consequências na dosimetria, conforme os requisitos.

Responder pelos atos anteriores não significa impunidade total. Se a execução já causou lesão ou outro delito, essa conduta permanece sujeita à análise. A exclusão da tentativa do crime inicialmente pretendido não apaga tudo o que aconteceu.

5.4. Arrependimento posterior

O art. 16 incide em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano ou restituição da coisa até recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário. A redução é de um a dois terços. Aqui o crime já ocorreu e o instituto afeta pena, não desfaz a consumação.

O marco é recebimento, não simples oferecimento da peça. Essa diferença é recorrente em prova. A reparação deve ser analisada conforme a extensão, a tempestividade e a jurisprudência aplicável; não se presume preenchimento integral porque o agente devolveu uma parte mínima sem contexto.

Há regimes especiais de reparação, como peculato culposo e determinados delitos tributários. Não se usa o art. 16 para apagar uma disciplina específica mais adequada. O pagamento também não extingue indistintamente todos os crimes patrimoniais.

5.5. Crime impossível

O art. 17 afasta punição da tentativa por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. A absolutidade é central. Meio apenas relativamente ineficaz pode permitir tentativa. O caso exige avaliar se o resultado era absolutamente impossível nas circunstâncias e segundo o critério jurídico utilizado.

Sistema de vigilância e segurança em loja não torna automaticamente impossível toda subtração. A Súmula 567 do STJ afasta essa conclusão isolada. A presença de câmera pode dificultar a execução sem demonstrar impossibilidade absoluta. O estudante deve separar redução de probabilidade e impossibilidade jurídica da tentativa punível.

Mapa mental do capítulo

PERCURSO DO DELITO
├── Preparação: regra sem tentativa; pode haver crime autônomo
├── Execução interrompida externamente: tentativa
├── Agente para voluntariamente: desistência
├── Agente impede resultado: arrependimento eficaz
├── Crime consumado + reparação tempestiva: art. 16
└── Impossibilidade absoluta: art. 17

Treinar com questões

17. Tentativa se reduz sempre em metade. Comentário. Errado. A regra prevê um a dois terços, salvo disposição diversa.

18. Na desistência voluntária, não há responsabilidade por nenhum ato anterior. Comentário. Errado. O art. 15 preserva essa responsabilidade.

19. Arrependimento posterior exige restituição antes do recebimento da denúncia ou queixa. Comentário. Certo, com os demais requisitos do art. 16.

20. Câmera de vigilância demonstra automaticamente impossibilidade absoluta de furto. Comentário. Errado. A Súmula 567 do STJ rejeita essa conclusão por si só.

Referências: CP, arts. 14 a 17; STJ, pesquisa da Súmula 567.

Seguir: ilicitude · Sumário

Capítulo 6. Ilicitude e causas de justificação

6.1. Verificar se o fato típico é autorizado

Depois de reconhecer adequação ao tipo, é preciso examinar justificações. O art. 23 prevê estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A classificação como fato típico não encerra a análise penal.

A explicação doutrinária usual considera tipicidade indicativa de ilicitude, sujeita à verificação de uma causa que justifique. Elementos objetivos e subjetivos das justificações são estudados conforme a teoria pertinente. O conhecimento da situação justificante não deve ser simplesmente apagado do caso.

Uma afirmação de autoridade ou a denominação dada pelo agente não prova justificação. O conteúdo do comportamento precisa atender aos requisitos legais. “Foi legítima defesa” é uma conclusão a demonstrar, não um fato suficiente.

6.2. Legítima defesa

O art. 25 exige injusta agressão atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com uso moderado dos meios necessários. Defesa de terceiro também é possível. A agressão não precisa já ter produzido a lesão, mas uma ameaça distante e indeterminada não se equipara automaticamente a iminência.

Necessidade e moderação dependem da situação. A lei não exige identidade matemática entre os instrumentos utilizados. Exige resposta adequada para repelir agressão, sem excesso. Continuar agredindo depois de neutralizada a ameaça pode ultrapassar a justificação. A cronologia importa tanto quanto a intensidade.

O parágrafo único referente a agente de segurança que protege vítima refém mantém expressamente requisitos do caput. Não cria autorização irrestrita para qualquer uso de força. A referência à chamada defesa da honra foi afastada pelo STF na ADPF 779; ela não constitui justificativa lícita para violência contra a mulher.

6.3. Estado de necessidade

O art. 24 trata de fato praticado para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, não provocado por vontade do agente e inevitável por outro modo, cujo sacrifício não era razoável exigir. O quadro envolve perigo e conflito de interesses, que podem não decorrer de agressão humana injusta.

Destruir bem para escapar de incêndio pode ilustrar a categoria, desde que necessidade e proporcionalidade sejam demonstradas. A existência de outra saída segura modifica a análise. Também importa saber se o agente criou voluntariamente o perigo e se possui dever legal de enfrentá-lo, conforme § 1º.

O § 2º admite diminuição de um a dois terços quando seria razoável exigir sacrifício do direito ameaçado. A hipótese de redução não equivale à causa justificante completa. Em prova, observe se a questão pede exclusão ou apenas efeito sobre pena.

6.4. Dever e direito exercidos regularmente

Estrito cumprimento de dever legal envolve atuação imposta pelo ordenamento, dentro de seus limites. Um agente público que executa medida legalmente autorizada precisa respeitar forma, necessidade e alcance. Ordem irregular não se torna dever legítimo só por vir de uma autoridade.

Exercício regular de direito reconhece condutas permitidas em seus parâmetros. Atividade esportiva regulamentada e intervenção médica consentida e adequada podem fornecer exemplos, conforme as condições. A autorização para participar de uma prática não cobre violência arbitrária, abuso ou comportamento inteiramente fora das regras.

6.5. Excesso e erro sobre a situação

O art. 23, parágrafo único, prevê responsabilidade pelo excesso doloso ou culposo. A forma culposa depende de previsão do delito correspondente. Quem inicialmente se defende pode ultrapassar os limites, mas a consequência exige descrever o excesso e o vínculo subjetivo.

Se a pessoa acredita erroneamente estar sendo atacada, pode haver descriminante putativa. O regime depende de saber se o erro incide sobre fatos da situação ou sobre existência e limites jurídicos da permissão. O tema será desenvolvido no capítulo 8. Uma crença subjetiva não prova que existia agressão real.

Mapa mental do capítulo

JUSTIFICAÇÕES
├── Legítima defesa: agressão injusta atual/iminente + necessidade/moderação
├── Necessidade: perigo atual + inevitabilidade + requisitos do art. 24
├── Dever legal: atuação estrita dentro da norma
├── Direito: exercício regular, sem abuso
├── Excesso: doloso ou culposo no regime aplicável
└── Situação imaginada: examinar erro e descriminante putativa

Treinar com questões

21. Legítima defesa pode proteger direito de terceiro. Comentário. Certo, se presentes requisitos do art. 25.

22. Depois de afastada a agressão, qualquer retaliação permanece coberta pela defesa. Comentário. Errado. É necessário examinar cessação do risco e excesso.

23. O parágrafo único do art. 25 dispensa necessidade e moderação para agentes de segurança. Comentário. Errado. Mantém os requisitos do caput.

24. Estado de necessidade e legítima defesa possuem requisitos idênticos. Comentário. Errado. Compare perigo atual do art. 24 e agressão injusta do art. 25, além dos outros requisitos.

Referências: CP, arts. 23 a 25; STF, ADPF 779.

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Capítulo 7. Culpabilidade, imputabilidade e exigibilidade

7.1. Um juízo pessoal

Na estrutura utilizada, culpabilidade é o juízo de censura pelo fato típico e ilícito. Seus elementos são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A palavra também aparece no art. 59 como circunstância da pena, com função diferente. Conhecer essa duplicidade evita interpretar toda menção como um novo exame completo de capacidade.

Imputabilidade considera aptidão para entender o caráter ilícito e determinar-se conforme essa compreensão, no regime legal. Potencial consciência da ilicitude pergunta pela possibilidade de reconhecer a proibição, não exige conhecimento do número do artigo. Exigibilidade considera se, nas circunstâncias, era juridicamente possível censurar a pessoa por não agir de outra maneira.

Esses critérios não autorizam responsabilizar por caráter, aparência ou posição social. O juízo acompanha o fato e as condições do agente no momento relevante. Também não se confunde com prova da autoria: antes de censurar, é necessário demonstrar o que cada pessoa fez.

7.2. Inimputabilidade e semi-imputabilidade

O art. 26 isenta de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental referido no texto legal, era inteiramente incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito ou determinar-se por esse entendimento. A terminologia histórica do dispositivo deve ser distinguida da linguagem clínica atual. Diagnóstico, por si, não demonstra o requisito jurídico de incapacidade integral no momento do fato.

O sistema combina fundamento relacionado à condição e efeito sobre capacidades de compreensão ou autodeterminação. A presença de um transtorno com preservação dessas capacidades exige análise distinta. A perícia e outros elementos probatórios são importantes, sem reduzir a decisão jurídica a um rótulo médico.

O parágrafo único admite redução de um a dois terços quando, pelo fundamento ali previsto, a capacidade não era integral. É a semi-imputabilidade. A redução não equivale à isenção completa. Quando necessário especial tratamento, o art. 98 permite substituição na disciplina das medidas de segurança.

O art. 27 fixa inimputabilidade dos menores de dezoito anos, sujeitos à legislação especial. A Constituição, art. 228, oferece o fundamento correspondente. Emancipação civil não afasta essa regra. A conduta aos dezessete anos deve ser tratada pelo regime pertinente mesmo que a pessoa pareça madura ou já trabalhe.

7.3. Emoção, paixão e embriaguez

O art. 28 afirma que emoção e paixão não excluem imputabilidade. Elas podem possuir efeitos específicos onde a lei prevê, como circunstâncias do homicídio privilegiado, sem produzir uma desculpa penal universal. Ciúme, raiva ou frustração não autorizam violência.

A embriaguez voluntária ou culposa por álcool ou substância de efeitos análogos também não exclui imputabilidade pela regra legal. Os §§ 1º e 2º tratam de embriaguez completa ou incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior, com requisitos de incapacidade integral ou parcial. A origem e o efeito importam.

Se alguém foi forçado ou, em quadro fortuito juridicamente demonstrado, ingeriu substância, a análise difere de quem bebeu voluntariamente. A intensidade da intoxicação não apaga a pergunta sobre sua causa. Também podem existir situações de dependência ou doença que exigem regime e prova próprios.

7.4. Coação moral e ordem superior

Pelo art. 22, coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico conduz à punição do autor da coação ou da ordem. Na coação moral, há ameaça que compromete exigibilidade. Coação física irresistível, estudada antes, pode afastar a própria conduta.

A irresistibilidade exige análise contextual, e não simples desconforto. Ameaça que permitiria resistência juridicamente exigível pode influenciar pena nos requisitos de atenuante, mas não equivale à exculpação integral. O fato de alguém trabalhar sob pressão não satisfaz automaticamente o art. 22.

A obediência pressupõe relação hierárquica juridicamente pertinente e ordem não manifestamente ilegal, com atuação estrita. Ordem para torturar alguém tem ilicitude manifesta e não se torna justificável por posto superior. Direito Penal Militar possui disciplina própria que deve ser estudada no capítulo correspondente; não se transportam fórmulas sem conferir o Código aplicável.

7.5. Potencial consciência

Conhecer a lei integralmente é diferente de poder perceber a ilicitude. O art. 21 estabelece regime do erro de proibição, desenvolvido no próximo capítulo. O desconhecimento do diploma não fornece, isoladamente, isenção. A avaliação pergunta se o erro era inevitável ou se havia possibilidade de atingir consciência da proibição nas circunstâncias.

Mapa mental do capítulo

CULPABILIDADE
├── Imputabilidade: compreensão/autodeterminação no momento do fato
├── Menor de 18: regime especial
├── Art. 26: incapacidade integral / capacidade parcial
├── Art. 28: emoção, paixão e origem da embriaguez
├── Exigibilidade: coação irresistível e ordem não manifestamente ilegal
└── Consciência potencial: examinar erro de proibição

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25. Diagnóstico de transtorno mental basta sempre para isenção do art. 26. Comentário. Errado. É necessário o efeito legal sobre capacidade no momento da ação ou omissão.

26. Semi-imputabilidade gera necessariamente a mesma isenção da inimputabilidade integral. Comentário. Errado. O art. 26, parágrafo único, prevê redução, com regime específico.

27. Ordem manifestamente ilegal protege automaticamente quem a cumpre. Comentário. Errado. Falta requisito do art. 22.

28. Emoção pode ter efeito legal específico sem excluir imputabilidade em geral. Comentário. Certo. Diferencie art. 28 de figuras particulares, como art. 121, § 1º.

Referências: CP, arts. 21, 22 e 26 a 28; CF, art. 228.

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Capítulo 8. Erros e desvios na realização do fato

8.1. O objeto do desconhecimento

Erro de tipo incide sobre elemento constitutivo do tipo. Erro de proibição recai sobre ilicitude. Quem pega objeto acreditando ser seu pode não conhecer a condição de coisa alheia. Quem sabe que o bem pertence a outro, mas acredita estar juridicamente autorizado a tomá-lo, apresenta problema diferente. O resultado exterior não identifica sozinho a espécie de erro.

O art. 20 estabelece que erro sobre elemento do tipo exclui dolo, permitindo punição culposa se houver previsão e requisitos. Erro inevitável afasta também culpa; erro evitável pode deixar responsabilidade culposa, sem criar modalidade inexistente. Chamar o erro de evitável não autoriza condenar por furto culposo.

O § 2º responsabiliza terceiro que determina o erro. Uma pessoa pode usar outra como instrumento mediante informação falsa sobre os fatos. A culpabilidade e o elemento subjetivo de cada envolvido são examinados individualmente, e não distribuídos por associação automática.

8.2. Proibição e evitabilidade

O art. 21 afirma que desconhecimento da lei é inescusável, mas disciplina erro sobre ilicitude: inevitável isenta; evitável permite reduzir de um sexto a um terço. O parágrafo único considera evitável quando era possível ter ou atingir consciência da ilicitude nas circunstâncias.

Conhecer uma proibição socialmente evidente pode dispensar conhecimento técnico do diploma. Em situações normativas complexas, informação oficial, experiência e oportunidades reais de esclarecimento podem integrar análise, conforme o caso. Não se concede uma licença universal para agir e alegar que “ninguém explicou a lei”.

Uma questão pode informar que pessoa consultou autoridade competente e recebeu orientação equivocada sobre prática incomum. Esses dados não tornam o erro inevitável automaticamente, mas exigem investigação diferente da mera alegação de ignorância após a conduta. O comentário deve preservar o contexto.

8.3. Descriminantes putativas

O art. 20, § 1º, isenta quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Se o erro deriva de culpa e o fato é punível culposamente, não há a isenção nos termos finais do dispositivo. A pessoa imagina fatos justificantes inexistentes.

Imagine alguém que acredita sofrer agressão por causa de circunstâncias concretas e reage. A agressão pode não existir, e então não há legítima defesa real. O regime do erro permite examinar a defesa putativa. A pergunta é se o quadro imaginado seria justificante, se havia base para a suposição e se a reação correspondia aos limites.

Erro sobre existência ou alcance jurídico de uma permissão pode ser tratado como erro de proibição indireto na construção doutrinária pertinente. A diferença central permanece: fatos imaginados e limites jurídicos interpretados equivocadamente não são o mesmo objeto de erro. Questão doutrinária pode exigir identificação da teoria limitada da culpabilidade.

8.4. Erro sobre pessoa e execução

Pelo art. 20, § 3º, erro quanto à pessoa contra a qual se pratica crime não isenta. Consideram-se condições da pessoa que o agente pretendia atingir, não da efetivamente atingida. É o erro na identificação: o agente atua contra uma pessoa pensando tratar-se de outra.

No art. 73, há acidente ou erro no uso dos meios que atinge pessoa diferente da pretendida. É a aberratio ictus, erro de execução. A norma manda responder como se o fato fosse praticado contra a visada, com remissão ao art. 20, § 3º. Se também atinge a pessoa pretendida, aplica-se art. 70.

A troca de identificação e o desvio do meio são diferentes. Uma pessoa pode mirar corretamente o alvo pretendido e, por desvio, atingir terceiro; ou mirar em terceiro porque o confundiu. A distinção conceitual não autoriza presumir resultados ou dolo que o enunciado não fornece.

8.5. Resultado diverso

O art. 74 trata, fora do art. 73, de resultado diverso por acidente ou erro de execução. O agente responde por culpa se houver previsão; se também ocorre resultado pretendido, aplica-se art. 70. A regra exige novamente modalidade culposa prevista. Não se inventa responsabilidade objetiva por toda consequência imprevista.

Em estudo, construa uma frase para cada instituto: “não sabia o fato”, “equivocou-se sobre a proibição”, “imaginou situação justificante”, “confundiu pessoa”, “errou execução”. Depois verifique o artigo e as consequências. O método é útil porque o termo genérico “erro” esconde problemas jurídicos diferentes.

Mapa mental do capítulo

ERRO
├── Tipo: elemento factual → exclui dolo
├── Proibição: ilicitude → inevitável isenta; evitável reduz
├── Justificação imaginada: fatos ou permissão jurídica?
├── Pessoa: identificação equivocada, art. 20, § 3º
├── Execução: desvio que atinge pessoa diversa, art. 73
└── Resultado diverso: art. 74; culpa exige previsão

Treinar com questões

29. Erro de tipo evitável sempre gera condenação culposa. Comentário. Errado. É necessária previsão de modalidade culposa e seus requisitos.

30. Erro de proibição evitável pode reduzir pena de um sexto a um terço. Comentário. Certo, conforme art. 21.

31. Defesa putativa prova existência de agressão real. Comentário. Errado. A hipótese envolve situação imaginada, com regime de erro.

32. No erro sobre pessoa, consideram-se as condições de quem se pretendia atingir. Comentário. Certo, na disciplina do art. 20, § 3º.

Referência: CP, arts. 20, 21, 73 e 74.

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Capítulo 9. Concurso de pessoas

9.1. Contribuições para um mesmo fato

O art. 29 dispõe que quem concorre para o crime responde por ele na medida da culpabilidade. A regra é usualmente descrita como monista temperada: há imputação do mesmo fato aos concorrentes, com individualização e exceções previstas. Nem todo integrante de um grupo social concorre para todo crime de outro integrante.

A análise considera pluralidade de agentes e condutas, relevância causal, vínculo subjetivo e realização da infração. A mera presença, sem contribuição e vínculo, não equivale à participação. Também não é obrigatório um contrato escrito ou reunião prévia: o liame pode formar-se nas circunstâncias, desde que demonstrado.

Autoria e participação têm construções doutrinárias diversas. Coautoria normalmente envolve realização conjunta na teoria aplicável; participação pode ocorrer por induzimento, instigação ou auxílio. A escolha da classificação exige dados sobre a contribuição, não apenas a distância física do local.

9.2. Participação e começo do crime

Pelo art. 31, ajuste, determinação, instigação e auxílio, salvo disposição expressa, não são puníveis se o crime não chega ao menos à tentativa. A disciplina não afasta tipos autônomos de associação, organização ou atos preparatórios criminalizados. O objeto de análise precisa ser identificado.

Alguém que oferece conselho para um crime jamais iniciado não responde automaticamente como partícipe da tentativa inexistente. Se o comportamento atende a delito autônomo, essa outra hipótese deve ser examinada. O art. 31 organiza acessoriedade da participação no regime geral, não cria imunidade universal para toda preparação.

9.3. Menor importância

O art. 29, § 1º, prevê redução de um sexto a um terço para participação de menor importância. O dado é a relevância concreta da contribuição. Realizar uma tarefa curta ou não executar pessoalmente o núcleo não demonstra necessariamente pouca importância. Fornecer informação indispensável ou assegurar fuga pode ter papel decisivo, conforme os fatos.

A redução não se aplica automaticamente a todo partícipe nem decorre apenas de inferioridade hierárquica. É necessário comparar contribuição com realização do delito. O juízo continua individualizado, com fundamentação.

9.4. Cooperação dolosamente distinta

Pelo § 2º, quem quis participar de crime menos grave recebe pena desse crime; ela aumenta até metade se o resultado mais grave era previsível. A norma exige delimitar o que o agente pretendia e como se relacionava com escalada do fato. A previsão possível de resultado e a adesão dolosa a ele não são equivalentes.

Se um concorrente efetivamente adere à violência mais grave, o caso pode sair da hipótese de cooperação distinta. Se não queria a ampliação, o § 2º permite examinar previsibilidade. A solução não pode ser escolhida apenas pela declaração posterior do agente; a prova do vínculo subjetivo permanece necessária.

9.5. Elementares e circunstâncias pessoais

O art. 30 impede comunicação de circunstâncias e condições pessoais, salvo quando elementares. A condição de funcionário público pode integrar tipo funcional e comunicar-se ao particular que a conhece, na hipótese pertinente. Reincidência, por exemplo, não se transmite a outro agente apenas por participar do mesmo fato.

Conhecimento da elementar é relevante para imputação subjetiva. Não se presume que o particular sabe a qualidade funcional de alguém sem dados. O art. 121-A, § 3º, contém regra específica sobre comunicação das circunstâncias pessoais elementares do feminicídio. A norma própria deve ser observada junto do regime geral.

Crimes que exigem atuação pessoal específica e figuras com disciplina própria podem apresentar limites e exceções. Em vez de afirmar que qualquer qualidade comunica em qualquer contexto, procure seu papel no tipo e o conhecimento dos concorrentes.

9.6. Associação não se confunde com concurso ocasional

Três pessoas podem agir conjuntamente em um único delito sem haver vínculo estável voltado à prática de crimes. A associação criminosa exige o quadro do art. 288. Concurso de pessoas examina realização conjunta; associação criminaliza um vínculo com finalidade e estabilidade no regime interpretado. O número sozinho não resolve a distinção.

Mapa mental do capítulo

VÁRIAS PESSOAS
├── Contribuição relevante + vínculo subjetivo
├── Regra: art. 29, culpabilidade individual
├── Participação menor: redução fundamentada
├── Crime menos grave desejado: § 2º e previsibilidade
├── Elementares: comunicação exige regime e conhecimento
└── Associação: vínculo próprio além de encontro ocasional

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33. Estar presente basta para responder como coautor. Comentário. Errado. É necessário demonstrar contribuição e vínculo no regime aplicável.

34. Reincidência de um agente comunica-se aos demais. Comentário. Errado. É condição pessoal, sem essa transferência pelo art. 30.

35. Participação de menor importância possui redução de um sexto a um terço. Comentário. Certo, segundo art. 29, § 1º.

36. Três agentes em um único fato configuram necessariamente associação criminosa. Comentário. Errado. Número e concurso ocasional não demonstram os demais requisitos do art. 288.

Referência: CP, arts. 29 a 31, 121-A, § 3º, e 288.

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Capítulo 10. Concurso de crimes

10.1. Número de condutas e resultados típicos

Concurso de crimes organiza a aplicação da pena quando há mais de uma infração imputável. A primeira pergunta é quantas ações ou omissões juridicamente relevantes ocorreram. A segunda é quantos crimes se realizaram. A terceira considera se há vínculo especial de continuidade ou desígnios autônomos. Um movimento físico pode integrar conduta complexa; a contagem não é mera soma de gestos.

No concurso material do art. 69, mais de uma ação ou omissão produz dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas privativas são aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Penas restritivas compatíveis podem ser cumpridas simultaneamente, e as demais, sucessivamente, nos termos legais.

10.2. Concurso formal

O art. 70 trata de uma ação ou omissão com dois ou mais crimes. No formal próprio, aplica-se pena mais grave ou, se iguais, uma delas, com aumento de um sexto até metade. Quando a conduta é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autônomos, aplica-se cumulação, no formal impróprio.

Uma ação que atinge duas pessoas pode ter regime diferente conforme o vínculo subjetivo com os resultados. O fato de existir um único acionamento de instrumento não exige sempre exasperação favorável. Desígnios autônomos modificam a regra do caput.

O parágrafo único impede que a exasperação ultrapasse a pena cabível pela soma do art. 69. É o limite conhecido como concurso material benéfico. Imagine pena de seis anos para um crime e seis meses para outro. Aumento mínimo de um sexto sobre seis resultaria sete anos; soma seria seis anos e seis meses. A comparação impede resultado mais gravoso na hipótese legal.

10.3. Crime continuado

Pelo art. 71, mais de uma ação ou omissão realiza crimes da mesma espécie cujas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes permitam considerar subsequentes como continuação do primeiro. Aplica-se uma pena, ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços. A jurisprudência desenvolve exigências de vínculo entre os fatos; repetição por si não basta.

Um conjunto de episódios próximos e ligados por modo de execução pode exigir análise de continuidade. Delitos separados por contextos inteiramente distintos não se unem apenas porque a pessoa tem hábito de delinquir. Crime habitual e crime continuado também são conceitos diferentes: um diz respeito à estrutura do tipo, outro ao tratamento de vários crimes.

O parágrafo único do art. 71 prevê regime para crimes dolosos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça, permitindo aumento até o triplo segundo os critérios e limites indicados. Essa hipótese não elimina necessidade de atender aos requisitos da continuidade. O aumento também exige fundamentação.

10.4. Multa e limites de cumprimento

O art. 72 estabelece aplicação distinta e integral de multas no concurso de crimes. Na continuidade delitiva, há orientação jurisprudencial específica sobre seu tratamento, que deve ser verificada quando exigida. A leitura literal do dispositivo não deve ser convertida em resposta irrestrita a qualquer construção jurisprudencial.

O art. 75 fixa limite de quarenta anos para cumprimento das penas privativas no regime atual. Condenações podem somar mais que isso; a unificação atende ao limite de cumprimento. O número não substitui pena concreta para todas as consequências nem cria retroatividade gravosa contra fatos submetidos ao limite anterior. O § 2º disciplina nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento.

10.5. Concurso aparente

Especialidade aplica norma com elementos mais específicos no espaço de incidência correspondente. Subsidiariedade reserva uma norma para hipótese não alcançada pela principal. Consunção considera absorção quando uma conduta funciona como etapa ou meio normal e se exaure em outra, conforme requisitos. Alternatividade pode impedir multiplicação de crimes em tipos de ação múltipla no mesmo contexto.

Falsidade usada em fraude pode ser absorvida se esgotada no estelionato e sem potencialidade lesiva autônoma, na Súmula 17 do STJ. Se conserva outra lesividade, a análise muda. Esses critérios não dispensam exame dos fatos e do alcance dos tipos.

Mapa mental do capítulo

VÁRIOS CRIMES
├── Material: várias condutas → soma
├── Formal: uma conduta → exasperação
│   └── Desígnios autônomos → soma
├── Continuado: várias condutas ligadas nos requisitos → exasperação
├── Limites: art. 70, parágrafo único; art. 75
└── Aparente: identificar norma incidente, sem duplicação indevida

Treinar com questões

37. Concurso formal sempre impede soma de penas. Comentário. Errado. O impróprio prevê cumulação nos requisitos do art. 70.

38. Repetição de crimes da mesma espécie basta isoladamente para continuidade. Comentário. Errado. O art. 71 exige outras condições e vínculo no regime jurisprudencial.

39. Uma pena de seis anos acrescida de um sexto é sete anos. Comentário. Certo matematicamente. Se a soma material for menor, deve-se observar limite do art. 70, parágrafo único.

40. O limite de cumprimento impede condenações cuja soma ultrapasse quarenta anos. Comentário. Errado. Limite de execução e soma das condenações são distintos.

Referência: CP, arts. 69 a 76.

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Capítulo 11. Penas e dosimetria

11.1. Espécies de consequência

O art. 32 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Cada espécie possui regime. Multa penal não é automaticamente uma indenização à vítima; prestação pecuniária restritiva e multa também não são sinônimos. Os destinatários e requisitos diferem.

Pelo art. 49, a multa é calculada em dias-multa, ordinariamente de dez a trezentos e sessenta, com valor unitário segundo os limites legais. O cálculo separa número de dias e valor de cada dia, considerando situação econômica nos termos do art. 60. Somar ou multiplicar a faixa de pena privativa não produz automaticamente o número correto de dias-multa.

O art. 51 conserva natureza penal da sanção e a considera dívida de valor para regras indicadas, com execução perante juiz da execução penal. Não existe conversão automática de multa não paga em prisão. As consequências do inadimplemento e da impossibilidade econômica exigem exame do regime atual e da jurisprudência.

11.2. Três fases

O art. 68 organiza pena-base pelo art. 59, depois agravantes e atenuantes, por fim causas de aumento e diminuição. A ordem importa. Qualificadora modifica a faixa abstrata e não é simplesmente uma agravante de segunda fase. Majorante possui fração legal e atua na terceira fase.

O art. 59 considera culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Essas categorias exigem fundamentação vinculada a dados admissíveis. Gravidade genérica do delito ou elementos já usados no tipo não podem ser reaproveitados sem limite para elevar pena.

A culpabilidade judicial se refere à intensidade de reprovação no caso, não à repetição da existência de culpabilidade como pressuposto. Antecedentes não se confundem automaticamente com qualquer investigação. A Súmula 444 do STJ impede uso de inquéritos e ações em curso para agravar pena-base.

11.3. Agravantes, atenuantes e reincidência

Agravantes gerais aparecem nos arts. 61 e 62. O art. 61 ressalva circunstâncias que não constituam ou qualifiquem crime. A vedação de duplicidade precisa ser observada. Atenuantes aparecem nos arts. 65 e 66, com requisitos próprios e possibilidade de circunstância relevante não expressamente enumerada no art. 66.

O art. 65, I, relaciona menoridade de vinte e um anos ao fato e idade superior a setenta à sentença, mas a Lei nº 15.160/2025 inseriu ressalva para crime envolvendo violência sexual contra mulher. O mesmo diploma alterou art. 115. Tabelas antigas sem ressalva não devem ser reproduzidas como lei atual. Aplicação a fatos anteriores exige considerar irretroatividade de alteração prejudicial.

Reincidência depende de novo crime depois de trânsito em julgado de condenação por crime anterior, no art. 63. O art. 64, I, conta período superior a cinco anos entre cumprimento ou extinção da pena e nova infração, com a disciplina do período de prova; não conta simplesmente da data do primeiro crime. Crimes militares próprios e políticos recebem ressalva do inciso II.

11.4. Limites na segunda e terceira fases

A Súmula 231 do STJ mantém orientação de que atenuante não reduz pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. O Informativo 823 registrou manutenção do entendimento em 2024, em ligação com Tema 158 do STF. Debate ou proposta de revisão não equivale a cancelamento. Causas de diminuição de terceira fase podem levar abaixo do mínimo conforme disciplina legal.

Confissão e outras atenuantes têm desenvolvimento jurisprudencial que pode exigir atualização específica. A redação do art. 65, III, d, precisa ser estudada junto de orientação vigente quando a questão abordar confissão parcial, qualificada, retratada ou sua utilização probatória. Este texto não limita automaticamente o benefício por uma fórmula histórica não examinada.

11.5. Exemplo de cálculo

Suponha faixa abstrata de dois a oito anos, pena-base de três e ausência de alteração na segunda fase. Uma causa de diminuição de um terço leva a dois anos: três multiplicado por dois terços. Se a pena intermediária fosse dois anos, a mesma minorante levaria a um ano e quatro meses, abaixo do mínimo abstrato, por atuar na terceira fase.

Se houvesse qualificadora, a faixa de partida poderia ser outra. Se existissem várias causas, sua incidência obedeceria ao regime legal, inclusive art. 68, parágrafo único, nas hipóteses ali delimitadas. Não se aplicam frações em sequência arbitrária nem se arredonda como se anos fossem unidades indivisíveis.

Mapa mental do capítulo

DOSIMETRIA
├── Faixa abstrata: tipo e qualificadoras
├── 1ª fase: circunstâncias judiciais → pena-base
├── 2ª fase: agravantes/atenuantes → intermediária
│   └── Súmula 231: atenuante não ultrapassa mínimo
├── 3ª fase: majorantes/minorantes → definitiva
└── Individualização: fundamentos concretos, sem duplicidade

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41. Qualificadora é sempre sinônimo de agravante da segunda fase. Comentário. Errado. Qualificadora altera faixa abstrata; agravante geral possui função distinta.

42. Inquérito em curso pode ser utilizado livremente como mau antecedente. Comentário. Errado. A Súmula 444 do STJ impede esse uso para agravar pena-base.

43. A proposta de cancelar Súmula 231 demonstra que ela foi cancelada. Comentário. Errado. O resultado oficial deve ser conferido; a manutenção foi registrada pelo STJ.

44. Três anos reduzidos em um terço resultam dois anos. Comentário. Certo. Diminui-se um ano.

Referências: CP, arts. 32, 49 a 51 e 59 a 68; Lei nº 15.160/2025; STJ, Informativo 823; STJ, pesquisa da Súmula 444.

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Capítulo 12. Regimes, substituição e outros institutos

12.1. Regime inicial e progressão

O art. 33 distingue reclusão e detenção. Reclusão admite fechado, semiaberto e aberto; detenção, semiaberto ou aberto, ressalvada necessidade de transferência ao fechado. A regra não equivale a dizer que qualquer detenção permanecerá eternamente fora do fechado.

Para reclusão, o § 2º apresenta critérios de quantidade e reincidência: superior a oito anos começa no fechado; não reincidente com pena superior a quatro e até oito pode começar no semiaberto; não reincidente com até quatro pode iniciar no aberto. O § 3º exige observar art. 59. Quantidade não elimina fundamentação e circunstâncias relevantes.

As Súmulas 718 e 719 do STF limitam uso de gravidade abstrata e exigem motivação idônea para regime mais severo. A Súmula 440 do STJ também trata da gravidade abstrata quando pena-base está no mínimo. A resposta deve articular os parâmetros, sem prometer regime automático por um só número.

Progressão não se confunde com regime inicial. Ela depende de requisitos da Lei de Execução Penal, sujeitos a alterações legislativas e categorias específicas. Este livreto não oferece uma tabela universal de frações como substituto da LEP atual. O art. 33, § 4º, contém condição de reparação ou devolução para progressão em crimes contra administração, no regime interpretado.

12.2. Substituição por restritivas

O art. 44 prevê requisitos. Para crime doloso, a pena deve não superar quatro anos e o fato não pode ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; para culposo, o inciso I admite qualquer pena. Há exame de reincidência dolosa e suficiência da substituição por circunstâncias pessoais e do fato.

O § 3º admite exceção para reincidente se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer do mesmo crime, nos termos legais. Por isso, a frase “nenhum reincidente pode receber restritivas” é excessiva. A hipótese excepcional não elimina os demais requisitos.

Prestação de serviços, limitação de fim de semana, interdição temporária e outras modalidades possuem requisitos. Descumprimento pode levar à conversão na disciplina legal, com exame de justificativa e procedimento. Não se confundem com liberdade sem condições.

12.3. Sursis e livramento

Sursis suspende execução da pena privativa de liberdade nos arts. 77 a 82. Regra ordinária envolve pena não superior a dois anos e período de dois a quatro, com requisitos e subsidiariedade diante da substituição do art. 44. O § 2º do art. 77 possui hipótese etária ou de saúde para pena até quatro, suspensa por quatro a seis.

Sursis penal não é suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099/1995. Um ocorre após condenação e incide na execução; outro pertence a regime processual com requisitos próprios. Nome semelhante não iguala momento, objeto ou prazo.

Livramento condicional, nos arts. 83 e seguintes, permite liberação condicionada após parcela cumprida e requisitos, para pena privativa igual ou superior a dois anos. As frações variam com reincidência, antecedentes e categoria do crime, havendo vedações específicas. O art. 83 inclui requisitos de comportamento, falta grave recente, trabalho e subsistência nos termos vigentes. O instituto não é sinônimo de progressão ao aberto.

12.4. Medidas de segurança

Os arts. 96 a 99 tratam de internação e tratamento ambulatorial. O texto do art. 97 prevê prazo mínimo e avaliação de cessação de periculosidade. Sua aplicação precisa considerar Constituição, legislação de saúde mental, política antimanicomial e jurisprudência. Não se deduz uma autorização constitucional para internação penal perpétua.

A Súmula 527 do STJ limita duração à pena máxima abstratamente cominada ao delito. O art. 96, parágrafo único, impede medida se extinta punibilidade. A distinção entre isenção de pena e eventual medida é relevante para compreender absolvição imprópria, sem abandonar garantias e cuidados de saúde.

12.5. Efeitos da condenação

O art. 91 apresenta efeitos como tornar certa obrigação de indenizar e perdimento nos requisitos. O art. 92 disciplina outros efeitos. A regra do § 1º exige declaração motivada, mas o § 2º contém hipóteses de efeitos automáticos. O texto atual inclui crimes contra mulher por razões da condição do sexo feminino e os crimes do ECA expressamente enumerados, após alterações legislativas.

Assim, “todos os efeitos do art. 92 são sempre não automáticos” não corresponde ao regime vigente. Leia inciso, parágrafo e hipótese. Reabilitação, nos arts. 93 a 95, possui condições e não implica reintegração automática a situações anteriores vedadas pelo Código.

Mapa mental do capítulo

APÓS FIXAR PENA
├── Regime inicial: art. 33 + motivação e jurisprudência
├── Substituição: art. 44 + suficiência + ressalvas
├── Sursis: suspensão de execução
├── Livramento: liberação condicionada em execução
├── Segurança: tratamento com limites e garantias
└── Efeitos: arts. 91/92; regra geral e exceções de automatismo

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45. Todo reincidente está excluído da hipótese de substituição do art. 44. Comentário. Errado. O § 3º contém exceção, com requisitos.

46. Sursis penal e suspensão condicional do processo são idênticos. Comentário. Errado. Distinguem-se objeto, momento e disciplina.

47. A medida de segurança pode ser considerada constitucionalmente perpétua apenas porque o art. 97 menciona prazo indeterminado. Comentário. Errado. Há limites constitucionais e jurisprudenciais, incluindo Súmula 527.

48. O art. 92 contém hipóteses específicas de efeitos automáticos. Comentário. Certo. A regra do § 1º deve ser lida com § 2º e alterações atuais.

Referências: CP, arts. 33, 43 a 48 e 77 a 99; LEP; STJ, Súmula 527.

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Capítulo 13. Ação penal, extinção da punibilidade e prescrição

13.1. Quem inicia a ação

O art. 100 estabelece ação pública como regra, salvo declaração legal de iniciativa privada. Na pública, o Ministério Público promove a ação, com representação do ofendido ou requisição ministerial quando exigidas. Na privada, utiliza-se queixa por quem tem legitimidade. Representação é autorização ou condição pertinente; não transforma a vítima em titular da ação pública.

A ação privada subsidiária pode ser proposta diante de inércia no prazo legal para denúncia, nos requisitos. Não é simples opção de substituir o Ministério Público porque o ofendido discorda de uma decisão regularmente tomada. Identificar inércia, prazo e atuação é essencial.

O art. 103 prevê, salvo disposição contrária, seis meses para queixa ou representação, desde conhecimento da autoria, ou marco da subsidiária. A Lei nº 15.438/2026 acrescentou parágrafo único com doze meses nos crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher. A regra alcança hipóteses em que queixa ou representação são juridicamente necessárias; não condiciona delitos já de ação pública incondicionada.

O art. 102 torna representação irretratável após oferecimento da denúncia no regime geral. Normas especiais, como art. 16 da Lei Maria da Penha, têm procedimento e marco próprios nos casos em que há representação. Oferecer e receber denúncia continuam sendo atos diferentes.

13.2. Extinção da punibilidade

O art. 107 reúne causas como morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão aceito, retratação e perdão judicial nos casos legais. Existem hipóteses em legislação especial. A lista não oferece autorização para aplicar qualquer causa fora de seus requisitos.

Renúncia ao direito de queixa normalmente antecede exercício. Perdão do ofendido tem disciplina posterior e exige aceitação no regime privado. Perdão judicial decorre de lei e decisão judicial, não da vontade da vítima. Perempção é perda decorrente de situações processuais de inércia na ação privada, conforme CPP. Nomes próximos escondem fontes e momentos diferentes.

Anistia, graça e indulto possuem competências e regimes constitucionais próprios. A anistia não se identifica com absolvição por inexistência de fato. Extinguir punição não altera automaticamente toda consequência civil. O art. 108 também impede extensão indiscriminada da extinção de um crime a outro ligado a ele.

13.3. Tabela de prescrição

Antes de trânsito final, observada a ressalva do art. 110, § 1º, a regra do art. 109 utiliza máximo de pena cominada. Depois, a pena concreta pode ser relevante nas hipóteses legais. A tabela deve ser lida com precisão nos limites.

Máximo da pena privativa Prazo do art. 109
Superior a 12 anos 20 anos
Superior a 8 e até 12 16 anos
Superior a 4 e até 8 12 anos
Superior a 2 e até 4 8 anos
Igual a 1 ou superior a 1 até 2 4 anos
Inferior a 1 ano 3 anos

Pena máxima de quatro anos entra em oito de prescrição, não doze. Pena máxima de um ano entra em quatro, não três. A fronteira importa. No concurso, o art. 119 determina exame isolado de cada pena para extinção da punibilidade. Não se soma automaticamente tudo antes de consultar a tabela.

13.4. Punitiva e executória

Pretensão punitiva relaciona-se à imposição penal; executória, à execução da pena definitivamente estabelecida. O art. 110 organiza a prescrição após sentença, e o § 1º impede termo inicial anterior à denúncia ou queixa na disciplina ali prevista. Prescrição retroativa utiliza pena concreta e intervalos pertinentes, não uma pena hipotética escolhida pelo estudante.

O Tema 788 do STF fixa início da prescrição executória no trânsito para ambas as partes. O julgamento modulou para situações em que a pena não havia sido declarada extinta por prescrição e o trânsito para acusação ocorreu após 12 de novembro de 2020. A leitura literal isolada da antiga expressão do art. 112 precisa ser compatibilizada com essa decisão.

Os arts. 111 e 112 apresentam marcos próprios. Crimes permanentes têm início do prazo punitivo ao cessar permanência, pela hipótese legal. Há regras específicas para certos crimes contra crianças e adolescentes. Não se toma a data de investigação como marco universal.

13.5. Causas e idade

O art. 116 disciplina impedimento ou suspensão; o art. 117, interrupção, como recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia e publicação de decisão condenatória recorrível nas hipóteses. Na interrupção, reinício segue § 2º com ressalva. Pedido de investigação ou simples oferecimento de denúncia não é automaticamente a causa do inciso I.

Pelo art. 115 atual, prazos são reduzidos à metade se agente tinha menos de vinte e um no crime ou mais de setenta na sentença, salvo crime envolvendo violência sexual contra mulher. A Lei nº 15.160/2025 introduziu ressalva. É necessário estudar irretroatividade de alteração gravosa e o marco do fato. Idade menor de vinte e um nesse instituto não corresponde à inimputabilidade, cujo limite é dezoito.

A imprescritibilidade possui hipóteses constitucionais, como racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e Estado democrático. Hediondez, por si, não torna todo delito imprescritível. Esse erro confunde tratamento severo e inexistência de prescrição.

Mapa mental do capítulo

PUNIÇÃO NO TEMPO
├── Ação: pública / privada / subsidiária nos requisitos
├── Decadência: regra 6 meses; art. 103 contém exceção de 12
├── Extinção: art. 107 e leis específicas
├── Prescrição: pena de referência + tabela + marcos
├── Executória: Tema 788 + modulação
└── Idade: art. 115 com ressalva vigente e análise temporal

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49. Todo prazo de queixa ou representação é sempre de seis meses. Comentário. Errado. Além de regimes especiais, o art. 103 atual contém parágrafo único de doze meses.

50. Máximo de quatro anos corresponde a doze anos de prescrição pelo art. 109. Comentário. Errado. Corresponde a oito.

51. Crime hediondo é necessariamente imprescritível. Comentário. Errado. Não há equivalência entre categorias.

52. O art. 115 atual possui exceção para violência sexual contra mulher. Comentário. Certo. Também é preciso observar incidência temporal da Lei nº 15.160/2025.

53. Oferecimento e recebimento de denúncia são marcos sempre intercambiáveis. Comentário. Errado. Diferentes institutos utilizam atos distintos.

Referências: CP, arts. 100 a 120; Lei nº 15.438/2026; STF, Tema 788; CPP.

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Capítulo 14. Crimes contra a pessoa

14.1. Homicídio e circunstâncias

Homicídio simples, art. 121, é matar alguém, com reclusão de seis a vinte anos. A modalidade privilegiada do § 1º permite redução de um sexto a um terço por motivo de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação. “Domínio” e sequência temporal são requisitos, distintos da mera influência de emoção da atenuante geral.

Qualificadoras do § 2º alteram faixa e descrevem motivos, meios, modos e outras circunstâncias. Motivo torpe e fútil não são sinônimos. Torpeza liga-se à especial reprovabilidade do motivo; futilidade, à desproporção e trivialidade juridicamente apreciadas. Ausência de motivo conhecido não equivale automaticamente a motivo fútil.

Homicídio culposo depende de culpa e possui disciplina própria. Se o fato ocorre na direção de veículo, é necessário conferir o Código de Trânsito. A especialidade pode deslocar tipo, pena e circunstâncias. Uma classificação do Código Penal comum não se aplica automaticamente a toda situação de morte.

14.2. Feminicídio e vicaricídio

Desde Lei nº 14.994/2024, feminicídio é crime autônomo no art. 121-A, com pena de vinte a quarenta anos. Exige matar mulher por razões da condição do sexo feminino, reconhecidas no § 1º por violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não se classifica todo homicídio de mulher automaticamente nessa figura, nem se mantém a antiga referência como qualificadora vigente do art. 121.

O § 2º contém causas de aumento e o § 3º regra de comunicação das circunstâncias pessoais elementares. As condições concretas precisam ser demonstradas. A autonomia do tipo não elimina princípios de tipicidade e individualização.

O art. 121-B, incluído pela Lei nº 15.384/2026, tipifica vicaricídio: morte de pessoa nas relações enumeradas, com finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, em contexto doméstico e familiar. A lei menciona descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta. Pena de vinte a quarenta anos. A finalidade específica diferencia o quadro de qualquer morte de familiar.

14.3. Lesões e resultados

O art. 129 protege integridade corporal e saúde. Lesão grave inclui incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto. Ocupações habituais não equivalem apenas a emprego remunerado.

Gravíssima, expressão doutrinária usual para § 2º, inclui incapacidade permanente para trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. Debilidade e perda são categorias diferentes. Aceleração de parto e aborto também. O enunciado precisa permitir escolher resultado, sem completar fatos por intuição.

Lesão seguida de morte do § 3º exige ausência de vontade e de assunção do risco de matar, com imputação do resultado. Violência doméstica e lesão contra mulher por razões da condição do sexo feminino têm disciplina nos §§ 9º e 13, cujas penas atuais foram alteradas. Não se reproduz a antiga pena de três meses a três anos para § 9º como texto vigente.

14.4. Vida, perigo e omissão

O art. 122 trata de induzir, instigar ou auxiliar materialmente suicídio ou automutilação, com consequências conforme resultados e situações. O tipo atual não exige sempre morte para a forma básica. Infanticídio, art. 123, exige mãe sob influência do estado puerperal, próprio filho e momento do parto ou logo após. O vínculo temporal sozinho não substitui influência prevista.

Aborto tem tipos nos arts. 124 a 127 e hipóteses legais de não punição no art. 128. A ADPF 54 trata da interrupção de gestação de feto anencéfalo no quadro definido pelo STF. O assunto é sensível e não se resolve por resumos sem requisitos médicos e jurídicos.

Os arts. 130 a 136 protegem contra situações de perigo. Não se deve chamar todo o conjunto de perigo abstrato: o art. 132, por exemplo, exige exposição a perigo direto e iminente. Omissão de socorro do art. 135 examina possibilidade sem risco pessoal e pedido de auxílio na hipótese. Maus-tratos exige relação de autoridade, guarda ou vigilância e formas típicas próprias. Tortura possui disciplina distinta.

14.5. Honra, ameaça e perseguição

Calúnia imputa falsamente fato definido como crime; difamação imputa fato ofensivo à reputação; injúria ofende dignidade ou decoro. Distinguir fato e qualificativo, falsidade e reputação ajuda a selecionar o artigo. Exceção da verdade possui regimes distintos nos arts. 138 e 139.

Injúria racial relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional integra Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A, após Lei nº 14.532/2023. O art. 140, § 3º, não deve ser citado como antigo depósito indiscriminado de todas essas hipóteses.

Ameaça está no art. 147, com alteração relativa à mulher por condição do sexo feminino e exceção à representação no § 2º. Perseguição do art. 147-A exige reiteração e invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade nos termos legais. Um encontro desagradável isolado não prova automaticamente perseguição, embora possa constituir outra infração.

Mapa mental do capítulo

PESSOA
├── Vida: homicídio, feminicídio autônomo, vicaricídio
├── Lesão: distinguir resultados dos §§ 1º, 2º e 3º
├── Infanticídio/aborto: elementos e hipóteses próprios
├── Perigo: concreto ou abstrato conforme tipo
├── Honra: calúnia / difamação / injúria
└── Liberdade: ameaça / perseguição reiterada / outras figuras

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54. Todo homicídio de mulher é feminicídio. Comentário. Errado. Exigem-se razões e hipóteses do art. 121-A.

55. Incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias equivale necessariamente a incapacidade permanente para trabalho. Comentário. Errado. São resultados distintos dos §§ 1º e 2º do art. 129.

56. Toda periclitação dos arts. 130 a 136 dispensa perigo concreto. Comentário. Errado. Confira o art. 132, entre outras particularidades.

57. Vicaricídio exige finalidade específica prevista no art. 121-B. Comentário. Certo. A relação entre pessoas, sozinha, não satisfaz o tipo.

Referências: CP, arts. 121 a 147-A; Lei nº 14.994/2024; Lei nº 15.384/2026; Lei nº 7.716/1989.

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Capítulo 15. Crimes contra o patrimônio

15.1. O caminho pelo qual o bem é obtido

Subtração, entrega mediante engano, disposição sob ameaça e apropriação de posse previamente legítima são formas distintas. A primeira pergunta não é apenas quanto vale o objeto, mas como o agente o obtém. Essa reconstrução permite diferenciar furto, roubo, estelionato, extorsão e apropriação indébita.

A Lei nº 15.397/2026 alterou tipos, penas e ação penal. O texto consolidado atual apresenta furto simples com um a seis anos; aumento de metade no repouso noturno; roubo básico com seis a dez; latrocínio com vinte e quatro a trinta; receptação básica com dois a seis. A alteração gravosa não retroage. A transição de normas com componentes materiais e processuais exige cuidado específico, sem tratar todo diploma como uma regra única.

15.2. Furto e formas qualificadas

O art. 155 descreve subtração de coisa alheia móvel para si ou outrem. No privilégio do § 2º, primariedade e pequeno valor permitem as alternativas previstas. Privilégio mantém delito e atua na consequência. Insignificância pode afastar tipicidade material no regime jurisprudencial. Não são soluções equivalentes.

O § 4º contempla formas qualificadas, como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa e concurso de pessoas, com a redação atual. Fraude no furto reduz vigilância ou permite subtração; no estelionato, o engano leva a disposição patrimonial pela vítima. O objeto e a ação precisam ser descritos.

Há figuras específicas para fraude eletrônica, veículos transportados, determinados animais, dispositivos eletrônicos, explosivos, armas, fios e cabos na legislação atual. Uma tabela antiga pode ter penas diferentes. A leitura do respectivo parágrafo é necessária, sobretudo quando o edital exige literalidade.

Na consumação, a inversão da posse pode bastar ainda que breve e seguida de perseguição, conforme jurisprudência. Não se exige sempre posse tranquila ou saída do estabelecimento. A existência de vigilância também não cria impossibilidade absoluta por si.

15.3. Roubo e extorsão

O art. 157 envolve subtração com violência, grave ameaça ou redução da resistência. Roubo impróprio utiliza violência ou ameaça logo após subtração para assegurar impunidade ou detenção da coisa. A ligação temporal e funcional precisa estar demonstrada.

Majorantes possuem hipóteses e frações próprias, inclusive arma de fogo e particularidades da modalidade utilizada. Arma de brinquedo pode servir à grave ameaça conforme os fatos, mas não se torna arma de fogo para uma causa de aumento que exige esse objeto. Tipicidade básica e majorante são perguntas distintas.

Latrocínio pertence aos crimes patrimoniais; a Súmula 603 do STF atribui julgamento ao juiz singular. Pela Súmula 610, morte consumada pode configurar latrocínio mesmo sem subtração realizada no quadro pertinente. Não se transfere automaticamente ao júri porque houve morte.

Na extorsão do art. 158, violência ou ameaça constrange vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para vantagem econômica indevida. Sua atuação é relevante à obtenção pretendida. A Súmula 96 do STJ dispensa obtenção da vantagem para consumação. No sequestro do art. 159, privação se relaciona à vantagem como condição ou preço de resgate, com permanência e regime próprios.

15.4. Apropriação, fraude e receptação

Apropriação indébita do art. 168 parte de posse ou detenção legítima e posterior inversão. Furto começa por subtração. Inadimplemento de entrega ou devolução precisa ser analisado com dolo e circunstâncias, sem criminalizar automaticamente toda dívida.

Estelionato do art. 171 exige vantagem ilícita, prejuízo e indução ou manutenção em erro por meio fraudulento. A Lei nº 15.397/2026 revogou § 5º, que previa representação; o regime atual volta à regra pública incondicionada, sem apagar questões intertemporais. O § 2º, VII, contempla cessão de conta na hipótese definida, não qualquer empréstimo inocente de dados bancários.

Receptação do art. 180 exige relação com produto de crime, com modalidades dolosa, qualificada e culposa nos requisitos. Preço baixo é um elemento potencialmente relevante à modalidade culposa, mas não prova tudo sozinho. A descrição deve considerar natureza, desproporção, condição do ofertante e o quadro legal.

15.5. Relações familiares

Os arts. 181 e 182 estabelecem isenção de pena ou necessidade de representação para relações delimitadas. O art. 183 afasta benefícios em roubo, extorsão e situações com violência ou grave ameaça, em crimes contra pessoa com sessenta anos ou mais e para estranho participante. Não há imunidade universal para qualquer parente.

O regime precisa ser compatibilizado com normas especiais e interpretação de proteção, inclusive em violência patrimonial doméstica. Um exercício de literalidade não substitui análise do caso complexo. A relação familiar é elemento a investigar, não conclusão pronta de impunidade.

Mapa mental do capítulo

PATRIMÔNIO
├── Subtrai: furto; com violência/ameaça: roubo
├── Constrange atuação para vantagem: extorsão
├── Posse legítima anterior + inversão: apropriação
├── Engana para disposição patrimonial: estelionato
├── Produto de crime: receptação nos requisitos
└── Família: arts. 181/182 + exceções do art. 183

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58. Pequeno valor e insignificância são a mesma categoria. Comentário. Errado. O privilégio possui requisitos e efeitos diferentes.

59. Arma de brinquedo é necessariamente arma de fogo para majorante. Comentário. Errado. Grave ameaça e causa de aumento específica precisam ser separadas.

60. O estelionato atual continua em todos os casos subordinado ao antigo § 5º do art. 171. Comentário. Errado. O parágrafo foi revogado; confira data dos fatos e transição.

61. Latrocínio é necessariamente julgado pelo júri. Comentário. Errado, conforme Súmula 603 do STF.

Referências: CP, arts. 155 a 183; Lei nº 15.397/2026; STF, consulta oficial de súmulas; STJ, Súmula 96.

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Capítulo 16. Administração pública, fé pública e interfaces tributárias

16.1. Funcionário para fins penais

O art. 327 utiliza conceito amplo: exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitório ou sem remuneração. O § 1º prevê equiparações. A terminologia penal não se limita ao servidor estatutário efetivo. Ao mesmo tempo, nem toda pessoa que negocia com o governo é funcionário por isso.

A qualidade pode integrar o tipo e comunicar-se ao particular que a conhece, conforme art. 30. Isso permite analisar participação em delito funcional sem exigir que todos os concorrentes tenham o mesmo vínculo formal. Conhecimento e contribuição, porém, continuam necessários.

16.2. Peculato

O art. 312 trata de apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular cuja posse decorre do cargo. O dado funcional diferencia apropriação comum. Peculato-furto, no § 1º, envolve subtração ou contribuição para subtração sem posse, mediante facilidade da qualidade de funcionário.

Peculato culposo do § 2º pressupõe contribuição culposa ao crime de outra pessoa. O § 3º possui regra especial: reparação antes de sentença irrecorrível extingue punibilidade; depois, reduz pela metade pena imposta. Essa consequência não se transfere automaticamente ao peculato doloso.

O art. 313 trata de erro de outrem; arts. 313-A e 313-B abordam dados e sistemas nos requisitos específicos. Utilizar computador em um ato funcional não enquadra qualquer irregularidade nesses tipos. É preciso identificar inserção, alteração, exclusão, autorização e finalidade exigidas.

16.3. Exigir, solicitar, receber e oferecer

Concussão, art. 316, envolve exigir vantagem indevida em razão da função, mesmo fora dela ou antes de assumi-la. Corrupção passiva, art. 317, envolve solicitar, receber ou aceitar promessa nas condições legais. Corrupção ativa, art. 333, envolve oferecer ou prometer para determinar prática, omissão ou retardamento de ato de ofício.

Os verbos ajudam a distinguir, mas o contexto funcional permanece decisivo. A consumação por solicitação ou exigência pode ocorrer sem entrega posterior. Corrupção ativa e passiva não dependem sempre uma da outra: funcionário pode solicitar sem o particular aderir, e particular pode oferecer sem aceitação.

Excesso de exação do art. 316, § 1º, trata de tributo ou contribuição indevidos, ou meio vexatório ou gravoso não autorizado na cobrança de quantia devida, conforme o texto. Desvio para proveito próprio ou alheio tem disciplina do § 2º. Não se confunde com toda discussão sobre lançamento tributário.

16.4. Prevaricação e atos contra autoridade

Prevaricação do art. 319 exige retardar ou deixar indevidamente de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Falha administrativa sem essa finalidade não prova o delito. Condescendência criminosa, art. 320, e advocacia administrativa, art. 321, têm elementos próprios.

Resistência, art. 329, exige oposição a execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou auxiliar. Desobediência, art. 330, e desacato, art. 331, não são nomes intercambiáveis para qualquer discussão. Validade da ordem, competência, comportamento e elementos subjetivos precisam ser verificados, com atenção à jurisprudência e às normas especiais.

16.5. Tributação e incriminação

A Lei nº 8.137/1990 contém crimes contra ordem tributária. A Súmula Vinculante 24 do STF exige lançamento definitivo para tipificação dos crimes materiais do art. 1º, I a IV. O enunciado possui recorte específico. Não declara que nenhum ato investigativo pode existir antes nem que todos os delitos relacionados a tributos têm a mesma estrutura.

Pagamento e parcelamento possuem regimes especiais em leis próprias. Podem afetar punibilidade ou pretensão conforme delito, modalidade e momento, mas não extinguem indistintamente falsidade, corrupção ou qualquer crime descoberto em fiscalização. Identifique o fato e a norma que atribui efeito ao pagamento.

Sonegação não se confunde com simples inadimplemento. Fraude, declaração, escrituração e resultado são elementos conforme o tipo. O debate sobre apropriação tributária e outros delitos tem requisitos subjetivos jurisprudenciais próprios. A existência de crédito em aberto não é prova automática de responsabilidade criminal.

Mapa mental do capítulo

ADMINISTRAÇÃO E TRIBUTOS
├── Art. 327: qualidade funcional ampla, mas delimitada
├── Peculato: posse/facilidade do cargo; culpa com regime especial
├── Concussão: exige
├── Passiva: solicita/recebe/aceita promessa
├── Ativa: oferece/promete
├── Prevaricação: interesse ou sentimento pessoal
└── Tributário material: SV 24 no recorte do art. 1º, I a IV

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62. Funcionário penal é apenas servidor efetivo remunerado. Comentário. Errado. O art. 327 é mais amplo.

63. Reparação do peculato culposo antes de sentença irrecorrível pode extinguir punibilidade. Comentário. Certo, conforme art. 312, § 3º.

64. Corrupção passiva por solicitação exige sempre recebimento da vantagem. Comentário. Errado. A modalidade pode consumar-se com solicitação nos requisitos.

65. A SV 24 abrange automaticamente qualquer crime descoberto em procedimento fiscal. Comentário. Errado. Seu recorte é específico.

Referências: CP, arts. 312 a 333; Lei nº 8.137/1990; STF, SV 24.

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Capítulo 17. Oficina de casos integrados

17.1. Caso A: o salvamento e a posição de garantidor

Situação. Um responsável assume formalmente vigilância de crianças em piscina. Percebe afogamento, tem condições seguras de agir ou acionar salvamento eficaz e se omite. Outro adulto chega ao local sem ter assumido proteção e não pede auxílio, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal.

Análise. Para o responsável, investigue fonte da garantia, possibilidade de agir, evitabilidade do resultado e estado subjetivo. A eventual imputação de resultado decorre do art. 13, § 2º, não apenas de presença física. Para o outro adulto, examine omissão própria nos requisitos do art. 135. O mesmo ambiente não atribui automaticamente a todos a mesma posição.

Se o responsável não podia realizar salvamento físico, pode ainda existir possibilidade de medida diversa. O enunciado precisa esclarecer quais ações eram viáveis. Se não havia nenhuma possibilidade de impedir resultado, a análise se altera. Responsabilização exige prova, não heroísmo imaginado depois do fato.

Variação. Se alguém criou o perigo por comportamento anterior, pode surgir a hipótese de garantia da alínea c. Se o evento resulta de causa autônoma superveniente, examine nexo. Altere apenas um fato por vez para perceber a função de cada requisito.

17.2. Caso B: execução que não prossegue

Situação. Uma pessoa inicia agressão com propósito de matar. Ainda poderia continuar, mas voluntariamente para. A vítima sobrevive com lesão. Em outra versão, a execução é interrompida por intervenção policial. Em terceira, todos os atos capazes de produzir morte foram realizados, e o agente obtém socorro que efetivamente impede o resultado.

Análise. A primeira versão pede desistência voluntária; a segunda, tentativa se presentes requisitos; a terceira, arrependimento eficaz. No art. 15, subsiste análise dos atos anteriores. A sobrevivência sozinha não revela qual instituto ocorreu. É necessário saber por que e como a consumação faltou.

Variação. Se o agente tenta obter socorro, mas a morte acontece, eficácia não foi alcançada para art. 15. A intervenção pode ter efeitos específicos na pena. Se nunca houve intenção ou risco assumido de matar, também muda o delito pretendido e não se mantém tentativa de homicídio por automatismo.

17.3. Caso C: documento e vantagem

Situação. Pessoa adultera um documento para uma fraude concreta. O documento esgota sua lesividade naquele episódio. Outra pessoa fabrica documento apto a circular e ser utilizado em várias relações. Uma terceira usa documento autêntico de alguém como se fosse seu.

Análise. A primeira situação pode permitir absorção no regime da Súmula 17, se todos os requisitos. A segunda exige avaliar potencialidade autônoma. A terceira não equivale necessariamente a documento falso: o art. 308 trata de documento alheio nas espécies previstas. A autenticidade do suporte e a identidade do usuário são perguntas distintas.

Variação. Se a pessoa apenas se atribui nome falso para finalidade típica, examine art. 307. Se exerce silêncio, o direito constitucional tem regime próprio. Autodefesa não autoriza qualquer falsificação ou atribuição típica de identidade falsa.

17.4. Caso D: vantagem funcional

Situação. Um funcionário exige pagamento indevido em razão da função. Em outro episódio, solicita espontaneamente vantagem, que o particular recusa. Em um terceiro, o particular oferece vantagem sem que o funcionário aceite. Um colega atrasa ato por desorganização, sem finalidade pessoal demonstrada.

Análise. Os primeiros quadros pedem concussão, passiva e ativa conforme seus elementos. A ausência de entrega não impede necessariamente consumação por exigir, solicitar ou oferecer. O atraso do colega não prova sozinho prevaricação porque falta elemento especial descrito. Relevância administrativa e tipicidade penal não se substituem.

Variação. Particular que conhece a qualidade funcional pode participar em delito funcional nas condições do art. 30. A comunicação da elementar não permite presumir vínculo subjetivo. Diferencie qualidade conhecida, ajuda efetiva e mera relação de amizade.

17.5. Caso E: abordagem e cessação do perigo

Situação. Agente de segurança atua para cumprir prisão legal. Durante a ocorrência, surge agressão injusta atual contra terceiro. O agente reage com meio necessário e moderado, mas prossegue deliberadamente depois de neutralizar a ameaça.

Análise. A ocorrência pode transitar de cumprimento de dever a defesa de terceiro. A parte posterior exige avaliar excesso, com descrição temporal e subjetiva. O fato de o início ter sido regular não cobre indefinidamente toda sequência. Também não se elimina, por causa do excesso, a necessidade de distinguir as fases do evento.

Variação. Se o suposto agressor estava desarmado em fuga e não havia risco imediato na hipótese legal, a disciplina do uso de arma de fogo exige exame próprio. Não se resolve a questão apenas pela palavra “fuga”. Lei nº 13.060/2014 e regulamentação fornecem parâmetros, aprofundados no capítulo 22.

17.6. Caso F: prazo de punição

Situação. Um tipo tem máximo de dois anos. Não existem causas modificadoras relevantes no quadro descrito. A denúncia é recebida no intervalo examinado. Em versão alternativa, apenas é oferecida. Um candidato soma penas de vários delitos para escolher o prazo de cada um.

Análise. A tabela do art. 109 aponta quatro anos para máximo de dois. Recebimento é causa interruptiva; oferecimento, por si, não é o marco do art. 117, I. O art. 119 exige exame de cada pena isoladamente. Qualquer conclusão de prescrição ainda depende de datas completas e causas aplicáveis, não só do número.

Variação. Se há regra etária, confira art. 115 atual e o momento do fato. Se a discussão é executória, Tema 788 e modulação importam. Mudar espécie de prescrição sem mudar o raciocínio temporal é fonte de erro.

Mapa mental do capítulo

RECONSTRUIR UM CASO
├── Conduta e dever: quem fez ou podia agir?
├── Tipo e subjetividade: quais elementos foram demonstrados?
├── Caminho: consumação, interrupção, desistência, reparação
├── Justificação: requisitos e limites temporais
├── Vários fatos/agentes: concurso e individualização
└── Punição: consequência, ação, prazo e marcos

Treinar com questões

66. Vítima sobreviver prova desistência voluntária. Comentário. Errado. A causa da não consumação deve ser identificada.

67. Uma abordagem inicialmente legal dispensa examinar excesso posterior. Comentário. Errado. Cada fase e seus limites importam.

68. Ausência de aceitação pelo funcionário afasta necessariamente corrupção ativa por oferta típica. Comentário. Errado. A oferta pode consumar a figura independentemente da aceitação.

69. Documento verdadeiro de terceiro e documento falsificado são problemas idênticos. Comentário. Errado. Há distinção entre autenticidade e uso de identidade alheia.

70. O máximo de dois anos corresponde a quatro de prescrição na tabela legal. Comentário. Certo, sem prejuízo das demais causas e marcos.

Referência: CP, dispositivos indicados em cada caso.

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Capítulo 18. Fé pública e documentos

18.1. Confiança em sinais, moeda e documentos

Fé pública protege confiança social em instrumentos com função jurídica. O interesse pode ultrapassar prejuízo imediato de uma vítima. Falsidade documental e moeda falsa, por isso, não se reduzem a crimes patrimoniais com objeto caro ou barato. A aptidão lesiva e o conteúdo do tipo continuam necessários.

O art. 289 trata de falsificação de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou estrangeiro, com modalidades equiparadas. O § 2º possui disciplina para quem recebeu de boa-fé e, após conhecer falsidade, restitui moeda à circulação. A origem do conhecimento altera o enquadramento.

Falsificação grosseira pode levar a estelionato em tese, na Súmula 73 do STJ, dependendo de capacidade de enganar pessoa determinada e demais elementos. Não se deve afirmar ao mesmo tempo que a imitação é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa e que necessariamente consumou fraude contra vítima. O exame da aptidão tem contextos distintos.

O art. 291 criminaliza objetos especialmente destinados à falsificação. É exemplo de conduta preparatória que pode ter tipicidade própria. Uma impressora comum, sem os demais elementos, não se transforma automaticamente em petrecho típico apenas porque poderia produzir imagem de moeda.

18.2. Material e ideológica

Falsidade material atinge autenticidade ou integridade do documento: fabricá-lo ou alterar o verdadeiro, nos arts. 297 e 298. Falsidade ideológica do art. 299 recai sobre declaração em documento formalmente autêntico, com finalidade legal de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.

Exame pericial pode ser útil para adulteração material. Isso não significa que perícia jamais contribua para apurar falsidade ideológica: sua prova pode envolver registros, contexto e outros elementos. O critério central é o que foi falsificado, não uma frase absoluta sobre qual meio probatório funciona.

O art. 297, § 2º, equipara certos instrumentos a documentos públicos, incluindo testamento particular e livros mercantis. O art. 298 equipara cartão de crédito ou débito a documento particular. A denominação cotidiana pode divergir da categoria jurídica. Leia a lista quando a questão for literal.

18.3. Uso, identidade e absorção

O art. 304 trata do uso dos documentos referidos nos arts. 297 a 302. O uso pelo próprio falsificador pode ser absorvido como exaurimento no regime pertinente, mas fatos distintos e concurso com outras infrações exigem análise. Não se soma automaticamente falsificar e usar como dois crimes independentes no mesmo contexto.

Falsa identidade, art. 307, possui finalidade de vantagem ou dano e subsidiariedade quando o fato não integra crime mais grave. A Súmula 522 do STJ reconhece tipicidade de atribuir falsa identidade perante autoridade policial mesmo em alegada autodefesa. O direito ao silêncio não autoriza essa conduta típica.

O art. 308 envolve documento autêntico de outra pessoa em espécies legais e cessão do próprio para esse uso. O art. 301 trata de certidão ou atestado ideologicamente falso em função pública, com forma material no § 1º. O art. 302 tem regime de atestado médico falso. Sujeito, documento e finalidade ajudam a distinguir.

A Súmula 17 do STJ permite absorver falso que se esgota no estelionato sem potencialidade lesiva adicional. O exame é funcional. Um documento apto a circular em outras relações pode conservar lesividade própria, mas não se presume concurso apenas pela possibilidade abstrata de usos imaginados sem fatos.

Mapa mental do capítulo

FÉ PÚBLICA
├── Moeda: art. 289; grosseira exige análise específica
├── Petrechos: destinação especial, art. 291
├── Documento materialmente falso: autenticidade/integridade
├── Ideologicamente falso: conteúdo + finalidade típica
├── Uso falso / identidade falsa / documento alheio: distinguir
└── Absorção: exaurimento e potencialidade, Súmula 17

Treinar com questões

71. Cartão de crédito é equiparado a documento particular pelo art. 298. Comentário. Certo.

72. Falsa identidade típica perante autoridade é sempre protegida pelo silêncio. Comentário. Errado. A Súmula 522 distingue as condutas.

73. Toda falsidade documental usada em fraude é absorvida. Comentário. Errado. A Súmula 17 exige exaurimento sem lesividade autônoma.

74. Falsidade ideológica exige examinar finalidade e relevância jurídica previstas no art. 299. Comentário. Certo. Mentira qualquer não equivale automaticamente ao tipo.

Referências: CP, arts. 289 a 308; STJ, pesquisa de súmulas, enunciados 17, 73 e 522.

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Capítulo 19. Dignidade sexual e proteção de pessoas vulneráveis

19.1. Consentimento e modalidades

O art. 213 define estupro pelo constrangimento mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou prática ou permissão de outro ato libidinoso. O tipo não se limita a um único ato sexual nem exige que vítima e autor tenham determinado estado civil. Relação anterior, namoro ou casamento não representam consentimento permanente.

O art. 215 trata de violação sexual mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte livre manifestação. O art. 215-A prevê importunação sexual, sem anuência e para satisfação da lascívia própria ou alheia, se não constitui crime mais grave. A subsidiariedade impede usar a figura menos grave para ignorar violência, ameaça ou vulnerabilidade típica presentes.

Assédio sexual, art. 216-A, exige prevalecimento de condição superior ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Uma conduta ofensiva fora dessa relação pode constituir outra infração, mas não se enquadra automaticamente nesse artigo. O vínculo funcional é elemento, não mera informação de contexto.

19.2. Vulnerabilidade

O art. 217-A tipifica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. O § 1º também contempla pessoa sem necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental e quem, por outra causa, não pode oferecer resistência. Não se presume essa incapacidade específica apenas pela existência de deficiência.

A Lei nº 15.280/2025 elevou penas. O caput atual prevê dez a dezoito anos e multa; resultado grave, doze a vinte e quatro; morte, vinte a quarenta. A Lei nº 15.353/2026 acrescentou presunção absoluta de vulnerabilidade e reafirmou irrelevância de consentimento, experiência anterior e gravidez na redação dos parágrafos. Esses dados não devem ser usados para relativizar o critério legal de idade.

Erro sobre elemento etário tem disciplina própria do dolo e prova, sem equivaler a autorização para considerar juridicamente válido consentimento de menor de quatorze. A distinção entre requisitos do tipo e análise do conhecimento do agente precisa ser preservada. O livro não oferece atalhos que desprotejam a vítima ou dispensem imputação subjetiva.

19.3. Registros íntimos e divulgação

O art. 216-B criminaliza produção ou registro de conteúdo íntimo sem autorização nas condições legais, incluindo montagem no parágrafo. O art. 218-C trata de divulgação e outras condutas envolvendo registros nas hipóteses descritas. Produzir, possuir e compartilhar podem ter regimes diferentes conforme conteúdo, vítima e dispositivo.

Para crianças e adolescentes, o ECA apresenta tipos próprios nos arts. 240 a 241-E, com modalidades de produção, divulgação, aquisição, posse, montagem e aliciamento, conforme cada artigo. Não se deve tratar toda fotografia de menor como pornografia nem ignorar o conceito legal de conteúdo e os elementos da conduta. Em prova, idade, finalidade, ato e contexto precisam ser identificados.

O art. 225 estabelece ação pública incondicionada para os capítulos indicados. A vontade da vítima não é um poder geral de apagar a persecução. Isso não reduz seu direito a acolhimento, proteção, privacidade e tratamento digno.

19.4. Violência doméstica e proteção integral

A Lei Maria da Penha organiza proteção em situações do art. 5º e reconhece formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral no art. 7º. Essas categorias não são, cada uma, um único tipo penal autônomo. Elas ajudam a identificar violência e medidas, enquanto a incriminação deve ser buscada no dispositivo correspondente.

Medidas protetivas têm regime próprio. O art. 24-A tipifica descumprimento de decisão judicial que as defere, nos requisitos. Não se confunde ausência de notícia criminal anterior com inexistência de necessidade protetiva. A legislação atual atribui proteção em condições específicas que merecem leitura própria.

Na atuação policial, acolher, preservar provas e cumprir competências não autoriza exposição pública da vítima. Perguntas sobre proteção de pessoas vulneráveis combinam Direito Penal, processo, direitos humanos e legislação especial. Este capítulo apresenta o eixo penal sem prometer cobertura completa dos outros ramos.

Mapa mental do capítulo

PROTEÇÃO SEXUAL E DOMÉSTICA
├── Violência/grave ameaça: art. 213
├── Fraude ou livre manifestação afetada: art. 215
├── Sem anuência, subsidiário: art. 215-A
├── Ascendência funcional: art. 216-A
├── Vulnerável: art. 217-A e requisitos próprios
├── Registros: CP + ECA conforme conteúdo e conduta
└── Maria da Penha: proteção, medidas e tipos correspondentes

Treinar com questões

75. Namoro anterior equivale a consentimento irrestrito para qualquer ato futuro. Comentário. Errado. Cada situação exige respeito à autonomia e ao regime de proteção.

76. Experiência sexual anterior afasta automaticamente vulnerabilidade de menor de quatorze. Comentário. Errado. O art. 217-A rejeita esse afastamento.

77. Toda violência patrimonial descrita na Lei Maria da Penha corresponde a um único crime com esse nome. Comentário. Errado. A categoria protetiva e o tipo penal são perguntas distintas.

78. O art. 216-A exige relação de superioridade ou ascendência funcional nos termos legais. Comentário. Certo.

Referências: CP, arts. 213 a 234-C; ECA; Lei Maria da Penha.

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Capítulo 20. Paz pública, incolumidade e organização criminosa

20.1. Perigo coletivo

Crimes de perigo comum protegem coletividade ou pessoas e bens expostos em quadro descrito. Incêndio do art. 250 exige perigo à vida, integridade ou patrimônio alheio nos termos do tipo. Não basta constatar fogo em qualquer circunstância. O caso pode configurar dano ou outro delito se não reunir o perigo exigido.

Explosão, inundação e outros tipos têm elementos particulares. Identifique ação, objeto e perigo. Crimes contra saúde pública, como epidemia, infração de medida sanitária e omissão médica de notificação, também possuem regimes diferentes. O art. 268 depende de determinação destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; o ato complementar precisa ser juridicamente válido e pertinente.

No art. 269, a qualidade de médico integra a conduta de deixar de denunciar doença de notificação compulsória. Um dever administrativo pode existir para outras pessoas por outras normas, mas não se amplia automaticamente o sujeito desse tipo por analogia prejudicial.

20.2. Publicidade e liberdade de expressão

Incitação do art. 286 envolve estímulo público à prática de crime. Apologia do art. 287 envolve elogio público de fato criminoso ou autor, no quadro típico. Defender mudança da lei em manifestação pacífica não equivale automaticamente a incitar delito ou fazer apologia. O STF tratou dessa distinção na ADPF 187.

A expressão pública deve ser contextualizada. Crítica de políticas, defesa de descriminalização e pesquisa acadêmica não podem ser reduzidas, só por discordância, a prática criminosa. Também não há imunidade geral para qualquer chamada concreta a realizar crime. O conteúdo e o tipo delimitam a análise.

20.3. Associação, organização e milícia

Associação criminosa do art. 288 exige três ou mais pessoas com finalidade de cometer crimes, em vínculo estável conforme interpretação. O § 1º prevê aumento para associação armada ou participação de criança ou adolescente. O § 2º, introduzido pela Lei nº 15.245/2025, possui hipótese de solicitar ou contratar crime a integrante, sem prejuízo do delito solicitado.

Organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, exige quatro ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas ainda que informal e objetivo de vantagem por infrações com pena máxima superior a quatro anos ou caráter transnacional. O tipo do art. 2º e a definição devem ser lidos juntos. Quantidade, estrutura e finalidade diferenciam o regime da associação.

O art. 288-A refere organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão voltado aos crimes indicados. A falta de número expresso no artigo não autoriza dispensar realidade de uma estrutura associativa pela simples presença de uma pessoa isolada. O conteúdo institucional e a finalidade precisam ser provados.

A Lei nº 15.358/2026 introduziu marco de combate ao crime organizado, com figuras e alterações próprias. Sua aplicação exige conferir as hipóteses legais, sem chamar todo grupo de infratores de organização ultraviolenta. O capítulo apresenta a distinção básica e remete à legislação para programas que cobrem integralmente o diploma.

20.4. Estabilidade e concurso

Um grupo de quatro amigos que decide executar um delito isolado não preenche automaticamente organização criminosa. Pode haver concurso naquele fato sem estrutura ou vínculo da definição. Por outro lado, um vínculo criminoso tipicamente formado pode gerar responsabilidade autônoma mesmo sem consumação de todos os crimes planejados.

Colaboração premiada, investigação e proteção de agentes possuem procedimentos e condições na legislação especial. Colaborar não torna toda afirmação verdadeira nem dispensa corroboração nos termos legais. O estudo de soldado básico deve compreender o instituto sem convertê-lo em solução universal de prova.

Mapa mental do capítulo

COLETIVIDADE
├── Perigo comum: elemento concreto de cada tipo
├── Saúde pública: determinação e sujeito conforme norma
├── Incitação/apologia: publicidade + conteúdo típico
├── Associação: 3 ou mais + vínculo estável + crimes
├── Organização: 4 ou mais + estrutura + vantagem + infrações legais
└── Milícia e marco de 2026: requisitos específicos, sem rótulos automáticos

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79. Incêndio típico do art. 250 dispensa perigo a pessoas ou patrimônio alheio. Comentário. Errado. O perigo integra a figura.

80. Defender pacificamente alteração da lei equivale sempre a apologia. Comentário. Errado. Há proteção constitucional e distinção reconhecida pelo STF.

81. Quatro participantes ocasionais tornam necessariamente o fato organização criminosa. Comentário. Errado. Faltam, sem outros dados, estrutura, finalidade e demais requisitos.

82. Associação e organização têm números mínimos distintos no regime indicado. Comentário. Certo: três e quatro, respectivamente, com outros elementos indispensáveis.

Referências: CP, arts. 250 a 288-A; Lei nº 12.850/2013; Lei nº 15.358/2026; STF, ADPF 187.

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Capítulo 21. Drogas, armas e crimes hediondos

21.1. Uso e tráfico

A Lei nº 11.343/2006 diferencia condutas para consumo pessoal e tráfico. O art. 33 possui vários verbos e não exige sempre venda nem lucro. Guardar ou transportar pode integrar tráfico quando presentes os elementos. A classificação depende de destinação e fatos, não apenas da palavra usada pela pessoa abordada.

O art. 28, § 2º, considera natureza e quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes nos termos da lei. A aplicação precisa respeitar critérios probatórios e não reduzir a condição social a presunção de culpabilidade. Embalagem, registros, divisão, contexto e outros dados podem ser relevantes, sem um substituto automático da prova.

O Tema 506 do STF afastou efeitos penais do porte de cannabis para consumo pessoal, preservando ilicitude extrapenal no regime definido. A presunção até quarenta gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. Elementos objetivos podem demonstrar tráfico abaixo do parâmetro, e quantidade superior não impõe necessariamente tráfico. A decisão não legalizou comércio nem estendeu indistintamente o mesmo regime a toda droga.

O § 4º do art. 33 admite redução de um sexto a dois terços se presentes primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. Todos precisam ser examinados. Pequena quantidade não é sinônimo de privilégio automaticamente.

21.2. Associação e outros delitos da lei

O art. 35 prevê associação de duas ou mais pessoas nas condições legais para crimes indicados, com vínculo estável na jurisprudência. O número difere da associação do Código Penal. Um concurso ocasional em tráfico não prova automaticamente o tipo associativo.

Financiamento, colaboração informativa e prescrição, entrega ou ministração culposa têm figuras próprias nos arts. 36 a 38. Majorantes do art. 40 dependem de circunstâncias específicas. A proximidade de determinado lugar ou a conexão internacional deve ser avaliada conforme a hipótese e orientação, sem fórmulas excessivas.

21.3. Posse e porte de arma

O Estatuto do Desarmamento diferencia posse irregular de arma de uso permitido no art. 12 e porte ilegal no art. 14. Local da conduta e relação com residência ou estabelecimento sob responsabilidade integram a distinção. Não basta dizer que objeto estava “perto de casa”. Transporte e circulação podem ter regime próprio.

O art. 16 trata de uso restrito e hipóteses equiparadas, com disciplina específica para uso proibido. A classificação de armas depende da regulamentação vigente; não se fixa para sempre por nome popular ou calibre lembrado de material antigo. Autorização ou registro de uma situação não se transfere automaticamente a outra.

Disparo do art. 15, comércio ilegal do art. 17 e tráfico internacional do art. 18 têm requisitos. A subsidiariedade do disparo e eventual absorção exigem contexto. A arma utilizada para outro delito não produz sempre a mesma solução de concurso, independentemente de autonomia das condutas.

Omissão de cautela do art. 13 possui sujeito e deveres delimitados. Uma arma acessível a criança pede exame da guarda e das condições legais. Policiais não estão sujeitos a uma dispensa absoluta de normas sobre arma apenas por exercerem a profissão.

21.4. Hediondez

A Lei nº 8.072/1990 contém rol legal e alterações. Gravidade percebida não basta para classificar como hediondo. A Constituição equipara, no regime pertinente, tortura, tráfico e terrorismo quanto às restrições indicadas, e legislação e jurisprudência definem efeitos específicos.

Hediondez não elimina prescrição nem contraditório. Também não permite copiar tabela de execução de uma edição antiga. O tráfico privilegiado possui tratamento jurisprudencial próprio e não deve ser equiparado automaticamente ao tráfico hediondo em toda consequência. Crimes de armas possuem distinções legais; não se chama todo porte de hediondo.

Mapa mental do capítulo

LEIS ESPECIAIS
├── Drogas: destinação + fatos + verbos do tipo
├── Cannabis pessoal: Tema 506 + presunção relativa
├── Tráfico privilegiado: requisitos cumulativos
├── Armas: posse / porte / classificação / autorização
└── Hediondos: lista legal e efeitos específicos

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83. Sem venda, nunca existe tráfico. Comentário. Errado. O art. 33 inclui outros verbos, com finalidade e requisitos.

84. Quarenta gramas são autorização irrestrita para portar droga destinada à venda. Comentário. Errado. O parâmetro do Tema 506 é presunção relativa relacionada a consumo de cannabis.

85. Registro de posse autoriza automaticamente qualquer porte. Comentário. Errado. São regimes distintos.

86. A gravidade percebida basta para hediondez. Comentário. Errado. A classificação depende de lei.

Referências: Lei de Drogas; Estatuto do Desarmamento; Lei dos Crimes Hediondos; STF, Tema 506, Informativo 1143.

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Capítulo 22. Tortura, abuso de autoridade e uso da força

22.1. Tortura e maus-tratos

A Lei nº 9.455/1997 descreve modalidades de tortura com meios, intensidade e finalidades ou relações específicas. Tortura para obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão criminosa; ou por discriminação racial ou religiosa possui hipótese no art. 1º, I. O inciso II cuida de pessoa sob guarda, poder ou autoridade submetida a intenso sofrimento como castigo ou medida preventiva.

Não é indispensável ser funcionário público para todas as modalidades. A qualidade pode produzir aumento e outras consequências na lei. O § 2º pune omissão de quem tinha dever de evitar ou apurar, com disciplina própria. A consequência de perda de cargo do § 5º deve ser distinguida dos regimes gerais de outros delitos.

Maus-tratos do art. 136 possui contexto de educação, ensino, tratamento ou custódia e meios de exposição a perigo. A distinção em relação à tortura exige examinar intensidade, finalidade e elementos. Não se escolhe a figura só pela profissão de quem pratica ou pela existência de lesão visível.

22.2. Abuso de autoridade

A Lei nº 13.869/2019 exige finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal, no art. 1º, § 1º. Divergência de interpretação ou avaliação de fatos e provas, por si, não configura abuso, conforme § 2º.

Isso não torna qualquer ato arbitrário irrelevante. É necessário identificar um tipo da lei, qualidade do sujeito, conduta e finalidade. A infração administrativa pode existir sem preencher crime; também pode haver outro crime fora dessa lei. O diagnóstico precisa manter as esferas distintas.

Os tipos abordam privação de liberdade, constrangimentos, ingresso em imóvel, provas e outras condutas em hipóteses expressas. O estudo básico deve compreender que poder legal possui limites. Não se deve usar um resumo genérico de “abuso” para ignorar qual artigo descreve o fato.

22.3. Parâmetros da força

A Lei nº 13.060/2014 estabelece prioridade a instrumentos de menor potencial ofensivo, quando seu uso não põe em risco integridade dos policiais, e princípios de legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, no art. 2º. Seu parágrafo único delimita uso de arma contra pessoa em fuga e veículo que rompe bloqueio nos termos legais.

O art. 4º define instrumentos de menor potencial ofensivo; o art. 6º exige assistência imediata e comunicação quando houver ferimentos. A edição antiga do livreto trocava a numeração desses comandos. Nesta ampliação, a correspondência foi corrigida: princípios e vedações estão no art. 2º; definição, no art. 4º; socorro, no art. 6º.

O Decreto nº 12.341/2024 regulamenta o tema com diretrizes e responsabilidades. A atuação precisa ser analisada segundo o âmbito normativo aplicável e regulamentações institucionais. O conhecimento das regras permite examinar moderação e estrito cumprimento, sem criar uma justificativa penal autônoma que cubra toda ação policial.

22.4. Fases de uma ocorrência

Durante uma prisão legal, força necessária para superar resistência pode estar ligada ao dever. Se surge agressão injusta atual, legítima defesa pode justificar reação nos requisitos. Quando o perigo cessa, continuar a força exige outro fundamento e pode representar excesso.

Intensidade e duração importam. O excesso pode ser doloso ou culposo, e a forma culposa precisa de figura correspondente. Medo ou surpresa não apagam automaticamente responsabilidade; alegação exculpante exige fundamento, inevitabilidade ou inexigibilidade conforme o regime e fatos. O livro evita transformar reação emocional em imunidade universal.

Mapa mental do capítulo

ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE
├── Tortura: modalidade + meios/intensidade + finalidade/relação
├── Abuso: tipo específico + agente + finalidade legal
├── Força: necessidade, legalidade, proporcionalidade
├── Lei 13.060: art. 2º princípios; art. 4º definição; art. 6º socorro
└── Ocorrência: dever → defesa quando cabível → limite e eventual excesso

Treinar com questões

87. Todo erro de avaliação configura crime de abuso de autoridade. Comentário. Errado. A lei exige tipo e finalidade específica e contém ressalva sobre divergência.

88. Tortura só pode ser cometida por funcionário público em qualquer modalidade. Comentário. Errado. A lei contém figuras sem essa restrição geral.

89. A Lei nº 13.060 localiza os princípios da força no art. 2º. Comentário. Certo. A numeração merece atenção.

90. Medo alegado afasta necessariamente responsabilidade por excesso. Comentário. Errado. Exige-se análise jurídica e probatória do caso.

Referências: Lei de Tortura; Lei de Abuso de Autoridade; Lei nº 13.060/2014; Decreto nº 12.341/2024.

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Capítulo 23. Introdução ao Direito Penal Militar para soldado

23.1. Outro Código, outra identificação

O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/1969, possui Parte Geral e tipos próprios. A Lei nº 14.688/2023 promoveu extensa atualização. Conhecer o Código Penal comum ajuda, mas não autoriza copiar artigos, prazos e consequências para o CPM sem conferência.

Crime militar depende das hipóteses legais, principalmente do art. 9º em tempo de paz. Nem todo crime cometido por militar é militar, e nem todo tipo militar se limita a um crime exclusivamente descrito no CPM. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o inciso II para delitos previstos na legislação penal quando atendidas as situações legais.

O art. 9º examina qualidade dos envolvidos, serviço ou função, lugar sujeito à administração, patrimônio e ordem administrativa militar, entre outros quadros. Uniforme, isoladamente, não resolve competência ou natureza. Descrever vínculo funcional e contexto oferece resposta mais precisa.

23.2. Competência e vida de civil

A Constituição, art. 125, §§ 4º e 5º, disciplina Justiça Militar estadual, crimes militares de militares dos Estados, ressalva do júri e ações contra atos disciplinares. Civis não são automaticamente julgados pela Justiça Militar estadual por qualquer ligação com fato militar. A estrutura constitucional deve ser lida com o caso.

Crimes dolosos contra vida de civil cometidos por policiais militares preservam competência do júri no quadro constitucional. As hipóteses do art. 9º, § 2º, relativas às Forças Armadas não são transferidas indiscriminadamente às PMs. Forças Armadas e militares estaduais têm regimes que se relacionam, mas não são idênticos.

23.3. Hierarquia e disciplina

Hierarquia e disciplina sustentam organização militar constitucionalmente reconhecida. Isso não cria obediência cega a ordem criminosa. O art. 38 do CPM possui disciplina própria de coação e obediência, com ressalvas sobre objeto criminoso da ordem e excesso na execução. A análise exige ler seus parágrafos.

Recusa de obediência do art. 163 refere ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou dever imposto, nos elementos. Desobediência do art. 301 possui outro quadro. Não se classifica toda discordância pessoal como delito militar. Legalidade da ordem e vínculo com serviço são decisivos.

Motim e revolta do art. 149 exigem reunião e situações descritas. Presença em grupo ou manifestação de opinião não substitui realização do tipo. A regra não deve ser utilizada como rótulo genérico para qualquer reclamação administrativa.

23.4. Deserção e abandono de posto

O art. 187 tipifica ausência sem licença da unidade ou lugar de permanência por mais de oito dias. O art. 188 contém casos assimilados, e o art. 189 trata de circunstâncias especiais. “Mais de oito” não equivale a qualquer atraso na apresentação. Contagem e procedimento precisam ser examinados conforme o CPM e CPPM.

Abandono de posto do art. 195 ocorre ao deixar, sem ordem superior, posto, lugar de serviço designado ou serviço antes de terminá-lo. Não exige o mesmo período da deserção. Uma saída breve pode ter relevância nesse tipo conforme os fatos, embora ainda não satisfaça art. 187. Não transporte o prazo de um delito ao outro.

Descumprimento de missão, art. 196, e dormir em serviço, art. 203, têm elementos próprios. O mapa institucional de deveres permite entender por que as condutas foram separadas. Questões de soldado frequentemente exigem reconhecer a diferença pelo comportamento descrito, antes de decorar pena.

23.5. Recorte e continuidade do estudo

Este capítulo é introdução nacional, não curso completo de CPM ou CPPM. A preparação deve conferir se programa inclui Parte Geral militar integral, crimes de violência contra superior, insubordinação, serviço, administração e outros. Estatuto e regulamento disciplinar estadual ficam fora desta base nacional.

Transgressão disciplinar também não equivale automaticamente a crime militar. Pode haver repercussões em mais de uma esfera, com requisitos e competências próprias. O básico juridicamente útil é reconhecer essa separação e consultar o artigo militar correto.

Mapa mental do capítulo

PENAL MILITAR
├── Natureza: art. 9º, contexto e sujeitos
├── Código: CPM atualizado, sem copiar automaticamente CP
├── Justiça estadual: CF art. 125; ressalva do júri
├── Ordem: legalidade + serviço + art. 38
├── Deserção: mais de 8 dias no art. 187
├── Abandono: sair do posto/serviço antes de terminar, art. 195
└── Disciplina administrativa: esfera distinta

Treinar com questões

91. Todo crime de policial militar é militar apenas por sua profissão. Comentário. Errado. Exigem-se hipóteses legais e contexto.

92. Abandono de posto exige necessariamente mais de oito dias. Comentário. Errado. Esse período pertence à deserção do art. 187.

93. As exceções relativas às Forças Armadas no art. 9º, § 2º, aplicam-se automaticamente a PM. Comentário. Errado. É preciso respeitar sujeitos e regime constitucional.

94. O estudo de soldado deve distinguir transgressão disciplinar e crime. Comentário. Certo. A disciplina estadual e a tipicidade militar possuem fontes e efeitos distintos.

Referências: CPM; CF, arts. 42, 125 e 144; Lei nº 14.688/2023; CPPM.

Seguir: licitações e finanças · Sumário

Capítulo 24. Licitações e finanças públicas

24.1. A manutenção do conteúdo da base

O livreto original incluía crimes licitatórios e contra finanças. Esses eixos permanecem, embora sua prioridade varie em programas policiais básicos e seja maior em concursos de controle. A escolha evita apagar material útil já existente por causa da ampliação para soldado.

Os arts. 337-E a 337-P do Código Penal resultam da Lei nº 14.133/2021. A leitura dos antigos tipos da Lei nº 8.666/1993 exige questão intertemporal. Migração de artigo não significa necessariamente desaparecimento da incriminação. Compare conduta e norma aplicável ao tempo do fato.

24.2. Contratação e competição

Contratação direta ilegal, art. 337-E, exige admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses legais. A contratação direta legítima não se converte em crime porque não houve disputa. Dispensa e inexigibilidade são categorias reguladas; o problema é o afastamento fora da autorização legal.

Frustração do caráter competitivo, art. 337-F, exige finalidade de obter vantagem decorrente de adjudicação. Irregularidade formal sem essa descrição não demonstra automaticamente a figura. O elemento subjetivo especial precisa ser procurado no enunciado.

O capítulo também inclui patrocínio de contratação indevida, modificação ou pagamento irregular, perturbação, violação de sigilo, afastamento de licitante, fraude, contratação inidônea e omissão grave de dado, nos requisitos de cada artigo. Não se usa um nome genérico de “fraude” para substituir essa leitura.

24.3. Finanças e períodos de mandato

Os arts. 359-A a 359-H tratam de operações de crédito, restos a pagar, obrigação no final do mandato, despesa não autorizada, garantia, cancelamento, pessoal e títulos. A LRF oferece parte do contexto, mas ilícito financeiro e crime exigem bases próprias.

O art. 359-C refere obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura nas condições de pagamento e caixa. O art. 359-G cuida de aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final. Dois quadrimestres e cento e oitenta dias são marcos distintos.

O art. 42 da LRF possui regime da obrigação de despesa e disponibilidade. O art. 21 foi alterado e não deve ser citado apenas pelo antigo parágrafo único como se seu texto tivesse permanecido intacto. O estudo do crime demanda adequação ao tipo, dolo e circunstâncias, sem presumir responsabilidade pela mera ocupação de cargo.

24.4. Controle e sanção em esferas diferentes

Um contrato pode ser irregular no Tribunal de Contas sem demonstrar crime de todos os envolvidos. Também pode haver crime apesar de uma prestação de contas resumida não o ter identificado. Responsabilidades administrativa, civil, de contas e penal têm perguntas próprias e interações delimitadas.

Para prova, separe ato, responsável, norma financeira, tipo penal e elemento subjetivo. A sanção penal não é uma etapa automática depois de qualquer glosa. O livreto de Controle Externo aprofunda a fiscalização e seus instrumentos.

Mapa mental do capítulo

CONTRATAÇÃO E FINANÇAS
├── Licitações: arts. 337-E a 337-P
├── Direta: verificar autorização legal
├── Competição: finalidade típica do art. 337-F
├── Finanças: arts. 359-A a 359-H
│   ├── Obrigação: dois últimos quadrimestres
│   └── Pessoal: 180 dias
└── Esferas: irregularidade não substitui crime demonstrado

Treinar com questões

95. Toda contratação direta constitui delito. Comentário. Errado. Existem hipóteses legais; o art. 337-E exige contratação fora delas.

96. Os marcos dos arts. 359-C e 359-G são idênticos. Comentário. Errado. Dois quadrimestres e cento e oitenta dias não se confundem.

97. Uma decisão de contas desfavorável condena automaticamente por crime. Comentário. Errado. A esfera penal exige competência, processo e seus requisitos.

98. A finalidade de obter vantagem integra art. 337-F. Comentário. Certo. Ela não pode ser omitida da análise.

Referências: CP, arts. 337-E a 337-P e 359-A a 359-H; Lei nº 14.133/2021; LRF.

Seguir: glossário e correspondência · Sumário

Capítulo 25. Glossário, correspondência da base e fontes

25.1. Conceitos para consulta

Legalidade. Exigência de lei anterior para definir crime e pena. Limita veículo, tempo, determinação e interpretação prejudicial. Capítulo 1.

Abolitio criminis. Supressão efetiva da incriminação, com efeitos do art. 2º. Mudar número de artigo sem retirar proibição pode conservar continuidade normativa. Capítulo 2.

Ultra-atividade. Aplicação de norma após fim de vigência aos fatos praticados sob ela, conforme o regime, como no art. 3º. Capítulo 2.

Fato típico. Fato adequado aos elementos penais, com componentes conforme estrutura do delito. Resultado naturalístico não é exigido por todos os tipos. Capítulo 3.

Garantidor. Pessoa que devia e podia agir para impedir resultado por fonte legal, responsabilidade assumida ou risco criado. Não corresponde a qualquer espectador. Capítulo 3.

Dolo eventual. Relação de assunção do risco, distinta da simples previsão e da confiança na não ocorrência. Capítulo 4.

Culpa consciente. Previsão acompanhada de confiança na evitação, dentro de conduta culposa demonstrada. Capítulo 4.

Preterdolo. Dolo antecedente e culpa no resultado agravador na estrutura pertinente. Não se equipara a toda qualificação pelo resultado. Capítulo 4.

Tentativa. Execução iniciada sem consumação por causa alheia à vontade. A forma e a redução dependem do tipo e do art. 14. Capítulo 5.

Desistência voluntária. Interrupção voluntária da execução que poderia prosseguir, preservada responsabilidade por atos anteriores. Capítulo 5.

Arrependimento eficaz. Intervenção voluntária que impede resultado depois de atos executórios suficientes. Eficácia é requisito. Capítulo 5.

Arrependimento posterior. Reparação ou restituição tempestiva nos requisitos do art. 16, com diminuição da pena, sem apagamento da consumação. Capítulo 5.

Crime impossível. Tentativa não punível por ineficácia ou impropriedade absolutas do art. 17. Dificuldade e vigilância não bastam. Capítulo 5.

Legítima defesa. Repulsa de agressão injusta atual ou iminente com meios necessários e moderados. A proteção pode ser de terceiro. Capítulo 6.

Estado de necessidade. Afastamento de perigo atual na configuração do art. 24, com limites de inevitabilidade, criação do risco e sacrifício. Capítulo 6.

Excesso. Conduta além dos limites da justificação, com consequências conforme dolo, culpa e tipo. Não se presume apenas por alegação emocional. Capítulos 6 e 22.

Culpabilidade. Juízo pessoal na estrutura tripartida. No art. 59, a palavra tem função de dosimetria, que precisa ser distinguida. Capítulo 7.

Imputabilidade. Aptidão relevante para compreender ilicitude e determinar-se segundo essa compreensão, no tempo e regime legais. Capítulo 7.

Erro de tipo. Desconhecimento de elemento típico que exclui dolo, com eventual culpa se prevista e demonstrada. Capítulo 8.

Erro de proibição. Equívoco sobre ilicitude; inevitabilidade e evitabilidade produzem consequências diferentes no art. 21. Capítulo 8.

Descriminante putativa. Situação justificante suposta, com disciplina dependente do objeto e evitabilidade do erro. Capítulo 8.

Aberratio ictus. Erro de execução que atinge pessoa diversa, na disciplina do art. 73. Capítulo 8.

Concurso de pessoas. Contribuição conjunta para fato com liame e requisitos, preservada individualização. Capítulo 9.

Elementar. Dado integrante da descrição do crime, com comunicação no regime do art. 30 e conhecimento pertinente. Capítulo 9.

Concurso material. Várias condutas e vários crimes, com soma no art. 69. Capítulo 10.

Concurso formal. Uma conduta e vários crimes, com exasperação ou cumulação conforme desígnios. Capítulo 10.

Crime continuado. Tratamento de vários crimes ligados nos requisitos do art. 71, não mera repetição. Capítulo 10.

Qualificadora. Circunstância que modifica faixa abstrata. Não se confunde com agravante genérica. Capítulo 11.

Majorante ou minorante. Causa de aumento ou diminuição com disciplina legal, aplicada na fase correspondente. Capítulo 11.

Reincidência. Novo crime depois do trânsito de condenação anterior, com requisitos e período depurador do art. 64. Capítulo 11.

Sursis. Suspensão condicional da execução da pena, diferente da suspensão do processo. Capítulo 12.

Medida de segurança. Providência de tratamento no regime penal, sujeita a limites, garantias e legislação de saúde. Capítulo 12.

Prescrição. Efeito do tempo sobre pretensão punitiva ou executória, com penas de referência, marcos e causas específicas. Capítulo 13.

Decadência. Perda da possibilidade de exercer queixa ou representação no prazo aplicável. Não substitui prescrição. Capítulo 13.

Feminicídio. Tipo autônomo do art. 121-A, dependente das razões previstas. Capítulo 14.

Vicaricídio. Figura do art. 121-B, com vítimas relacionadas e finalidade específica contra mulher em contexto doméstico. Capítulo 14.

Latrocínio. Figura patrimonial com morte na hipótese de roubo, sujeita a competência e consumação próprias. Capítulo 15.

Peculato. Crime funcional com modalidades e vínculo do cargo; a reparação culposa possui regime próprio. Capítulo 16.

Falsidade ideológica. Declaração falsa ou omitida em documento formalmente autêntico, com finalidade e relevância previstas. Capítulo 18.

Vulnerabilidade sexual. Situação legal do art. 217-A e demais regras pertinentes; consentimento não afasta critério etário legal. Capítulo 19.

Associação criminosa. Vínculo estável nas condições do art. 288, distinto de concurso ocasional. Capítulo 20.

Crime militar. Infração identificada pelas hipóteses do CPM e contexto constitucional, não só pela profissão. Capítulo 23.

Deserção. Ausência sem licença por mais de oito dias na figura básica, distinta de abandono. Capítulo 23.

25.2. O que a ampliação conserva e acrescenta

Os eixos do livreto anterior permanecem cobertos: teoria do crime, pessoa, patrimônio, fé pública, dignidade sexual, administração, paz e incolumidade, culpabilidade, ilicitude, lei no espaço, penas, extinção, prescrição, princípios, concursos, erros, lei no tempo, licitações, causalidade, finanças e uso da força. A correspondência abaixo conserva os identificadores para futura integração com o banco.

A edição acrescenta casos integrados, mapas por capítulo, perguntas novas e núcleo de drogas, armas, tortura, abuso e introdução militar. A base foi revisada em pontos que exigiam precisão, como numeração da Lei nº 13.060, generalizações sobre perigo, automatismo da insignificância e regimes temporais. Preservar um tema não exige conservar uma afirmação incorreta.

Limite de cobertura. Esta base é geral para conceitos de soldado, conforme a escolha do usuário. Não certifica todos os itens de um edital específico nem cobre todas as matérias do concurso. Legislação estadual, processo comum e militar, trânsito, meio ambiente e outros conteúdos devem ser confrontados com o programa quando ele estiver definido.

25.3. Fontes de consulta

Núcleo Fonte primária
Garantias e instituições Constituição
Parte Geral e tipos comuns Código Penal
Crime militar CPM
Procedimentos CPP e CPPM
Execução LEP
Drogas e armas Lei nº 11.343 e Lei nº 10.826
Tortura e abuso Lei nº 9.455 e Lei nº 13.869
Mulher e infância Lei nº 11.340 e ECA
Organização e hediondos Lei nº 12.850 e Lei nº 8.072
Força Lei nº 13.060 e Decreto nº 12.341
Precedentes STF e STJ

Mapa mental de fechamento

DIREITO PENAL PARA ESTUDO E CONSULTA
├── Garantia: lei, tempo, espaço e limites
├── Fato: conduta, causalidade, dolo/culpa e percurso
├── Controle: justificação, culpabilidade e erro
├── Participação: pessoas e crimes
├── Consequência: pena, regime, ação e punibilidade
├── Tipos: pessoa, patrimônio, fé, administração e coletividade
└── Policial: especiais, força, proteção e introdução militar

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Correspondência com a base anterior

A tabela mantém os 22 eixos e os 148 identificadores distintos associados ao livreto anterior. Um identificador pode aparecer em mais de um eixo. Estes vínculos documentam a relação temática existente; não certificam revisão individual dos enunciados antigos, nem criam links para questões que ainda não tenham uma rota definida. As 98 questões comentadas desta edição são exercícios novos de leitura.

Tema da base anterior Capítulos desta edição Identificadores originais
Teoria do crime 3, 4, 5 pen-106, pen-107, pen-108, pen-109, pen-110, pen-137, pen-138, pen-139, pen-140, pen-141, pen-142, pen-143, pen-144, pen-145, pen-146, pen-147, pen-148, pen-196, pen-198, pen-248
Crimes contra a pessoa 14 pen-189, pen-190, pen-191, pen-192, pen-193, pen-194, pen-195, pen-196, pen-197, pen-198, pen-199, pen-200, pen-201, pen-202
Crimes contra o patrimônio 15 pen-203, pen-204, pen-205, pen-206, pen-207, pen-208, pen-209, pen-210, pen-211, pen-212, pen-213, pen-214, pen-215, pen-216
Crimes contra a fé pública 18 pen-227, pen-228, pen-229, pen-230, pen-231, pen-232, pen-233, pen-234, pen-235, pen-236, pen-237, pen-238
Crimes contra a dignidade sexual 19 pen-217, pen-218, pen-219, pen-220, pen-221, pen-222, pen-223, pen-224, pen-225, pen-226
Crimes contra a administração pública 16 pen-114, pen-115, pen-116, pen-117, pen-118, pen-119, pen-120, pen-121, pen-122, pen-235
Crimes contra a paz pública e a incolumidade pública 20 pen-239, pen-240, pen-241, pen-242, pen-243, pen-244, pen-245, pen-246, pen-247, pen-248
Culpabilidade 7 pen-111, pen-112, pen-157, pen-158, pen-159, pen-160, pen-161, pen-162, pen-163
Excludentes de ilicitude 6 pen-149, pen-150, pen-151, pen-152, pen-153, pen-154, pen-155, pen-156
Lei penal no espaço 2 pen-129, pen-130, pen-131, pen-132, pen-133, pen-134, pen-135, pen-136
Penas e dosimetria 11, 12 pen-173, pen-174, pen-175, pen-176, pen-177, pen-178, pen-179, pen-180
Extinção da punibilidade 13 pen-181, pen-182, pen-183, pen-185, pen-187, pen-188
Prescrição penal 13 pen-128, pen-182, pen-183, pen-184, pen-185, pen-186
Princípios penais 1 pen-101, pen-102, pen-145, pen-148, pen-215, pen-247
Concurso de crimes 10 pen-165, pen-167, pen-171, pen-172, pen-236
Concurso de pessoas 9 pen-113, pen-166, pen-168, pen-169, pen-170
Erro no Direito Penal 8 pen-155, pen-159, pen-163, pen-164
Lei penal no tempo 2 pen-103, pen-104, pen-105, pen-188
Crimes em licitações e contratos administrativos 24 pen-123, pen-124, pen-125
Nexo de causalidade 3 pen-137, pen-141, pen-142
Crimes contra as finanças públicas 24 pen-126, pen-127
Uso da força e legítima defesa do agente de segurança 22 pen-154

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Consulta complementar por conceitos

Os verbetes da edição anterior continuam disponíveis para consulta e para preservar os links já utilizados.

Teoria do crime

Resumo

Estrutura analítica do delito — fato típico, ilícito e culpável — com o estudo da conduta, do resultado, do nexo causal, da tipicidade, do dolo e da culpa, e das fases do iter criminis.

Conteúdo

Conceito analítico

Adota-se, majoritariamente, o conceito tripartite: crime é fato típico, ilícito e culpável.

O fato típico compõe-se de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A ilicitude é a contrariedade ao direito, afastada pelas excludentes do art. 23. A culpabilidade é o juízo de reprovação, composto de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Tipicidade formal e material

Formal é a adequação do fato à descrição legal. Material é a lesão ou o perigo de lesão relevante ao bem jurídico.

Do exame material nasce o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade. O STF, no HC 84.412, fixou quatro vetores cumulativos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Restrições consolidadas: a Súmula 599/STJ afasta a insignificância nos crimes contra a administração pública; a jurisprudência também a nega, em regra, em crimes com violência ou grave ameaça, tráfico, contrabando, moeda falsa e no caso de réu reincidente ou contumaz — embora aqui haja oscilação.

Nexo causal e omissão

CP, art. 13, caput: o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido — é a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), aferida pelo procedimento hipotético de eliminação.

§1º — superveniência de causa relativamente independente: a causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado exclui a imputação; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O exemplo clássico é a vítima baleada que morre em incêndio no hospital: o agente responde por tentativa.

§2º — omissão penalmente relevante: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

Distinção: crime omissivo próprio dispensa a posição de garantidor e se consuma pela simples omissão (omissão de socorro, art. 135); omissivo impróprio ou comissivo por omissão exige o garantidor do §2º e a imputação do resultado.

Dolo e culpa

CP, art. 18, I — crime doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Inciso II — crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

O parágrafo único fixa a excepcionalidade do crime culposo: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.

Dolo eventual x culpa consciente — a linha mais cobrada. Em ambos o agente prevê o resultado. No dolo eventual, ele é indiferente: aceita, consente, "seja como for". Na culpa consciente, ele confia sinceramente que o resultado não ocorrerá, acreditando na própria habilidade ou na sorte. A diferença está no elemento volitivo, não no cognitivo.

Crime preterdoloso

CP, art. 19: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

É a estrutura dolo no antecedente, culpa no consequente. Exemplo típico: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) — dolo na lesão, culpa na morte. Se houvesse dolo também quanto à morte, seria homicídio.

Consequência prática: o crime preterdoloso não admite tentativa, porque o resultado agravador é culposo.

Consumação e tentativa

CP, art. 14, I — consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Inciso II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

O parágrafo único determina a punição da tentativa com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. O critério de dosagem é a proximidade da consumação: quanto mais perto, menor a redução.

Não admitem tentativa: crimes culposos (salvo culpa imprópria), preterdolosos, omissivos próprios, unissubsistentes, habituais, de atentado e as contravenções penais (art. 4º da LCP).

Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15): o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. É a "ponte de ouro" — exclui a tipicidade da tentativa.
  • Arrependimento posterior (art. 16): nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena é reduzida de um a dois terços. É causa de diminuição de pena, não de exclusão do crime.

Se a reparação ocorrer após o recebimento da denúncia, incide a atenuante do art. 65, III, b.

Marco divisório: desistência e arrependimento eficaz atuam antes da consumação; arrependimento posterior, depois.

Crime impossível

CP, art. 17: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A ineficácia e a impropriedade devem ser absolutas; sendo relativas, há tentativa punível. A Súmula 567/STJ afasta o crime impossível quando há sistema de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial — o monitoramento não torna a subtração absolutamente impossível.

Classificação dos crimes

  • Material — o tipo descreve conduta e resultado naturalístico, exigindo-o para a consumação (homicídio).

  • Formal — o tipo descreve conduta e resultado, mas a consumação dispensa o resultado, que é mero exaurimento (concussão, art. 316; extorsão).

  • De mera conduta — o tipo não descreve resultado naturalístico (violação de domicílio, desobediência).

  • Perigo abstrato — a lei presume o perigo, dispensando prova no caso concreto (porte ilegal de arma, art. 14 da Lei 10.826/2003; infração de medida sanitária, art. 268). O STF reconhece a constitucionalidade dessa técnica.

  • Perigo concreto — exige demonstração da situação de perigo (incêndio, art. 250; explosão).

Recorte para provas policiais

As bancas de agente, escrivão, investigador, policial penal e praça militar cobram este tema pela literalidade dos arts. 13 a 19 e pelas distinções binárias: dolo eventual x culpa consciente; material x formal x mera conduta; perigo abstrato x concreto; desistência x arrependimento posterior; crimes que não admitem tentativa. Discussão doutrinária sobre teorias da conduta (causalismo, finalismo, funcionalismo) aparece pouco fora de provas de delegado.

Pontos de prova

Insignificância exige os quatro vetores do HC 84.412 e não se aplica a crimes contra a administração pública (Súmula 599/STJ).

Superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado exclui a imputação — o agente responde pelos atos anteriores.

Garantidor: dever legal, assunção de responsabilidade ou criação do risco anterior.

Dolo eventual aceita o resultado; culpa consciente confia que não ocorrerá. A diferença é volitiva.

Crime culposo é excepcional e exige previsão expressa.

Preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente — não admite tentativa.

Tentativa reduz de um a dois terços, conforme a proximidade da consumação.

Desistência e arrependimento eficaz excluem a tentativa; arrependimento posterior só reduz a pena.

Arrependimento posterior exige crime sem violência e reparação até o recebimento da denúncia.

Crime impossível exige ineficácia ou impropriedade ABSOLUTAS; vigilância eletrônica não o configura (Súmula 567/STJ).

Base legal

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 1º; 13, caput, §§1º e 2º; 14, I e II e parágrafo único; 15; 16; 17; 18, I e II e parágrafo único; 19; 20; 23, parágrafo único; 65, III, b; 129, §3º; 135; 250 a 259; 268; 316

Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 4º

Lei 10.826/2003, art. 14

Jurisprudência

STF, HC 84.412 — os quatro vetores do princípio da insignificância.

Súmula 599/STJ — o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Súmula 567/STJ — sistema de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não torna impossível a configuração do furto.

Consultar questões de Direito Penal

Crimes contra a pessoa

Resumo

Título I da Parte Especial do Código Penal: crimes contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, rixa e crimes contra a honra.

Conteúdo

Homicídio

Simples (art. 121, caput): matar alguém. Pena de 6 a 20 anos de reclusão.

Privilegiado (§1º): o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É causa de diminuição, e não atenuante — não se confunde com o art. 65, III, c, que exige apenas influência de violenta emoção.

Qualificado (§2º), pena de 12 a 30 anos, nas hipóteses de: I — motivo torpe (mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro); II — motivo fútil; III — emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV — traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e as demais hipóteses acrescidas por leis posteriores, entre elas o homicídio contra agente das forças de segurança pública.

Atualização obrigatória. O antigo inciso VI (feminicídio) e os §§ 2º-A e 7º foram revogados pela Lei 14.994/2024, que transformou o feminicídio em crime autônomo, no art. 121-A: "matar mulher por razões da condição do sexo feminino", com pena de 20 a 40 anos de reclusão — a maior pena mínima do Código. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§1º). O §2º prevê majorantes de um terço até a metade, entre elas o crime praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. A mesma lei inseriu o feminicídio expressamente no rol de crimes hediondos.

Homicídio qualificado-privilegiado: admite-se a coexistência quando a qualificadora for de natureza objetiva (meio ou modo de execução); é incompatível com qualificadora subjetiva (motivo torpe ou fútil), porque o privilégio é sempre subjetivo.

Culposo (§3º): pena de detenção, de 1 a 3 anos. O §4º prevê aumento de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. O §5º prevê o perdão judicial quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Participação em suicídio ou automutilação

Art. 122, caput, na redação da Lei 13.968/2019: induzir, instigar ou prestar auxílio material a alguém para que se suicide ou pratique automutilação. Pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos.

O §1º prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima; o §2º, reclusão de 2 a 6 anos se resulta morte.

Ponto de prova: com a nova redação, o crime consuma-se com a conduta, dispensando o resultado morte ou lesão para a modalidade simples — mudança em relação ao regime anterior.

Lesão corporal

Art. 129, caput: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano (lesão leve).

  • Grave (§1º): resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos.
  • Gravíssima (§2º): resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. Pena de reclusão, de 2 a 8 anos.
  • Seguida de morte (§3º): pena de reclusão, de 4 a 12 anos. É o crime preterdoloso por excelência — dolo na lesão, culpa na morte (art. 19).

Violência doméstica (§9º): pena de detenção, de 3 meses a 3 anos, se a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. O §11 prevê aumento de um terço se o crime for cometido contra pessoa com deficiência; o §13, forma qualificada quando a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

A Súmula 542/STJ assenta que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Registro de atualização: a Lei 14.994/2024 e a Lei 15.123/2025 alteraram dispositivos do art. 129, majorando penas em contexto de violência de gênero e ampliando causas de aumento relativas a agentes de segurança pública e seus familiares. Confira a redação vigente antes de afirmar patamares de pena.

Periclitação da vida e da saúde

Arts. 130 a 136. Crimes de perigo, em regra abstrato:

  • art. 130 — perigo de contágio venéreo;
  • art. 131 — perigo de contágio de moléstia grave, exigindo o fim de transmitir;
  • art. 132 — perigo para a vida ou saúde de outrem, expondo-a a perigo direto e iminente;
  • art. 133 — abandono de incapaz;
  • art. 134 — exposição ou abandono de recém-nascido;
  • art. 135 — omissão de socorro;
  • art. 135-A — condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial;
  • art. 136 — maus-tratos.

Omissão de socorro (art. 135): deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. É crime omissivo próprio: não exige a posição de garantidor do art. 13, §2º — e é justamente aí que a banca opõe os dois institutos.

Maus-tratos (art. 136): expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, ou abusando de meios de correção ou disciplina. Formas qualificadas pelo resultado nos §§1º e 2º.

Crimes contra a honra

Crime Artigo Conduta Bem jurídico
Calúnia 138 imputar falsamente fato definido como crime honra objetiva
Difamação 139 imputar fato ofensivo à reputação honra objetiva
Injúria 140 atribuir qualidade negativa, ofendendo a dignidade ou o decoro honra subjetiva

Distinções cobradas: a calúnia exige fato determinado e definido como crime; a difamação exige fato ofensivo, ainda que verdadeiro; a injúria não imputa fato, e sim qualidade.

Exceção da verdade é admitida na calúnia (art. 138, §3º, com ressalvas) e, na difamação, apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único). Na injúria não se admite.

A injúria racial foi deslocada para a Lei 7.716/1989 pela Lei 14.532/2023, deixando de figurar como qualificadora do art. 140, §3º.

Recorte para provas policiais

Concentre-se na literalidade dos tipos e das penas, nas hipóteses de lesão grave e gravíssima (rol taxativo), na distinção entre os três crimes contra a honra e na diferença entre omissão de socorro e omissão imprópria do garantidor. O feminicídio como crime autônomo do art. 121-A é atualização de cobrança certa. Discussões sobre concurso aparente de normas e teorias do bem jurídico são território de prova para delegado.

Pontos de prova

Feminicídio é crime autônomo desde a Lei 14.994/2024: art. 121-A, pena de 20 a 40 anos. O inciso VI do art. 121, §2º, foi revogado.

Privilégio do art. 121, §1º, é causa de diminuição e exige DOMÍNIO de violenta emoção; a atenuante do art. 65, III, c, exige apenas INFLUÊNCIA.

Qualificado-privilegiado só com qualificadora objetiva.

Lesão grave: mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto. Gravíssima: incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda de membro, deformidade permanente, aborto.

Lesão seguida de morte é preterdolosa — não admite tentativa.

Súmula 542/STJ: ação penal pública incondicionada na lesão por violência doméstica contra a mulher.

Omissão de socorro é omissivo próprio e dispensa a posição de garantidor.

Maus-tratos exige relação de autoridade, guarda ou vigilância e finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia.

Calúnia imputa crime; difamação imputa fato ofensivo; injúria atribui qualidade.

Exceção da verdade não cabe na injúria e é restrita na difamação.

Base legal

Código Penal, arts. 121, caput, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 121-A, caput, §§1º, 2º e 3º (incluído pela Lei 14.994/2024); 122, caput, §§1º e 2º; 129, caput, §§1º, 2º, 3º, 9º, 11 e 13; 130 a 136; 138; 139 e parágrafo único; 140; 19; 65, III, c

Lei 14.994/2024; Lei 15.123/2025; Lei 13.968/2019; Lei 14.532/2023

Lei 8.072/1990, art. 1º (crimes hediondos)

Jurisprudência

Súmula 542/STJ — a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

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Crimes contra o patrimônio

Resumo

Título II da Parte Especial: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e receptação, profundamente alterados pela Lei 15.397/2026.

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Aviso de atualização legislativa

A Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026 e em vigor desde então, promoveu a mais ampla reforma dos crimes patrimoniais desde 2019. Alterou os arts. 155, 157, 171, 180, 180-A e 266 do Código Penal e revogou o §5º do art. 171. Todo material anterior a maio de 2026 está desatualizado neste ponto — inclusive quanto à ação penal no estelionato.

Como a lei é mais gravosa, não retroage: fatos anteriores a 4 de maio de 2026 seguem regidos pela lei antiga (CF, art. 5º, XL).

Furto

Art. 155, caput: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena, na redação da Lei 15.397/2026, de reclusão de 1 a 6 anos, e multa.

  • §1º — a pena aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno (a redação anterior falava em aumento de um terço).
  • §2º — furto privilegiado: se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa. Requisitos cumulativos.
  • §4º — qualificado, pena de reclusão de 2 a 8 anos: com destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas; e, na redação nova, contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais.
  • §4º-B — furto mediante fraude eletrônica: reclusão de 4 a 10 anos e multa, se cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso.
  • §5º — reclusão de 4 a 10 anos se a subtração for de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior.
  • §6º — reclusão de 4 a 10 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção ou animal doméstico, ou de aparelho de telefonia celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante.
  • §7º — reclusão de 4 a 10 anos se a subtração for de explosivos ou de arma de fogo.
  • §8º — reclusão de 2 a 8 anos se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia, dados, ou de material ferroviário ou metroviário.

Roubo

Art. 157, caput: subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. Pena, na nova redação, de reclusão de 6 a 10 anos, e multa.

  • §1º — roubo impróprio: a violência ou ameaça é empregada logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
  • §1º-A — reclusão de 6 a 12 anos se a subtração for contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais.
  • §2º — causas de aumento, entre elas o concurso de pessoas, a restrição da liberdade da vítima e, nas hipóteses acrescidas pela Lei 15.397/2026, a subtração de aparelho de telefonia celular ou dispositivo eletrônico semelhante (inciso IX) e de arma de fogo (inciso X).
  • §2º-A — aumento de dois terços com emprego de arma de fogo.
  • §3º, II — latrocínio: se da violência resulta morte, pena de reclusão de 24 a 30 anos, e multa (patamar elevado pela Lei 15.397/2026). O inciso I, sobre lesão grave, foi vetado e permanece com a redação anterior.

Latrocínio: é crime contra o patrimônio, não contra a vida. Daí a Súmula 603/STF: a competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri. E a Súmula 610/STF: há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração de bens da vítima.

Consumação do furto e do roubo

Adota-se a teoria da amotio (ou apprehensio): consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, prescindindo-se de o agente sair da esfera de vigilância da vítima. Orientação firmada pelo STF (RE 102.490) e pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.524.450).

Extorsão e extorsão mediante sequestro

Extorsão (art. 158): constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

É crime formal: a Súmula 96/STJ assenta que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Diferença central em relação ao roubo: no roubo o agente subtrai; na extorsão, a vítima colabora, entregando ou fazendo, e sua colaboração é imprescindível.

Extorsão mediante sequestro (art. 159): sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena de 8 a 15 anos. É crime permanente — a consumação se prolonga no tempo, e daí a regra do art. 111, III, segundo a qual a prescrição só começa a correr do dia em que cessou a permanência.

O §4º prevê a delação premiada: se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Apropriação indébita e estelionato

Apropriação indébita (art. 168): apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção legítima. Pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. A diferença para o furto está na origem da posse: no furto o agente subtrai; na apropriação, ele já tem a coisa licitamente e depois inverte o ânimo.

Estelionato (art. 171): obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

Novidades da Lei 15.397/2026:

  • §2º, VII — cessão de conta laranja: ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou dela provenientes;
  • §2º-A — fraude eletrônica: reclusão de 4 a 8 anos e multa, se a fraude é cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet;
  • §5º revogado: a exigência de representação da vítima, introduzida pelo Pacote Anticrime em 2019, deixou de existir. O estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada.

Este último ponto é atualização de cobrança praticamente certa e contradiz todo material produzido entre 2020 e abril de 2026.

Receptação

Art. 180, caput: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena, na nova redação, de reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

O §3º trata da receptação culposa: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas.

Art. 180-A, na redação da Lei 15.397/2026: receptação de semovente domesticável de produção ou animal doméstico, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

Insignificância nos crimes patrimoniais

Aplica-se, em tese, ao furto simples, presentes os quatro vetores do HC 84.412. A jurisprudência a afasta quando há violência ou grave ameaça (roubo, extorsão), quando o agente é reincidente ou criminoso habitual, e quando o bem tem valor expressivo para a vítima. Não confundir com o furto privilegiado do §2º, que é causa de diminuição legal e exige primariedade e pequeno valor.

Escusas absolutórias

  • Art. 181 — imunidade absoluta: é isento de pena quem comete crime patrimonial em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.
  • Art. 182 — imunidade relativa: somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita.
  • Art. 183 — exceções: as imunidades não se aplicam se o crime é de roubo ou extorsão, ou em geral quando há violência ou grave ameaça à pessoa; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; e ao estranho que participa do crime.

Recorte para provas policiais

Este é o tema de maior densidade prática para as carreiras policiais. Priorize: penas atualizadas pela Lei 15.397/2026; qualificadoras do furto e majorantes do roubo (rol taxativo, cobrado por literalidade); distinção roubo x extorsão (colaboração da vítima); latrocínio e as Súmulas 603 e 610 do STF; teoria da amotio; escusas absolutórias e suas exceções; e a volta do estelionato à ação penal incondicionada.

Pontos de prova

Lei 15.397/2026 alterou arts. 155, 157, 171, 180, 180-A e 266 e revogou o §5º do art. 171 — estelionato voltou a ser de ação pública INCONDICIONADA.

Furto: pena de 1 a 6 anos; repouso noturno aumenta de METADE.

Furto de celular, de arma de fogo ou por fraude eletrônica: 4 a 10 anos.

Roubo: 6 a 10 anos; latrocínio: 24 a 30 anos. O inciso sobre lesão grave foi vetado.

Latrocínio é crime patrimonial: competência do juiz singular (Súmula 603/STF) e consuma-se com a morte ainda que não haja subtração (Súmula 610/STF).

Consumação pela teoria da amotio: basta a inversão da posse, dispensada a posse mansa e pacífica.

Extorsão é formal e consuma-se sem a obtenção da vantagem (Súmula 96/STJ); a diferença para o roubo é a colaboração da vítima.

Extorsão mediante sequestro é crime permanente: prescrição corre do fim da permanência (art. 111, III).

Furto privilegiado exige primariedade E pequeno valor, cumulativamente.

Escusas absolutórias não valem em roubo, extorsão, crime com violência, vítima com 60 anos ou mais, nem para o estranho.

Base legal

Código Penal, arts. 111, III; 155, caput, §§1º, 2º, 4º, 4º-B, 5º, 6º, 7º e 8º; 157, caput, §§1º, 1º-A, 2º, 2º-A e 3º; 158; 159, caput e §4º; 168; 171, caput, §2º, VII, e §2º-A; 180, caput e §3º; 180-A; 181; 182; 183; 266 — todos com a redação da Lei 15.397/2026 no que couber

Lei 15.397/2026, arts. 2º e 3º

CF/88, art. 5º, XL (irretroatividade da lei penal mais gravosa)

Jurisprudência

Súmula 603/STF — a competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.

Súmula 610/STF — há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração.

Súmula 96/STJ — o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

STF, RE 102.490, e STJ, REsp 1.524.450 — teoria da amotio: consumação com a inversão da posse, dispensada a posse mansa e pacífica.

STF, HC 84.412 — vetores da insignificância, aplicáveis ao furto simples.

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Crimes contra a fé pública

Resumo

Título X da Parte Especial: moeda falsa, falsidade de títulos e papéis públicos, falsidade documental e outras fraudes, tutelando a confiança pública nos sinais e documentos.

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Moeda falsa

Art. 289, caput: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Pena de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. O §1º equipara quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa.

Falsificação grosseira: se a imitação é tão precária que não engana ninguém, não há moeda falsa. Nesse caso, a Súmula 73/STJ determina que a conduta configura, em tese, estelionato (art. 171), de competência da Justiça Estadual — e não crime federal.

O critério é o mesmo do crime impossível do art. 17: a ineficácia absoluta do meio afasta a tipicidade do crime pretendido. Aqui, porém, remanesce o estelionato, porque a vítima determinada foi efetivamente iludida.

Art. 291 — petrechos para falsificação de moeda: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. É crime autônomo e de perigo abstrato: pune-se a posse do instrumental, independentemente de falsificação efetiva.

Falsidade documental

Art. 297 — falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. O §1º agrava em um sexto se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

O §2º equipara a documento público: o documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Rol de cobrança literal.

Os §§3º e 4º tipificam a inserção e a omissão de dados em folha de pagamento, documento de informações previdenciárias, CTPS e declarações — condutas de forte incidência nas provas com bloco previdenciário.

Art. 298 — falsificação de documento particular: mesma conduta, sobre documento particular. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. O parágrafo único equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito — inclusão da Lei 12.737/2012, ponto de prova frequente.

Art. 299 — falsidade ideológica: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Falsidade material x falsidade ideológica

A distinção estruturante do tema:

Falsidade material (297 e 298) Falsidade ideológica (299)
O que é falso a forma do documento o conteúdo da declaração
Documento forjado ou adulterado autêntico na forma
Perícia detecta a adulteração nada detecta no suporte

Fórmula prática: na material, o papel mente; na ideológica, o papel é verdadeiro e quem mente é a declaração.

Art. 301 — certidão ou atestado ideologicamente falso: atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. O §1º trata da falsidade material de atestado ou certidão. É crime funcional, praticado por funcionário público, e por isso figura também no bloco dos crimes contra a administração.

Uso de documento falso e falsa identidade

Art. 304 — uso de documento falso: fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. A pena é a cominada à falsificação ou à alteração.

Regra de consunção: quem falsifica e usa o documento responde apenas pela falsificação — o uso é post factum impunível pelo próprio falsário.

Art. 307 — falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

O STF firmou que a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial não está acobertada pela autodefesa: configura o crime, ainda que praticada em situação de alegada autodefesa.

Art. 308 — usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheio, ou ceder a outrem documento próprio dessa natureza. Diferença para o art. 304: aqui o documento é verdadeiro, mas de outra pessoa.

Absorção do falso pelo estelionato

Súmula 17/STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Aplicação: o documento falsificado que serve exclusivamente para a fraude e nela se esgota não gera concurso de crimes. Se, porém, o documento permanece apto a novas fraudes — conserva potencialidade lesiva autônoma —, há concurso entre falsidade e estelionato.

Critério prático: pergunte se o documento sobrevive útil depois do golpe. Se sim, dois crimes; se não, apenas o estelionato.

Recorte para provas policiais

Priorize a distinção material x ideológica, o rol de equiparações dos arts. 297, §2º, e 298, parágrafo único, a Súmula 73/STJ (falsificação grosseira → estelionato → Justiça Estadual), a Súmula 17/STJ (absorção do falso), a diferença entre uso de documento falso (art. 304) e uso de documento alheio verdadeiro (art. 308), e o crime de falsa identidade perante a autoridade policial — situação corriqueira na atividade de rua e por isso muito cobrada.

Pontos de prova

Falsificação grosseira de moeda não é art. 289: é estelionato, na Justiça Estadual (Súmula 73/STJ).

Petrechos de falsificação é crime autônomo e de perigo abstrato.

Material é falso na FORMA; ideológica é falsa no CONTEÚDO, com documento formalmente autêntico.

São equiparados a documento público: entidade paraestatal, título ao portador ou por endosso, ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular.

Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular (art. 298, parágrafo único).

Quem falsifica e usa responde só pela falsificação.

Art. 304 é documento falso; art. 308 é documento verdadeiro de outra pessoa.

Falsa identidade perante autoridade policial configura o crime — não é autodefesa.

Súmula 17/STJ: o falso é absorvido quando se exaure no estelionato; subsistindo potencialidade lesiva, há concurso.

Base legal

Código Penal, arts. 17; 171; 289, caput e §1º; 291; 297, caput, §§1º, 2º, 3º e 4º; 298 e parágrafo único; 299; 301, caput e §1º; 304; 307; 308

Lei 12.737/2012 (equiparação do cartão de crédito ou débito a documento particular)

Jurisprudência

Súmula 73/STJ — a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Súmula 17/STJ — quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

STF — a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial não é acobertada pela autodefesa.

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Crimes contra a dignidade sexual

Resumo

Título VI da Parte Especial, reformulado pela Lei 12.015/2009 e agravado pelas Leis 13.718/2018 e 15.280/2025, com foco na liberdade sexual e na proteção do vulnerável.

Conteúdo

Bem jurídico e evolução

A Lei 12.015/2009 substituiu a antiga rubrica "crimes contra os costumes" por "crimes contra a dignidade sexual". A mudança não é cosmética: o bem jurídico deixou de ser a moral sexual coletiva e passou a ser a dignidade e a liberdade sexual da pessoa, e, no caso do vulnerável, seu desenvolvimento sexual.

A mesma lei promoveu a unificação típica do estupro: o antigo atentado violento ao pudor (art. 214) foi revogado e absorvido pelo art. 213. Hoje há um único tipo, que abrange a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso.

Consequência prática relevante: praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, conjunção carnal e outro ato libidinoso configuram crime único, e não concurso — orientação predominante no STJ.

Estupro

Art. 213, caput: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena de reclusão, de 6 a 10 anos.

  • §1º — reclusão de 8 a 12 anos se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos;
  • §2º — reclusão de 12 a 30 anos se da conduta resulta morte.

O sujeito ativo e o passivo podem ser qualquer pessoa, independentemente de gênero — o tipo é neutro desde 2009.

Todas as modalidades de estupro são crimes hediondos (Lei 8.072/1990, art. 1º, V), inclusive a forma simples.

Estupro de vulnerável

Art. 217-A: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Também é vulnerável quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§1º).

A Súmula 593/STJ é o enunciado central: o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

A vulnerabilidade é absoluta e não admite prova em contrário. Não se cogita de violência ou grave ameaça: são elementos dispensados pelo tipo.

Atualização. A Lei 15.280/2025 agravou as penas dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável — entre eles os arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C —, restringiu benefícios como o acordo de não persecução penal e a substituição por restritivas de direitos, e criou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 338-A). A mesma lei alterou o CPP (medidas protetivas dos arts. 350-A e 350-B), a LEP (monitoração eletrônica do art. 146-E), o ECA e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. [SEM CONFIRMAÇÃO] — Claude não localizou o texto integral da Lei 15.280/2025 em fonte primária para reproduzir os novos patamares exatos de pena; confira a redação vigente do art. 217-A antes de afirmar valores.

Importunação sexual

Art. 215-A, incluído pela Lei 13.718/2018: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Criado para preencher a lacuna entre a contravenção de importunação ofensiva ao pudor — revogada pela mesma lei — e o estupro. A diferença central para o art. 213 é a ausência de violência ou grave ameaça: na importunação há surpresa ou aproveitamento de situação, sem constrangimento violento.

Assédio sexual

Art. 216-A: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena de detenção, de 1 a 2 anos.

Exige relação de trabalho com hierarquia ou ascendência. Assédio entre colegas de mesmo nível, ou fora do ambiente laboral, não configura o tipo — podendo caracterizar importunação sexual.

Divulgação e registro não autorizados

Art. 218-C, incluído pela Lei 13.718/2018: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos.

O §1º aumenta a pena de um a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação — a chamada pornografia de vingança.

Art. 216-B: registrar, mediante qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Distinção: o 216-B pune o registro; o 218-C, a divulgação.

Causas de aumento

Art. 226: a pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas (I); de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (II).

O art. 234-A prevê aumento se do crime resulta gravidez ou se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Ação penal

Art. 225, na redação da Lei 13.718/2018: nos crimes dos Capítulos I e II do Título VI, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Mudança relevante: antes de 2018, a regra era a ação pública condicionada a representação, com incondicionada apenas para vítima vulnerável. Hoje, todos os crimes contra a liberdade sexual e contra o vulnerável são de ação incondicionada. Material anterior a 2018 está desatualizado neste ponto.

Recorte para provas policiais

Cobrança concentrada em: unificação típica do estupro e crime único no mesmo contexto; Súmula 593/STJ e a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos; distinção estupro x importunação sexual (presença ou não de violência); assédio sexual e o requisito da hierarquia laboral; registro x divulgação (216-B e 218-C); e a ação penal incondicionada desde 2018. As atualizações da Lei 15.280/2025 são candidatas certas nas provas de 2026.

Pontos de prova

Lei 12.015/2009 revogou o art. 214 e unificou o estupro no art. 213 — conjunção carnal e ato libidinoso no mesmo contexto são crime único.

O tipo do art. 213 é neutro quanto ao gênero de autor e vítima.

Todas as modalidades de estupro são hediondas, inclusive a simples.

Súmula 593/STJ: irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso no estupro de vulnerável.

Vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta.

Importunação sexual (215-A) dispensa violência ou grave ameaça — é a diferença para o estupro.

Assédio sexual exige hierarquia ou ascendência em relação de trabalho.

Art. 216-B pune o registro; art. 218-C pune a divulgação.

Art. 226: concurso de pessoas aumenta de um quarto; relação de autoridade aumenta de metade.

Desde a Lei 13.718/2018 a ação penal é pública INCONDICIONADA em todos esses crimes.

Base legal

Código Penal, arts. 213, caput, §§1º e 2º; 215-A; 216-A; 216-B; 217-A, caput e §1º; 218; 218-A; 218-B; 218-C, caput e §1º; 225; 226, I e II; 234-A

Lei 12.015/2009; Lei 13.718/2018; Lei 15.280/2025

Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI

Jurisprudência

Súmula 593/STJ — o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

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Crimes contra a administração pública

Resumo

Título XI da Parte Especial: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327) e crimes praticados por particular contra a administração (arts. 328 a 337-A).

Conteúdo

Conceito de funcionário público

Art. 327, caput: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

O §1º equipara quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração. O §2º prevê aumento de um terço quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.

O conceito penal é mais amplo que o administrativo: alcança estagiário, mesário, jurado e o particular em colaboração.

Peculato

Art. 312, caput — peculato-apropriação e peculato-desvio: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

O §1º — peculato-furto: o funcionário que, não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Objeto material: dinheiro, valor ou bem móvel. Bem imóvel não é objeto de peculato — ponto de prova constante. O bem pode ser público ou particular, desde que esteja sob a posse do funcionário em razão do cargo.

§2º — peculato culposo: o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Pena de detenção, de três meses a um ano.

§3º — regra exclusiva do peculato culposo: a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. No peculato doloso, a reparação não extingue a punibilidade — funciona apenas como atenuante ou como arrependimento posterior, quando cabível.

Art. 313-A — inserção de dados falsos em sistema de informações: inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Sujeito ativo: funcionário autorizado. O art. 313-B trata da modificação ou alteração não autorizada de sistema.

Art. 315 — emprego irregular de verbas ou rendas públicas: dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Note a pena reduzida: não há desvio em proveito próprio, apenas destinação irregular.

Concussão, corrupção passiva e excesso de exação

Art. 316 — concussão: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

É crime formal: consuma-se com a exigência, independentemente de a vantagem ser obtida. O efetivo recebimento é mero exaurimento, que influi na dosimetria e não na consumação. A tentativa é possível apenas na forma escrita.

O §1º — excesso de exação: exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei.

Art. 317 — corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Distinção decisiva com a concussão: na concussão, o funcionário exige — há constrangimento, e a vítima cede por temor. Na corrupção passiva, ele solicita, recebe ou aceita — há convergência de vontades com o particular.

O §1º prevê aumento de um terço se, em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

O §2º — corrupção passiva privilegiada: se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem — sem vantagem indevida, portanto. Pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. É a figura mais branda do artigo e cobrada por contraste com o caput.

Corrupção ativa e tráfico de influência

Art. 333 — corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Ponto de prova: a corrupção ativa e a passiva são crimes autônomos e independentes — não há exigência de bilateralidade. Pode haver corrupção passiva sem ativa (solicitação não atendida) e ativa sem passiva (oferta recusada). O verbo "dar" não consta do art. 333: só oferecer e prometer.

Art. 332 — tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Aumento de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (parágrafo único).

A influência é alegada, verdadeira ou não; o funcionário sequer precisa existir ou saber do fato.

Desobediência

Art. 330: desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Requisitos: ordem legal, dirigida diretamente ao destinatário, e ausência de sanção administrativa ou civil específica cominada em lei. Se a lei já prevê penalidade administrativa e não ressalva a aplicação cumulativa do crime, a jurisprudência afasta a desobediência.

Sujeito ativo: particular. O funcionário público que descumpre ordem de superior comete infração funcional, e não o crime do art. 330 — salvo se atuar como particular naquela relação.

Crimes contra a administração e insignificância

A Súmula 599/STJ afasta o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, ao fundamento de que o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, e não apenas o patrimônio. Há precedentes excepcionando o descaminho, mas a regra de prova é a súmula.

Recorte para provas policiais

O bloco é cobrado por verbos nucleares e por contraste entre tipos: exigir (concussão) x solicitar, receber, aceitar (corrupção passiva) x oferecer, prometer (corrupção ativa); peculato-apropriação x peculato-desvio x peculato-furto; o efeito singular da reparação no peculato culposo; e o conceito penal ampliado de funcionário público. O art. 330 tem importância prática direta na atividade de rua. Aprofundamentos sobre concurso com improbidade e sobre a Lei 12.846/2013 são território de delegado.

Pontos de prova

Funcionário público penal alcança quem exerce função transitoriamente ou sem remuneração.

Peculato só recai sobre dinheiro, valor ou bem MÓVEL — imóvel não é objeto.

No peculato culposo a reparação antes da sentença irrecorrível EXTINGUE a punibilidade; depois, reduz de metade.

Concussão é crime FORMAL: consuma-se com a exigência.

Concussão exige; corrupção passiva solicita, recebe ou aceita promessa.

Corrupção passiva privilegiada (§2º) dispensa vantagem indevida e tem pena de detenção.

Corrupção ativa: apenas OFERECER e PROMETER — 'dar' não está no tipo.

Corrupção ativa e passiva são autônomas; não se exige bilateralidade.

Tráfico de influência pune a influência alegada, verdadeira ou não.

Desobediência exige ordem legal e direta, e cede diante de sanção administrativa específica sem ressalva.

Súmula 599/STJ: insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública.

Base legal

Código Penal, arts. 312, caput, §§1º, 2º e 3º; 313-A; 313-B; 315; 316, caput e §1º; 317, caput, §§1º e 2º; 327, caput, §§1º e 2º; 330; 332 e parágrafo único; 333

Jurisprudência

Súmula 599/STJ — o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

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Crimes contra a paz pública e a incolumidade pública

Resumo

Títulos VIII e IX da Parte Especial: crimes de perigo comum, crimes contra a saúde pública e crimes contra a paz pública, incluída a associação criminosa e a constituição de milícia privada.

Conteúdo

Crimes de perigo comum

Arts. 250 a 259. Tutelam a incolumidade pública — a segurança de número indeterminado de pessoas.

Art. 250 — incêndio: causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. O §1º prevê aumento de um terço em hipóteses como o incêndio em casa habitada ou destinada a habitação (inciso II, a), em edifício público ou destinado a uso público, em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo, em depósito de explosivo ou combustível, em lavoura, pastagem, mata ou floresta. O §2º prevê a forma culposa, com pena de detenção de seis meses a dois anos.

Trata-se de crime de perigo concreto: exige a demonstração de que a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem foi efetivamente exposto a perigo. Sem essa exposição, pode haver dano (art. 163), não incêndio.

Seguem o mesmo modelo os arts. 251 (explosão), 252 (uso de gás tóxico ou asfixiante), 253 (fabrico e posse de explosivo), 254 (inundação), 256 (desabamento ou desmoronamento), 260 a 262 (crimes contra a segurança dos meios de transporte).

Perigo abstrato x perigo concreto

Distinção estruturante:

  • Perigo concreto — o tipo exige a comprovação da situação de perigo no caso concreto. Incêndio (art. 250), explosão (art. 251), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132).
  • Perigo abstrato — a lei presume o perigo pela simples prática da conduta, dispensando prova. Porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14), infração de medida sanitária preventiva (art. 268), embriaguez ao volante.

O STF reconhece a constitucionalidade da técnica do perigo abstrato, rejeitando a tese de que ela violaria a lesividade. Para as carreiras policiais, a consequência prática é direta: no porte de arma, não se exige demonstrar risco concreto nem que a arma estivesse municiada e apta — basta a conduta típica.

Crimes contra a saúde pública

Art. 267 — epidemia: causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena de reclusão, de 10 a 15 anos. O §1º qualifica pelo resultado morte, com pena aplicada em dobro; o §2º prevê a forma culposa, com pena de detenção de um a dois anos, ou de dois a quatro anos se resulta morte.

A epidemia com resultado morte é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VII).

Art. 268 — infração de medida sanitária preventiva: infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. O parágrafo único agrava em um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

É norma penal em branco: o conteúdo da "determinação do poder público" é preenchido por ato administrativo. E é crime de perigo abstrato — não se exige comprovar contágio.

Art. 269 — omissão de notificação de doença: deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Associação criminosa

Art. 288, caput, na redação da Lei 12.850/2013: associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena de reclusão, de 1 a 3 anos.

O §1º (antigo parágrafo único) prevê pena aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Atualização. A Lei 15.245/2025 acrescentou o §2º ao art. 288: incorre na pena do caput quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. A mesma lei tipificou, na Lei 12.850/2013, a obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A) e a conspiração para obstrução (art. 21-B), com pena de 4 a 12 anos, cumprimento inicial em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e ampliou a proteção pessoal a policiais e demais agentes de segurança pública, em atividade ou aposentados, e a seus familiares (Lei 12.694/2012, art. 9º, §§5º e 6º).

Associação criminosa x organização criminosa

Distinção de cobrança certa:

Associação criminosa (CP, art. 288) Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º)
Número mínimo 3 pessoas 4 pessoas
Estrutura simples ajuste estável estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente
Finalidade cometer crimes obter vantagem de qualquer natureza mediante infrações cuja pena máxima seja superior a 4 anos, ou de caráter transnacional
Pena 1 a 3 anos 3 a 8 anos

Ambos são crimes formais e permanentes: consumam-se com a associação, independentemente da prática dos crimes visados, e a permanência se prolonga enquanto durar o vínculo.

Constituição de milícia privada

Art. 288-A: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código. Pena de reclusão, de 4 a 8 anos.

O tipo não exige número mínimo de integrantes nem estrutura ordenada — basta a finalidade paramilitar ou de milícia. Tema de forte incidência nas provas de polícia civil e militar.

Incitação ao crime e apologia

Art. 286 — incitação ao crime: incitar, publicamente, a prática de crime. Pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. O parágrafo único, incluído pela Lei 14.197/2021, prevê forma agravada quando a incitação visar à prática de crime contra o Estado Democrático de Direito.

Art. 287 — apologia de crime ou criminoso: fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Mesma pena.

Diferenças: a incitação é dirigida ao futuro — estimula a prática; a apologia volta-se ao passado — elogia fato já praticado ou seu autor. Ambas exigem publicidade e são crimes de perigo abstrato contra a paz pública.

O STF, ao julgar a ADPF 187 (marcha da maconha), fixou que a defesa da descriminalização de conduta, em manifestação pública e pacífica, é exercício legítimo das liberdades de expressão e de reunião — não configura apologia.

Recorte para provas policiais

Priorize: os números (3 na associação, 4 na organização); a distinção perigo abstrato x concreto e a constitucionalidade do abstrato no porte de arma; milícia privada (art. 288-A); incitação x apologia; e as novidades da Lei 15.245/2025, que ampliaram a proteção pessoal aos policiais e criaram os crimes de obstrução — matéria de interesse direto da categoria e de cobrança provável.

Pontos de prova

Associação criminosa: 3 pessoas. Organização criminosa: 4 pessoas.

Lei 15.245/2025 acrescentou o §2º ao art. 288: pune quem solicita ou contrata crime a integrante de associação criminosa.

Milícia privada (art. 288-A) não exige número mínimo nem estrutura ordenada.

Incêndio é perigo concreto; porte de arma e infração sanitária são perigo abstrato.

O STF reconhece a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.

Epidemia com resultado morte é hedionda e tem pena aplicada em dobro.

Art. 268 é norma penal em branco preenchida por ato administrativo.

Incitação olha para o futuro; apologia olha para o passado. Ambas exigem publicidade.

Associação e organização criminosa são crimes formais e permanentes.

Base legal

Código Penal, arts. 132; 250, caput, §1º, II, e §2º; 251 a 259; 267, caput, §§1º e 2º; 268 e parágrafo único; 269; 286 e parágrafo único; 287; 288, caput, §§1º e 2º (§2º incluído pela Lei 15.245/2025); 288-A

Lei 12.850/2013, arts. 1º, §1º, 2º, §1º, 21-A e 21-B

Lei 12.694/2012, art. 9º, §§5º e 6º, na redação da Lei 15.245/2025

Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 8.072/1990, art. 1º, VII

Jurisprudência

STF — constitucionalidade da técnica legislativa dos crimes de perigo abstrato, notadamente no porte ilegal de arma de fogo.

STF, ADPF 187 — a defesa pública e pacífica da descriminalização de conduta não configura apologia de crime.

Culpabilidade

Resumo

Terceiro substrato do crime: juízo de reprovação sobre o autor do fato típico e ilícito, composto de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Conteúdo

Elementos

Na concepção normativa pura, adotada pela doutrina majoritária a partir do finalismo, a culpabilidade tem três elementos:

  1. Imputabilidade — capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento;
  2. Potencial consciência da ilicitude — possibilidade de conhecer a ilicitude, ainda que não a conheça efetivamente;
  3. Exigibilidade de conduta diversa — possibilidade de se exigir do agente comportamento conforme o direito.

A cada elemento corresponde uma causa de exclusão. O quadro que resolve a maioria das questões:

Elemento Excludente Base legal
Imputabilidade doença mental, menoridade, embriaguez completa acidental arts. 26, 27 e 28, §1º
Potencial consciência da ilicitude erro de proibição inevitável art. 21
Exigibilidade de conduta diversa coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal art. 22

Excluída a culpabilidade, o fato permanece típico e ilícito — só não há reprovação do autor. Daí decorrem consequências: cabe legítima defesa contra o agressor inculpável, e o partícipe imputável responde normalmente.

Inimputabilidade

Doença mental (art. 26, caput): é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se medida de segurança.

Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único): se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

Note a diferença de efeito: o inimputável é isento de pena e recebe medida de segurança; o semi-imputável é condenado, com pena reduzida, podendo o juiz substituí-la por medida de segurança, nos termos do art. 98 — é o sistema vicariante, que veda a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança.

Menoridade (art. 27): os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. A regra tem estatura constitucional (CF, art. 228) e é tratada pela doutrina majoritária como cláusula pétrea, por integrar o rol de direitos e garantias individuais. O ECA (Lei 8.069/1990, art. 104) reforça: considera-se a idade do adolescente à data do fato.

O critério da menoridade é puramente biológico: aferida a idade, presume-se de forma absoluta a inimputabilidade, sem exame de discernimento.

Embriaguez

Art. 28: não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão (inciso I) e a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos (inciso II).

  • §1º — é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
  • §2º — se a embriaguez acidental era incompleta, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

Sistematize: a embriaguez só exclui a imputabilidade quando é, cumulativamente, acidental (fortuita ou por força maior) e completa. Voluntária ou culposa, completa ou não, não exclui nada — por força da teoria da actio libera in causa, que desloca o juízo de imputabilidade para o momento em que o agente decidiu embriagar-se.

A embriaguez preordenada — beber para criar coragem e delinquir — não só mantém a imputabilidade como constitui agravante (art. 61, II, l).

Emoção e paixão, por sua vez, podem funcionar como privilégio no homicídio (art. 121, §1º) ou atenuante (art. 65, III, c), mas nunca como excludente.

Erro de proibição

Art. 21: o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

O parágrafo único define: considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Distinção fundamental que a banca cobra: desconhecimento da lei é inescusável e figura apenas como atenuante (art. 65, II); erro sobre a ilicitude é o desconhecimento da proibição substancial da conduta, e pode isentar de pena.

Coação moral e obediência hierárquica

Art. 22: se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Precisões:

  • a coação do art. 22 é moral (vis compulsiva) e irresistível. A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta e, com ela, o fato típico — não a culpabilidade. É a distinção mais cobrada do artigo;
  • a coação moral resistível não exclui a culpabilidade: funciona como atenuante (art. 65, III, c);
  • a obediência hierárquica pressupõe relação de direito público — hierarquia funcional, não familiar nem empregatícia;
  • a ordem deve ser não manifestamente ilegal. Ordem manifestamente ilegal não escusa: o subordinado responde, e o superior também.

Este último ponto tem aplicação direta na atividade policial e militar: o dever de obediência não alcança a ordem cuja ilegalidade é evidente.

Recorte para provas policiais

Priorize: o quadro elemento/excludente; a diferença entre inimputável (isento, medida de segurança) e semi-imputável (condenado com pena reduzida, sistema vicariante do art. 98); as quatro combinações da embriaguez; a distinção coação física x coação moral; e o limite da obediência hierárquica diante de ordem manifestamente ilegal. Debates sobre teorias da culpabilidade — extremada, limitada, funcional — são território de delegado.

Pontos de prova

Excluída a culpabilidade, o fato continua típico e ilícito.

Inimputável é isento de pena e recebe medida de segurança; semi-imputável é condenado com pena reduzida de um a dois terços.

Sistema vicariante (art. 98): veda pena e medida de segurança cumulativas.

Menoridade é critério puramente biológico, com presunção absoluta; considera-se a idade à data do fato.

Embriaguez só exclui se for acidental E completa.

Embriaguez preordenada é agravante do art. 61, II, l.

Emoção e paixão nunca excluem a imputabilidade — no máximo privilegiam ou atenuam.

Desconhecimento da lei é inescusável e vale como atenuante; erro sobre a ilicitude pode isentar de pena.

Coação FÍSICA irresistível exclui a conduta e o fato típico; coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade.

Ordem manifestamente ilegal não escusa o subordinado.

Base legal

Código Penal, arts. 21 e parágrafo único; 22; 26, caput e parágrafo único; 27; 28, I e II, §§1º e 2º; 61, II, l; 65, II e III, c; 98; 121, §1º

CF/88, art. 228

Lei 8.069/1990, art. 104

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Excludentes de ilicitude

Resumo

Causas legais e supralegais que afastam a contrariedade do fato típico ao direito: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Conteúdo

O rol legal

Art. 23: não há crime quando o agente pratica o fato:

  • I — em estado de necessidade;
  • II — em legítima defesa;
  • III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Quatro institutos em três incisos, porque o inciso III abriga dois. Presente qualquer deles, o fato é típico, mas não é ilícito — logo, não há crime.

Consequências: não cabe legítima defesa contra quem age acobertado por excludente de ilicitude (a agressão não é injusta); o partícipe também é beneficiado, porque a licitude é objetiva; e não subsiste, em regra, o dever de indenizar — salvo as ressalvas civis do art. 929 do Código Civil, no estado de necessidade agressivo.

Excludentes de ilicitude x excludentes de culpabilidade

Contraste que resolve grande parte das questões. Se a alternativa trouxer inimputabilidade, erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou obediência hierárquica, não se trata de excludente de ilicitude: são causas de exclusão da culpabilidade, e o fato continua ilícito.

Estado de necessidade

Art. 24: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Requisitos: perigo atual; perigo não provocado voluntariamente pelo agente; inevitabilidade por outro meio; inexigibilidade do sacrifício do bem protegido; conhecimento da situação; e ausência de dever legal de enfrentar o perigo.

§1º: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Dispositivo de aplicação direta às carreiras policiais, militares e de bombeiros: o dever funcional afasta a excludente quanto ao risco inerente à função — o que não significa exigir sacrifício heroico da própria vida.

§2º: embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. É o estado de necessidade exculpante em sua leitura brasileira, tratado como causa de diminuição.

O Brasil adota a teoria unitária: só existe estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude), qualquer que seja o valor comparativo dos bens. Não se acolhe a teoria diferenciadora do direito alemão.

Legítima defesa

Art. 25: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Requisitos cumulativos:

  1. agressão injusta — humana e contrária ao direito;
  2. atual ou iminente — não cabe contra agressão futura (seria mera suposição) nem passada (seria vingança);
  3. direito próprio ou alheio — admite-se a legítima defesa de terceiro;
  4. meios necessários — os menos lesivos disponíveis e eficazes;
  5. moderação no uso desses meios;
  6. conhecimento da situação justificante.

Distinções cobradas:

  • legítima defesa x estado de necessidade — na primeira há agressão humana injusta; no segundo, perigo de qualquer origem, inclusive de animais ou fenômenos naturais, e conflito entre bens jurídicos igualmente legítimos;
  • cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa, porque a agressão putativa é objetivamente injusta;
  • não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real, pois faltaria a injustiça da agressão.

Parágrafo único, incluído pela Lei 13.964/2019: observados os requisitos do caput, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

O dispositivo não cria uma excludente autônoma nem autoriza excesso: exige expressamente a observância dos requisitos do caput — agressão injusta, atualidade ou iminência, meios necessários e moderação. É esclarecimento, não licença.

Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito

Estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, primeira parte): o agente atua no cumprimento de dever imposto por lei em sentido amplo — lei, decreto, regulamento, ato administrativo de caráter geral. O dever há de ser jurídico, não moral ou religioso, e a atuação há de ser estrita: nos exatos limites do que a norma impõe.

Aplicações típicas na atividade policial: a prisão em flagrante, o cumprimento de mandado, o uso legítimo da força na execução de ordem judicial, a entrada em domicílio nas hipóteses constitucionais.

Exercício regular de direito (art. 23, III, segunda parte): o agente exerce faculdade conferida pelo ordenamento, dentro de seus limites. Exemplos: o desforço imediato na defesa da posse (CC, art. 1.210, §1º), as lesões desportivas em esporte regulamentado, as intervenções médicas consentidas, a prisão em flagrante por particular (CPP, art. 301).

Em ambos, o excesso — atuar além do dever ou fora da regularidade — descaracteriza a excludente.

Excesso

Art. 23, parágrafo único: o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Modalidades reconhecidas pela doutrina:

  • excesso doloso — o agente, ciente de que a situação cessou, prossegue. Responde dolosamente pelo excesso;
  • excesso culposo — por erro de avaliação evitável, o agente ultrapassa os limites. Responde a título de culpa, se houver previsão culposa do tipo;
  • excesso exculpante — decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, com erro inevitável. Afasta a punição, por inexigibilidade de conduta diversa;
  • excesso intensivo (na intensidade da reação) e extensivo (na duração, prolongando-se após cessada a agressão).

Regra prática: a excludente não cai por inteiro quando há excesso. O agente responde apenas pelo excesso, e não pelo fato integral.

Legítima defesa putativa

Ocorre quando o agente supõe, por erro, a existência de uma situação de fato que, se real, tornaria sua ação legítima. Rege-se pelo art. 20, §1º — descriminantes putativas: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Não é excludente de ilicitude, e sim erro — e por isso o instituto se aloja no art. 20, entre as figuras do erro de tipo, e não no art. 23.

Consentimento do ofendido

Causa supralegal de exclusão da ilicitude, construída pela doutrina e aceita pela jurisprudência. Não consta do rol do art. 23.

Requisitos: o bem jurídico há de ser disponível; o ofendido, capaz de consentir; o consentimento, livre, anterior ou concomitante à conduta e revogável. Quando a ausência de consentimento é elementar do tipo (violação de domicílio, estupro), o consentimento exclui a própria tipicidade, não a ilicitude.

Recorte para provas policiais

Este é, junto com os crimes patrimoniais, o tema de maior relevância prática para a categoria. Priorize: os requisitos da legítima defesa por literalidade; o §1º do art. 24 (dever legal de enfrentar o perigo); o parágrafo único do art. 25 (agente de segurança pública e refém), sem lê-lo como autorização a excesso; o estrito cumprimento de dever legal na prisão e no uso da força; e o regime do excesso, que é o que efetivamente responsabiliza o agente no caso concreto.

Pontos de prova

Quatro excludentes em três incisos; presente qualquer delas, o fato é típico mas não é ilícito.

Inimputabilidade, erro de proibição, coação moral e obediência hierárquica excluem CULPABILIDADE, não ilicitude.

Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade (art. 24, §1º).

O Brasil adota a teoria unitária: só há estado de necessidade justificante.

Legítima defesa não cabe contra agressão futura nem passada.

Cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa; não cabe contra legítima defesa real.

O parágrafo único do art. 25 exige os requisitos do caput — não autoriza excesso.

Legítima defesa putativa é ERRO (art. 20, §1º), não excludente de ilicitude.

Consentimento do ofendido é causa supralegal e exige bem jurídico disponível.

Havendo excesso, o agente responde apenas pelo excesso, doloso ou culposo.

Mnemônicos

id: mn-030; frase: Bruce LEEE não comete crime; uso: Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal, Exercício regular de direito. O uso mais valioso é por exclusão: o que não está no Bruce LEEE é excludente de culpabilidade, e o fato continua ilícito.

Base legal

Código Penal, arts. 20, §1º; 23, I a III e parágrafo único; 24, caput, §§1º e 2º; 25, caput e parágrafo único (incluído pela Lei 13.964/2019)

Código Civil, arts. 929 e 1.210, §1º

Código de Processo Penal, art. 301

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Lei penal no espaço

Resumo

Delimitação do âmbito de aplicação espacial da lei penal brasileira: territorialidade temperada, território por extensão, lugar do crime e hipóteses de extraterritorialidade.

Conteúdo

Territorialidade temperada

Art. 5º, caput: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

A ressalva é o que torna a territorialidade temperada (ou mitigada), e não absoluta: convenções e tratados podem afastar a aplicação da lei brasileira — imunidades diplomáticas são o exemplo típico.

Território por extensão

Art. 5º, §1º: consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§2º: é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Sistematize: embarcação ou aeronave pública ou a serviço do governo é território nacional onde quer que esteja; a privada brasileira só é território nacional em alto-mar ou espaço aéreo correspondente; a privada estrangeira atrai a lei brasileira quando está em território nacional.

Lugar do crime

Art. 6º: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

É a teoria da ubiquidade (ou mista), que resolve os crimes à distância, iniciados em um país e consumados em outro. Basta que uma parcela da conduta ou o resultado toque o território nacional para incidir a lei brasileira.

Não confundir com o tempo do crime (art. 4º), que segue a teoria da atividade — momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Nem com a competência processual do art. 70 do CPP, que adota a teoria do resultado. Três dispositivos, três teorias: é a armadilha clássica do bloco.

Extraterritorialidade incondicionada

Art. 7º, I: ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

  • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

O §1º é a chave: nesses casos, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Não se exige nenhuma condição — daí o nome incondicionada.

Extraterritorialidade condicionada

Art. 7º, II: ficam sujeitos à lei brasileira os crimes:

  • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • b) praticados por brasileiro;
  • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

O §2º condiciona a aplicação da lei brasileira ao concurso de todas as seguintes condições:

  1. entrar o agente no território nacional;
  2. ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  3. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  5. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Cinco condições cumulativas. Faltando uma, não se aplica a lei brasileira.

O §3º trata da hipótese de crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil — extraterritorialidade hipercondicionada, que exige, além das cinco condições do §2º, que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição e que haja requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Aplicação do princípio do non bis in idem em sua vertente atenuadora. Se as penas são da mesma natureza (privativa de liberdade e privativa de liberdade), desconta-se o tempo já cumprido; se de natureza diversa (multa e prisão, por exemplo), a estrangeira atenua a brasileira.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º: a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

  • I — obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
  • II — sujeitá-lo a medida de segurança.

O parágrafo único condiciona a homologação: no caso do inciso I, a pedido da parte interessada; no do inciso II, à existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade emanou a sentença ou, na falta, a requisição do Ministro da Justiça.

Ponto de prova: a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada para gerar reincidência (art. 63) nem para impedir nova persecução nas hipóteses do art. 7º, §2º, d. A homologação só é exigida para os efeitos do art. 9º.

Contagem de prazos penais

Art. 10: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Contraste obrigatório com o prazo processual penal (CPP, art. 798, §1º), no qual se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. E com o prazo do processo administrativo (Lei 9.784/1999, art. 66), que também exclui o dia do começo.

Consequência prática: prazos penais (prescrição, decadência, cumprimento de pena) são improrrogáveis e não se suspendem por feriado; prazos processuais seguem regra oposta. A troca entre os dois regimes é uma das pegadinhas mais recorrentes da matéria.

Recorte para provas policiais

Cobrança quase sempre literal: a distribuição das embarcações e aeronaves (pública x privada, alto-mar x território); as quatro alíneas da extraterritorialidade incondicionada; as cinco condições cumulativas do §2º; e a regra de contagem do art. 10 em contraste com o CPP. As três teorias — atividade (tempo), ubiquidade (lugar) e resultado (competência) — são cobrança certa.

Pontos de prova

Territorialidade é temperada pela ressalva a tratados e convenções.

Embarcação ou aeronave pública brasileira é território nacional onde quer que esteja; a privada, só em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.

Lugar do crime: teoria da UBIQUIDADE (art. 6º). Tempo do crime: teoria da ATIVIDADE (art. 4º). Competência: teoria do RESULTADO (CPP, art. 70).

Na extraterritorialidade incondicionada o agente é punido ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

As cinco condições do art. 7º, §2º, são cumulativas.

Crime de estrangeiro contra brasileiro exige ainda extradição não pedida ou negada e requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro: computa-se se idêntica, atenua se diversa.

Sentença estrangeira não precisa de homologação para gerar reincidência.

Prazo penal inclui o dia do começo (art. 10); prazo processual exclui (CPP, art. 798, §1º).

Base legal

Código Penal, arts. 4º; 5º, caput, §§1º e 2º; 6º; 7º, I, a a d, II, a a c, §§1º, 2º e 3º; 8º; 9º, I e II e parágrafo único; 10; 63

Código de Processo Penal, arts. 70 e 798, §1º

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Penas e dosimetria

Resumo

Espécies de pena admitidas pela Constituição, sistema trifásico de fixação da pena privativa de liberdade, regimes de cumprimento e substituição por restritivas de direitos.

Conteúdo

Espécies de pena

Art. 32: as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

A CF, art. 5º, XLVII, veda as penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

O art. 75 do CP limita o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a 40 anos, patamar elevado de 30 para 40 pela Lei 13.964/2019. O limite é de cumprimento, não de cominação: as penas podem ser somadas acima disso, mas o cumprimento efetivo respeita o teto.

Sistema trifásico

Art. 68, caput: a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Três fases, na ordem, sem inversão:

Fase O que se aplica Limites
1ª — pena-base as oito circunstâncias judiciais do art. 59 não pode sair dos limites legais do tipo
2ª — pena provisória agravantes (61 e 62) e atenuantes (65 e 66) não pode sair dos limites legais do tipo
3ª — pena definitiva causas de aumento e de diminuição pode ultrapassar os limites do tipo

Consequência decisiva: apenas na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo cominados. Daí a Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Circunstâncias judiciais

Art. 59, caput: o juiz atenderá à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

Oito circunstâncias. Delas o juiz extrai a pena-base e, ainda, define o regime inicial, a substituição por restritiva de direitos e o quantum da multa.

Sobre antecedentes: a Súmula 444/STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. E o STF fixou, em repercussão geral, que condenações anteriores atingidas pelo período depurador de cinco anos não caracterizam reincidência, mas podem, conforme o caso, ser sopesadas como maus antecedentes.

Agravantes, atenuantes e concurso entre elas

As agravantes dos arts. 61 e 62 e as atenuantes dos arts. 65 e 66 compõem a segunda fase. O art. 66 admite atenuante inominada: a pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista expressamente em lei.

Art. 67 — concurso de agravantes e atenuantes: no concurso, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Ponto de prova: a jurisprudência do STJ admite a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, por serem ambas preponderantes. Já a menoridade relativa — agente menor de 21 anos na data do fato — é considerada atenuante de preponderância superior, prevalecendo inclusive sobre a reincidência.

Reincidência

Art. 63: verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64, I — período depurador: não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houve revogação.

Art. 64, II: não se consideram, para efeito de reincidência, os crimes militares próprios e os crimes políticos.

Combinações que a banca explora:

  • crime anterior + crime posterior = reincidência;
  • crime anterior + contravenção posterior = reincidência (LCP, art. 7º);
  • contravenção anterior + crime posterior = não há reincidência penal;
  • contravenção anterior + contravenção posterior = reincidência para efeitos da LCP.

A Súmula 241/STJ veda a utilização da mesma condenação como agravante e como circunstância judicial — proibição de dupla valoração.

Regime inicial

Art. 33, §2º: as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios:

  • a) condenado a pena superior a 8 anos — regime fechado;
  • b) não reincidente, com pena superior a 4 e não superior a 8 anos — regime semiaberto;
  • c) não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos — regime aberto.

O §3º determina que a fixação do regime inicial atenda também ao critério do art. 59.

Três súmulas fecham o tema:

  • Súmula 718/STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
  • Súmula 719/STF: a imposição do regime mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
  • Súmula 440/STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.

Substituição por restritivas de direitos

Art. 44: as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

  • I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • II — o réu não for reincidente em crime doloso;
  • III — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que a substituição é suficiente.

O §2º define a proporção: condenação igual ou inferior a 1 ano admite substituição por multa ou uma restritiva; superior a 1 ano, a pena pode ser substituída por uma restritiva e multa ou por duas restritivas.

O §3º admite a substituição ainda que reincidente, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tiver operado em virtude da prática do mesmo crime — reincidência específica é o único impedimento absoluto nesse dispositivo.

Recorte para provas policiais

Cobrança sobretudo numérica e literal: as oito circunstâncias do art. 59 na ordem; as três fases e o que pode ou não sair dos limites do tipo; os patamares de regime do art. 33, §2º; os requisitos do art. 44; o período depurador de cinco anos e as combinações de reincidência; e as súmulas 231, 440, 444 do STJ e 718 e 719 do STF. Discussão sobre culpabilidade como grau de reprovação e sobre teorias da pena aparece em prova de delegado, não aqui.

Pontos de prova

Três fases, nesta ordem; só na terceira a pena pode sair dos limites do tipo.

Súmula 231/STJ: atenuante não reduz abaixo do mínimo legal.

Súmula 444/STJ: inquéritos e ações em curso não agravam a pena-base.

Reincidência e confissão espontânea se compensam; menoridade relativa prepondera.

Período depurador: cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova infração.

Contravenção anterior + crime posterior NÃO gera reincidência; o inverso, sim.

Crimes militares próprios e políticos não geram reincidência.

Regime: acima de 8 anos, fechado; entre 4 e 8 e não reincidente, semiaberto; até 4 e não reincidente, aberto.

Súmula 440/STJ: pena-base no mínimo impede regime mais gravoso.

Substituição: até 4 anos, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso. Reincidência específica é o impedimento do §3º.

Limite de cumprimento das privativas de liberdade: 40 anos (Lei 13.964/2019).

Mnemônicos

id: mn-031; frase: O juiz olha o CAC, a PM e os três C finais; uso: Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social; Personalidade, Motivos; Circunstâncias, Consequências, Comportamento da vítima. As oito circunstâncias do art. 59, na ordem, e apenas na PRIMEIRA fase.

id: mn-071; frase: Passaram 5 anos, a ficha respira; uso: Período depurador do art. 64, I. Lembra ainda que contravenção anterior mais crime posterior não gera reincidência penal, e que crimes militares próprios e políticos ficam de fora.

Base legal

Código Penal, arts. 32; 33, §§2º e 3º; 44, I a III, §§2º e 3º; 59, caput; 61; 62; 63; 64, I e II; 65; 66; 67; 68, caput; 75

CF/88, art. 5º, XLVII

Decreto-Lei 3.688/1941, art. 7º

Lei 13.964/2019 (elevação do limite de cumprimento para 40 anos)

Jurisprudência

Súmula 231/STJ — a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Súmula 440/STJ — fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o regime prisional mais gravoso.

Súmula 444/STJ — é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula 241/STJ — a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Súmula 718/STF — a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para regime mais severo.

Súmula 719/STF — a imposição do regime de cumprimento mais severo exige motivação idônea.

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Extinção da punibilidade

Resumo

Causas que fazem cessar o direito de punir do Estado, arroladas de forma exemplificativa no art. 107 do Código Penal e complementadas por hipóteses esparsas.

Conteúdo

O rol do art. 107

Extingue-se a punibilidade:

  • I — morte do agente;
  • II — anistia, graça ou indulto;
  • III — retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);
  • IV — prescrição, decadência ou perempção;
  • V — renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  • VI — retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
  • IX — perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Os incisos VII e VIII — extinção pelo casamento da vítima com o agente ou com terceiro — foram revogados pela Lei 11.106/2005. Por isso o rol salta do VI ao IX, detalhe de cobrança literal.

O rol é exemplificativo: há causas fora do art. 107, como o pagamento do tributo nos crimes tributários, o cumprimento do acordo de não persecução penal e a reparação do dano no peculato culposo.

Morte do agente

Exige certidão de óbito e é causa personalíssima: não se comunica a coautores ou partícipes. Se a extinção for declarada com base em certidão falsa, o STF admite a revogação da decisão, por inexistência jurídica do ato.

Anistia, graça e indulto

Anistia Graça Indulto
Quem concede Congresso Nacional, por lei Presidente da República Presidente da República
Alcance geral e abstrata individual coletivo
Provocação — depende de pedido espontâneo, por decreto
Objeto o fato a pena a pena
Efeitos secundários apaga, inclusive reincidência subsistem subsistem

A distinção decisiva está na última linha: a anistia apaga o crime e seus efeitos penais, inclusive a reincidência; graça e indulto extinguem apenas a pena, e o beneficiado continua reincidente.

A CF veda anistia, graça e indulto para os crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII).

Abolitio criminis

Art. 2º, caput: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Efeitos: retroage sempre, alcançando inclusive a coisa julgada; cessa a execução da pena; apaga os efeitos penais — reincidência, maus antecedentes, rol dos culpados. Os efeitos civis (obrigação de reparar o dano) subsistem.

A Súmula 611/STF define a competência: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Não confundir com o princípio da continuidade normativo-típica: quando a conduta migra para outro tipo penal, apenas mudando de endereço legislativo, não há abolitio criminis — houve revogação formal sem descriminalização material. O caso do antigo atentado violento ao pudor, absorvido pelo art. 213 em 2009, é o exemplo canônico.

Perdão judicial

Faculdade concedida ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, de deixar de aplicar a pena. Hipóteses: homicídio e lesão culposos quando as consequências atingirem gravemente o próprio agente (arts. 121, §5º, e 129, §8º); receptação culposa (art. 180, §5º); e outras figuras esparsas.

Art. 120: a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

A Súmula 18/STJ resolve a controvérsia sobre a natureza da decisão: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Portanto, não gera reincidência, não lança o nome no rol dos culpados, não constitui título executivo civil e não impõe custas.

Renúncia, perdão do ofendido, decadência e perempção

Institutos da ação penal privada, com regimes distintos:

  • Renúncia (art. 104) — ato unilateral do ofendido, antes do oferecimento da queixa. É indivisível: a renúncia em relação a um dos autores aproveita a todos;
  • Perdão do ofendido (arts. 105 e 106) — ato bilateral, depois de oferecida a queixa, e só produz efeito se aceito. Também é indivisível quanto à concessão, mas o recusante não se beneficia;
  • Decadência (art. 103) — perda do direito de queixa ou de representação pelo decurso de seis meses, contados do dia em que se soube quem é o autor do crime;
  • Perempção (CPP, art. 60) — perda do direito de prosseguir na ação privada já iniciada, por inércia do querelante.

Retratação

Extingue a punibilidade apenas nos casos em que a lei a admite. Hipóteses típicas: calúnia e difamação (art. 143), desde que antes da sentença — não se admite na injúria; e falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, §2º), se o agente se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

Recorte para provas policiais

Cobrança predominantemente literal e comparativa: o rol do art. 107 com o salto do VI ao IX; o quadro anistia x graça x indulto e o efeito sobre a reincidência; a abolitio criminis e a Súmula 611/STF; a natureza declaratória do perdão judicial (Súmula 18/STJ); e a diferença renúncia x perdão do ofendido quanto ao momento e à bilateralidade.

Pontos de prova

O rol do art. 107 salta do VI ao IX: os incisos VII e VIII foram revogados pela Lei 11.106/2005.

O rol é exemplificativo — há causas extintivas fora do art. 107.

Anistia apaga o fato e a reincidência; graça e indulto extinguem só a pena.

Anistia vem do Congresso; graça e indulto, do Presidente.

Abolitio criminis retroage inclusive contra a coisa julgada, mas preserva os efeitos civis.

Súmula 611/STF: cabe ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna após o trânsito em julgado.

Continuidade normativo-típica não é abolitio criminis.

Súmula 18/STJ: o perdão judicial é declaratório e não subsiste qualquer efeito condenatório.

Renúncia é unilateral e anterior à queixa; perdão do ofendido é bilateral e posterior.

Decadência: seis meses do conhecimento da autoria.

Retratação não extingue a punibilidade na injúria.

Mnemônicos

id: mn-032; frase: Morreu, Anistiou, Aboliu, Prescreveu — Renunciou, Retratou, Perdoou; uso: As sete causas do art. 107 em ordem. Detalhe de prova: os antigos incisos VII e VIII, sobre casamento, foram revogados pela Lei 11.106/2005, e por isso o rol salta do VI ao IX.

id: mn-070; frase: Anistia vem do Congresso; graça e indulto vêm do Palácio; uso: A anistia apaga o próprio fato e seus efeitos penais, inclusive a reincidência. Graça e indulto extinguem apenas a pena — o condenado continua reincidente.

Base legal

Código Penal, arts. 2º, caput e parágrafo único; 103; 104; 105; 106; 107, I a VI e IX; 120; 121, §5º; 129, §8º; 143; 180, §5º; 312, §3º; 342, §2º

CF/88, arts. 5º, XLIII; 21, XVII; 48, VIII; 84, XII

Código de Processo Penal, arts. 28-A e 60

Lei 11.106/2005 (revogação dos incisos VII e VIII do art. 107)

Jurisprudência

Súmula 611/STF — transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula 18/STJ — a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

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Prescrição penal

Resumo

Perda do direito de punir pelo decurso do tempo, dividida em prescrição da pretensão punitiva — antes do trânsito em julgado — e da pretensão executória, depois dele.

Conteúdo

Prazos

Art. 109: a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Pena máxima cominada Prazo
superior a 12 anos 20 anos
superior a 8 e até 12 anos 16 anos
superior a 4 e até 8 anos 12 anos
superior a 2 e até 4 anos 8 anos
igual a 1 ano ou superior, até 2 anos 4 anos
inferior a 1 ano 3 anos

O prazo mínimo de 3 anos foi elevado de 2 para 3 pela Lei 12.234/2010. O parágrafo único estende os mesmos prazos às penas restritivas de direitos.

Art. 115 — redução pela metade: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

Duas precisões cobradas: o marco da menoridade é a data do fato; o da senilidade é a data da sentença — e a jurisprudência dominante entende que se trata da sentença condenatória de primeiro grau, não do acórdão, salvo quando este é o primeiro título condenatório.

Prescrição da pretensão punitiva

Ocorre antes do trânsito em julgado. Efeitos: apaga todos os efeitos da eventual condenação, principais e secundários. O réu não se torna reincidente, não há título executivo civil e o nome não vai para o rol dos culpados.

Espécies:

  • propriamente dita (abstrata) — calculada sobre a pena máxima em abstrato, antes de sentença condenatória;
  • retroativa — calculada sobre a pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, contando-se para trás a partir da publicação da sentença;
  • superveniente (intercorrente) — também sobre a pena concreta, contando-se para frente, entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado definitivo.

Art. 110, §1º, na redação da Lei 12.234/2010: a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Essa é a alteração central do dispositivo: a lei aboliu a prescrição retroativa no período entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A retroativa subsiste apenas entre o recebimento da denúncia e a sentença. Material anterior a 2010 está desatualizado.

Como a lei é mais gravosa, aplica-se apenas a fatos praticados a partir de 6 de maio de 2010; para fatos anteriores, a retroativa integral continua computável.

Prescrição da pretensão executória

Ocorre depois do trânsito em julgado da condenação. Art. 110, caput: regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.

Efeito mais restrito: extingue apenas a pena, mantendo-se os efeitos secundários da condenação — reincidência, título executivo civil, maus antecedentes.

Note a assimetria: o acréscimo de um terço pela reincidência incide apenas na prescrição executória, e não na punitiva. A Súmula 220/STJ é expressa: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Termo inicial

Art. 111: a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

  • I — do dia em que o crime se consumou;
  • II — no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • III — nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • IV — nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
  • V — nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

O inciso V é atualização de cobrança frequente e tem aplicação direta em investigações de crimes sexuais antigos.

Causas interruptivas

Art. 117: o curso da prescrição interrompe-se:

  • I — pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • II — pela pronúncia;
  • III — pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • IV — pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
  • V — pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • VI — pela reincidência.

Os incisos I a IV referem-se à prescrição punitiva; os incisos V e VI, à executória.

Interrupção zera a contagem, que recomeça integralmente. O §1º estende os efeitos da interrupção a todos os autores do crime e, nos crimes conexos objeto do mesmo processo, aos demais.

Note que o oferecimento da denúncia não interrompe — apenas o recebimento. E a sentença absolutória não interrompe.

Causas suspensivas

Art. 116: antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

  • I — enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II — enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
  • III — na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis;
  • IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

O inciso IV foi acrescentado pela Lei 13.964/2019, em coerência com o novo art. 28-A do CPP. Durante o cumprimento do ANPP, a prescrição fica suspensa.

Diferença essencial: suspensão paralisa e o prazo retoma de onde parou; interrupção zera e o prazo recomeça do início.

Prescrição da pena de multa

Art. 114: a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; ou no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Recorte para provas policiais

Cobrança sobretudo numérica: a tabela do art. 109 na íntegra; os seis incisos do art. 117 na ordem; o art. 115 com os dois marcos temporais distintos; o inciso V do art. 111 (crimes sexuais contra menores); a abolição parcial da retroativa pela Lei 12.234/2010; e a assimetria do acréscimo de um terço apenas na executória, com a Súmula 220/STJ.

Pontos de prova

Prazo mínimo é de três anos desde a Lei 12.234/2010.

Menoridade reduz pela metade e se afere na data do FATO; senilidade, na data da SENTENÇA.

Lei 12.234/2010 aboliu a retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia.

Reincidência aumenta de um terço apenas a prescrição EXECUTÓRIA (Súmula 220/STJ).

Prescrição punitiva apaga todos os efeitos; a executória extingue só a pena.

Crime permanente: prazo corre do fim da permanência.

Crimes sexuais contra crianças e adolescentes: prazo corre dos 18 anos da vítima.

Só o RECEBIMENTO da denúncia interrompe; o oferecimento, não.

Interrupção zera; suspensão retoma de onde parou.

ANPP em cumprimento suspende a prescrição (art. 116, IV).

Base legal

Código Penal, arts. 109, caput e parágrafo único; 110, caput e §1º; 111, I a V; 114; 115; 116, I a IV; 117, I a VI e §1º

Lei 12.234/2010; Lei 13.964/2019

Código de Processo Penal, art. 28-A

Jurisprudência

Súmula 220/STJ — a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

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Princípios penais

Resumo

Vetores que limitam o poder punitivo: legalidade, anterioridade, intervenção mínima, lesividade, culpabilidade, proporcionalidade e insignificância.

Conteúdo

Legalidade e anterioridade

CF, art. 5º, XXXIX, e CP, art. 1º: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal — nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Do princípio decorrem quatro proibições:

  1. lex scripta — vedação do costume incriminador (o costume pode interpretar, nunca criar crime);
  2. lex stricta — vedação da analogia in malam partem (a analogia in bonam partem é admitida);
  3. lex praevia — vedação da retroatividade da lei mais gravosa;
  4. lex certa — exigência de taxatividade, isto é, de descrição precisa da conduta.

Consequência estrutural: somente lei em sentido formal pode criar crime ou cominar pena. A CF, art. 62, §1º, I, b, veda expressamente medida provisória sobre direito penal. Também não podem incriminar: decreto, resolução, portaria ou lei delegada (CF, art. 68, §1º, II).

Norma penal em branco

Tipo cuja descrição é incompleta, dependendo de complemento normativo.

  • Em branco própria (heterogênea) — o complemento provém de fonte diversa da lei penal, em geral ato administrativo. Exemplos: art. 268 (infração de medida sanitária preventiva, complementado por determinação do poder público) e a Lei de Drogas, cujo rol de substâncias vem em portaria da Anvisa.
  • Em branco imprópria (homogênea) — o complemento vem da mesma fonte legislativa. Subdivide-se em homovitelina (mesmo diploma) e heterovitelina (diploma diverso, mas de igual hierarquia).

A técnica é compatível com a legalidade, na jurisprudência consolidada: a lei define o núcleo da conduta e a sanção; o complemento apenas especifica o objeto.

Intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade

O Direito Penal é a ultima ratio: só deve intervir quando os demais ramos do ordenamento se mostrarem insuficientes.

  • Fragmentariedade — só as lesões mais graves aos bens jurídicos mais relevantes são criminalizadas. É recorte de conteúdo.
  • Subsidiariedade — o Direito Penal só atua quando falham os outros meios de controle social. É recorte de momento.

Do princípio deriva a descriminalização de condutas de lesividade ínfima e, no plano interpretativo, a insignificância.

Lesividade e alteridade

Só há crime quando a conduta lesiona ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro. Decorrências: não se pune a autolesão, nem a cogitação, nem a conduta interna que não transcende o agente.

O princípio é o fundamento das críticas doutrinárias aos crimes de perigo abstrato — críticas que o STF, contudo, tem rejeitado, reconhecendo a constitucionalidade da técnica no porte ilegal de arma de fogo e em figuras semelhantes.

Culpabilidade e responsabilidade subjetiva

Não há pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa). Veda-se a responsabilidade penal objetiva: exige-se dolo ou, ao menos, culpa.

O art. 19 é aplicação direta: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. E o art. 18, parágrafo único, torna o crime culposo excepcional, dependente de previsão expressa.

Do princípio decorre também a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e a pessoalidade (art. 5º, XLV), pela qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado — ressalvadas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens, estendidas aos sucessores até o limite do patrimônio transferido.

Insignificância

Causa supralegal de exclusão da tipicidade material. O STF, no HC 84.412, fixou os quatro vetores cumulativos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Limites consolidados:

  • Súmula 599/STJ — inaplicável aos crimes contra a administração pública;
  • afastada, em regra, nos crimes praticados com violência ou grave ameaça;
  • afastada no tráfico de drogas, no contrabando e na moeda falsa, pela natureza do bem jurídico;
  • controvertida diante de reincidência ou habitualidade — a jurisprudência oscila, e a tendência é o afastamento.

Não confundir com o princípio da irrelevância penal do fato, que atua no plano da desnecessidade da pena, e não da tipicidade, e com o furto privilegiado do art. 155, §2º, que é causa legal de diminuição.

Tipicidade formal e material

Formal é a subsunção do fato à letra do tipo. Material é a lesividade relevante ao bem jurídico. A tipicidade conglobante, de construção doutrinária, acrescenta a exigência de que a conduta seja antinormativa — não determinada nem fomentada por outra norma do ordenamento —, o que desloca o estrito cumprimento de dever legal da ilicitude para a tipicidade. É construção teórica, e a banca costuma indicá-la expressamente quando quer cobrá-la.

Recorte para provas policiais

Priorize: as quatro vedações da legalidade; a impossibilidade de medida provisória em direito penal; a distinção norma penal em branco própria x imprópria; os quatro vetores da insignificância e seus limites, sobretudo a Súmula 599/STJ; e a vedação da responsabilidade objetiva com o art. 19. Debates sobre funcionalismo, bem jurídico e política criminal são de prova para delegado.

Pontos de prova

Legalidade proíbe costume incriminador, analogia in malam partem, retroatividade gravosa e tipo vago.

Analogia in bonam partem é admitida.

Medida provisória não pode versar sobre direito penal (CF, art. 62, §1º, I, b).

Norma penal em branco própria tem complemento de fonte diversa; imprópria, da mesma fonte legislativa.

Fragmentariedade recorta o conteúdo; subsidiariedade recorta o momento de atuação.

Não se pune autolesão nem cogitação.

Art. 19 veda responsabilidade objetiva no resultado agravador.

Insignificância exige os quatro vetores do HC 84.412 e não se aplica a crimes contra a administração pública.

Insignificância exclui a tipicidade MATERIAL; o furto privilegiado é causa legal de diminuição.

Base legal

CF/88, arts. 5º, XXXIX, XLV e XLVI; 62, §1º, I, b; 68, §1º, II

Código Penal, arts. 1º; 18, parágrafo único; 19; 155, §2º; 268

Jurisprudência

STF, HC 84.412 — os quatro vetores do princípio da insignificância.

Súmula 599/STJ — o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

STF — constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.

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Concurso de crimes

Resumo

Regras de aplicação da pena quando o agente pratica duas ou mais infrações: concurso material, concurso formal e crime continuado.

Conteúdo

Concurso material

Art. 69, caput: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Sistema do cúmulo material: somam-se as penas. Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

O §1º dispõe que, na hipótese de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de reclusão. O §2º trata da execução simultânea das restritivas de direitos compatíveis.

Concurso formal

Art. 70, caput: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Concurso formal próprio (perfeito) — há unidade de desígnios: o agente não quis os dois resultados autonomamente. Aplica-se a exasperação (uma pena aumentada de um sexto a metade).
  • Concurso formal impróprio (imperfeito) — segunda parte do caput: se a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas aplicam-se cumulativamente, como no concurso material.

Fórmula: uma só conduta, mas vontades independentes quanto a cada resultado → soma, não exasperação. O exemplo padrão é a bomba lançada com o propósito de matar duas pessoas determinadas.

O parágrafo único consagra o concurso material benéfico: a pena do concurso formal não pode exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. Se a exasperação resultar mais gravosa que a soma, aplica-se a soma.

O critério do aumento, na exasperação, é o número de crimes — um sexto para dois, subindo progressivamente.

Crime continuado

Art. 71, caput: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Requisitos objetivos: pluralidade de condutas; crimes da mesma espécie; e as conexões de tempo, lugar e modo de execução.

Parâmetros construídos pela jurisprudência: intervalo não superior a trinta dias entre as condutas; comarcas próximas ou limítrofes; modo de execução semelhante.

Sobre o requisito subjetivo, há divergência histórica. A teoria objetivo-subjetiva, dominante nos tribunais superiores, exige também unidade de desígnio — o vínculo de continuidade, e não a mera repetição —, afastando a continuidade na chamada habitualidade criminosa ou reiteração delitiva, em que o crime é o modo de vida do agente.

Crimes da mesma espécie: para o STF e o STJ, são os previstos no mesmo tipo penal, ainda que em modalidades simples e qualificada. Roubo e furto, portanto, não são da mesma espécie, ainda que ambos patrimoniais.

O critério do aumento é o número de infrações: um sexto para duas, chegando a dois terços a partir de sete.

Crime continuado específico

Art. 71, parágrafo único: nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

Requisitos cumulativos: dolo, vítimas diferentes e violência ou grave ameaça. O aumento vai até o triplo, e não até dois terços.

O parágrafo ressalva a observância das regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 — ou seja, também aqui vale o concurso material benéfico e o limite de cumprimento de 40 anos.

Quadro comparativo

Condutas Crimes Sistema Aumento
Material (69) várias vários cúmulo — (soma)
Formal próprio (70, 1ª parte) uma vários exasperação 1/6 a 1/2
Formal impróprio (70, 2ª parte) uma vários, com desígnios autônomos cúmulo — (soma)
Continuado (71, caput) várias vários, mesma espécie, em continuidade exasperação 1/6 a 2/3
Continuado específico (71, p.u.) várias dolosos, vítimas diversas, com violência exasperação até o triplo

Concurso aparente de normas

Situação distinta: um só crime, mas várias normas aparentemente incidentes. Resolve-se por princípios, e não pelas regras dos arts. 69 a 71:

  • especialidade — a norma especial prevalece sobre a geral (infanticídio afasta homicídio);
  • subsidiariedade — a norma subsidiária só incide se não aplicável a principal (perigo para a vida cede ao homicídio tentado);
  • consunção — o crime-fim absorve o crime-meio, e o post factum impunível é absorvido. É o fundamento da Súmula 17/STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido;
  • alternatividade — nos tipos de conduta múltipla, a prática de vários verbos no mesmo contexto configura crime único.

A Súmula 501/STJ, embora tratando da Lei de Drogas, consagra a vedação da lex tertia: é cabível a aplicação retroativa da lei mais benéfica na íntegra, sendo vedada a combinação de leis.

Recorte para provas policiais

Priorize o quadro comparativo e os patamares de aumento — é o que a banca cobra com maior frequência. Somem-se: a distinção formal próprio x impróprio pelos desígnios autônomos; o concurso material benéfico; o parâmetro dos trinta dias e o conceito de mesma espécie; e a consunção com a Súmula 17/STJ, de aplicação direta em autos de prisão em flagrante por estelionato com documento falso.

Pontos de prova

Material: várias condutas, soma das penas.

Formal próprio: uma conduta, exasperação de um sexto a metade.

Formal impróprio: uma conduta com desígnios autônomos, penas somadas.

Concurso material benéfico: a exasperação nunca pode superar a soma.

Continuado: mesma espécie, com tempo, lugar e modo semelhantes, aumento de um sexto a dois terços.

Mesma espécie é o mesmo tipo penal — roubo e furto não são.

Habitualidade criminosa afasta a continuidade delitiva.

Continuado específico: crimes dolosos, vítimas diferentes, violência ou grave ameaça, aumento ATÉ O TRIPLO.

Concurso aparente de normas resolve-se por especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

Súmula 17/STJ: o falso que se exaure no estelionato é por ele absorvido.

Súmula 501/STJ: vedada a combinação de leis (lex tertia).

Base legal

Código Penal, arts. 69, caput, §§1º e 2º; 70, caput e parágrafo único; 71, caput e parágrafo único; 75

Jurisprudência

Súmula 17/STJ — quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Súmula 501/STJ — é cabível a aplicação retroativa da lei mais benéfica na íntegra, vedada a combinação de leis.

STF e STJ — crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal; exigência de unidade de desígnio na continuidade delitiva.

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Concurso de pessoas

Resumo

Reunião de duas ou mais pessoas na prática de uma mesma infração, regida pela teoria monista temperada dos arts. 29 e 30 do Código Penal.

Conteúdo

Teoria monista

Art. 29, caput: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O Brasil adota a teoria monista (unitária): todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, autores e partícipes. A cláusula final — "na medida de sua culpabilidade" — é o temperamento: a pena é individualizada conforme a contribuição e a reprovabilidade de cada um.

Há exceções pluralistas expressas, em que a lei comina tipos distintos para cada polo: corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317); aborto consentido pela gestante (art. 124) e praticado por terceiro com consentimento (art. 126).

Requisitos

  1. pluralidade de agentes e de condutas;
  2. relevância causal de cada conduta;
  3. liame subjetivo — vínculo psicológico, adesão à vontade comum. Não se exige acordo prévio nem que os agentes se conheçam: basta a consciência de contribuir para a obra alheia;
  4. identidade de infração para todos.

Ausente o liame subjetivo, há autoria colateral — dois agentes atuam simultaneamente sobre o mesmo objeto sem saber um do outro, e cada um responde por sua conduta isoladamente. Não sendo possível identificar qual das condutas causou o resultado, tem-se a autoria incerta, e ambos respondem por tentativa.

Autoria e participação

  • Autor — quem realiza o núcleo do tipo. Pela teoria do domínio do fato, adotada em parte pela jurisprudência, também é autor quem detém o controle finalístico do acontecer, ainda que não execute pessoalmente — abrangendo o autor intelectual e o autor mediato, que se serve de terceiro sem culpabilidade ou em erro;
  • Partícipe — quem concorre de forma acessória, sem realizar o núcleo. A participação pode ser moral (induzimento ou instigação) ou material (auxílio).

A participação é acessória: exige que o autor tenha, ao menos, iniciado a execução de fato típico e ilícito (acessoriedade limitada, majoritária). Sem início de execução, a participação é impunível — o art. 31 é expresso: o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Participação de menor importância

Art. 29, §1º: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

É causa de diminuição, aplicável na terceira fase da dosimetria, e alcança apenas o partícipe — nunca o autor, por definição. Exige contribuição de eficácia causal reduzida, não a simples posição secundária.

Cooperação dolosamente distinta

Art. 29, §2º: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

É o desvio subjetivo de conduta. Exemplo padrão: o agente adere a um furto e o comparsa, dentro da residência, mata o morador. Aquele responde pelo furto, com aumento de até metade se a morte era previsível — não por latrocínio.

A previsibilidade é objetiva: afere-se pelo que o homem médio, nas circunstâncias, poderia antever.

Comunicabilidade de circunstâncias

Art. 30: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Sistematize em três categorias:

Natureza Comunica-se?
Objetivas (meio, modo, tempo, lugar, objeto) sim, desde que o concorrente delas tenha conhecimento
Pessoais não elementares (reincidência, menoridade, motivo fútil, confissão) não
Pessoais elementares (a qualidade de funcionário público no peculato; a de mãe no infanticídio) sim, se conhecidas pelo concorrente

Aplicação clássica: o particular que concorre com o funcionário público para o peculato responde por peculato, porque a condição funcional é elementar do tipo. Já a reincidência de um coautor não agrava a pena do outro.

A Lei 14.994/2024 inseriu regra expressa nesse sentido no art. 121-A, §3º: no feminicídio, comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares previstas no §1º. A previsão é redundante em face do art. 30, mas serve para deixar claro que o §1º contém elementares do tipo.

Recorte para provas policiais

Priorize: a teoria monista e suas exceções expressas; os quatro requisitos, com destaque para o liame subjetivo e a autoria colateral; a diferença entre §1º (participação de menor importância, só partícipe) e §2º (cooperação dolosamente distinta, com aumento até metade se previsível); e o quadro do art. 30, que é o item de maior incidência do bloco.

Pontos de prova

Teoria monista temperada: todos respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade.

Corrupção ativa e passiva e as figuras do aborto são exceções pluralistas expressas.

Sem liame subjetivo há autoria colateral, não concurso de pessoas.

Não se exige acordo prévio nem que os agentes se conheçam.

Art. 31: ajuste, instigação e auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado.

Participação de menor importância reduz de um sexto a um terço e só alcança o partícipe.

Cooperação dolosamente distinta: responde pelo crime menos grave, com aumento até METADE se o resultado era previsível.

Circunstâncias objetivas comunicam-se; pessoais não elementares, não; pessoais elementares, sim.

O particular responde por peculato, porque a condição de funcionário é elementar.

Base legal

Código Penal, arts. 29, caput, §§1º e 2º; 30; 31; 121-A, §3º (incluído pela Lei 14.994/2024); 124; 126; 317; 333

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Erro no Direito Penal

Resumo

Falsa percepção da realidade ou da ilicitude, distribuída entre erro de tipo (art. 20), que exclui o dolo, e erro de proibição (art. 21), que atinge a culpabilidade.

Conteúdo

A distinção estruturante

Erro de tipo (art. 20) Erro de proibição (art. 21)
Sobre o quê elemento constitutivo do tipo ilicitude da conduta
O agente não sabe o que faz sabe o que faz, mas supõe ser permitido
Exclui o dolo (sempre) a culpabilidade (se inevitável)
Se evitável pune-se a culpa, se prevista pena reduzida de um sexto a um terço
Se inevitável exclui dolo e culpa — atipicidade isenta de pena

Exemplo do erro de tipo: o caçador atira no que supõe ser um animal e atinge uma pessoa — ignora a elementar "alguém". Exemplo do erro de proibição: o estrangeiro que, em país onde a conduta é lícita, pratica no Brasil ato aqui criminalizado, supondo-o permitido.

Erro de tipo

Art. 20, caput: o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro de tipo essencial invencível (escusável) — exclui dolo e culpa: o fato é atípico;
  • Erro de tipo essencial vencível (inescusável) — exclui o dolo, subsistindo a culpa, punível apenas se houver a modalidade culposa do tipo.

Erro de tipo acidental recai sobre elemento secundário e não afasta a responsabilidade. Espécies:

  • erro sobre o objeto — o agente subtrai açúcar supondo ser cocaína; responde pelo que efetivamente fez;
  • erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): não isenta de pena. Não se consideram as condições ou qualidades da vítima efetiva, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Quem quer matar o pai e mata um estranho por confusão responde por homicídio com a agravante do art. 61, II, e — como se tivesse matado o pai;
  • erro na execução (aberratio ictus, art. 73) — o agente erra o alvo por falha de pontaria. Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida;
  • resultado diverso do pretendido (aberratio criminis, art. 74) — o agente quer atingir coisa e atinge pessoa. Responde por culpa, se previsto o crime culposo.

Erro determinado por terceiro

Art. 20, §2º: responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

O agente enganado atua sem dolo — pode responder por culpa, se o erro era evitável e há previsão culposa. Quem induziu ao erro é autor mediato: serve-se do enganado como instrumento. Estrutura de aplicação frequente em fraudes documentais e em crimes praticados com uso de terceiro de boa-fé.

Descriminantes putativas

Art. 20, §1º: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

É o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente — a chamada legítima defesa putativa, o estado de necessidade putativo, o estrito cumprimento putativo.

Ponto de prova: o dispositivo está no art. 20, entre as figuras do erro, e não no art. 23. Logo, a descriminante putativa não é excludente de ilicitude — a agressão não existiu, e a conduta permanece objetivamente ilícita. Quem enfrenta o agente em legítima defesa putativa age em legítima defesa real, porque a agressão putativa é objetivamente injusta.

Sobre a natureza jurídica há divergência doutrinária relevante:

  • pela teoria limitada da culpabilidade, adotada pela exposição de motivos do Código, o erro sobre os pressupostos fáticos é erro de tipo permissivo, excluindo o dolo;
  • pela teoria extremada, seria erro de proibição, excluindo a culpabilidade.

O efeito prático é semelhante, mas a classificação muda a resposta em questões que pedem o enquadramento. A banca costuma indicar qual teoria adota; na dúvida, a limitada é a majoritária.

Não confundir com o erro sobre a existência ou os limites da excludente — supor que a lei autoriza matar o ladrão em fuga —, que é erro de proibição indireto, regido pelo art. 21.

Erro de proibição

Art. 21: o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

O parágrafo único define o erro evitável: o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Distinção que a banca inverte com frequência: desconhecimento da lei é inescusável e opera apenas como atenuante genérica (art. 65, II); erro sobre a ilicitude é a falsa compreensão da proibição substancial e pode isentar de pena.

Espécies de erro de proibição:

  • direto — o agente ignora a norma proibitiva;
  • indireto (erro de permissão) — supõe existir uma excludente que não existe, ou supõe que ela vai além do que efetivamente alcança;
  • mandamental — nos crimes omissivos, o agente desconhece o dever de agir.

Recorte para provas policiais

Priorize: o quadro comparativo entre os arts. 20 e 21; o §3º do art. 20 (erro sobre a pessoa e a consideração das qualidades da vítima pretendida); as descriminantes putativas e o fato de estarem no art. 20, não no 23; e o contraste entre desconhecimento da lei (atenuante) e erro sobre a ilicitude (pode isentar). A legítima defesa putativa é a figura de maior relevância prática para a atividade policial.

Pontos de prova

Erro de tipo exclui o dolo; erro de proibição atinge a culpabilidade.

Erro de tipo invencível exclui dolo e culpa — atipicidade. Vencível permite punir a culpa, se prevista.

Erro sobre a pessoa não isenta e considera as qualidades da vítima PRETENDIDA (art. 20, §3º).

Erro determinado por terceiro: responde quem determinou o erro, como autor mediato.

Descriminantes putativas estão no art. 20, §1º, e não são excludentes de ilicitude.

Cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

Teoria limitada da culpabilidade é a majoritária e trata o erro sobre pressupostos fáticos como erro de tipo permissivo.

Supor que a excludente existe ou vai além do que alcança é erro de proibição INDIRETO.

Desconhecimento da lei é inescusável e vale como atenuante; erro sobre a ilicitude pode isentar de pena.

Base legal

Código Penal, arts. 20, caput, §§1º, 2º e 3º; 21 e parágrafo único; 61, II, e; 65, II; 73; 74

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Lei penal no tempo

Resumo

Regras de sucessão de leis penais: irretroatividade da lei mais gravosa, retroatividade da mais benéfica e definição do tempo do crime pela teoria da atividade.

Conteúdo

Irretroatividade e retroatividade benéfica

CF, art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

CP, art. 2º, caput: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória — é a abolitio criminis.

Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

O sistema é assimétrico e deliberado: a lex gravior (novatio legis in pejus) nunca retroage; a lex mitior retroage sempre, alcançando inclusive a coisa julgada.

Quatro situações possíveis na sucessão de leis:

Situação Retroage?
Abolitio criminis — lei nova descriminaliza sim, sempre
Novatio legis in mellius — lei nova favorece sim
Novatio legis in pejus — lei nova agrava não
Novatio legis incriminadora — lei nova cria o crime não

Aplicação prática recente: a Lei 15.397/2026, que majorou as penas dos crimes patrimoniais, é novatio legis in pejus e não alcança fatos anteriores a 4 de maio de 2026. Já a revogação do §5º do art. 171, que reinstituiu a ação penal incondicionada no estelionato, tem natureza processual e segue a regra do tempus regit actum.

Competência para aplicar a lei mais benéfica

Súmula 611/STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Antes do trânsito em julgado, a aplicação cabe ao juízo do processo de conhecimento ou ao tribunal, conforme a fase.

Vedação da lex tertia

Não se admite combinar dispositivos favoráveis de duas leis para criar uma terceira lei, inexistente no ordenamento — proibição da lex tertia.

A Súmula 501/STJ consagra a orientação: é cabível a aplicação retroativa da lei mais benéfica na íntegra, sendo vedada a combinação de leis. O juiz escolhe uma das leis, inteira, e não os melhores pedaços de cada uma.

Tempo do crime

Art. 4º: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado — teoria da atividade.

Consequências práticas:

  • a imputabilidade afere-se pela data do fato: quem pratica a conduta na véspera dos 18 anos é inimputável, ainda que o resultado ocorra depois;
  • a lei aplicável é a vigente ao tempo da conduta;
  • a menoridade para efeito do art. 115 (redução do prazo prescricional pela metade) também se afere na data do fato.

Contraste obrigatório: tempo do crime é teoria da atividade (art. 4º); lugar do crime é teoria da ubiquidade (art. 6º); competência processual é teoria do resultado (CPP, art. 70).

Crimes permanentes e continuados

Súmula 711/STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Não é exceção à irretroatividade: como a conduta se prolonga no tempo, ela ainda está sendo praticada quando a lei nova entra em vigor. Aplica-se, portanto, a lei vigente ao tempo da última parcela da atividade criminosa.

Exemplo típico: no sequestro iniciado sob a lei antiga e mantido após a entrada em vigor de lei mais severa, aplica-se a lei nova.

Leis excepcionais e temporárias

Art. 3º: a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

É a ultratividade dessas leis: elas continuam a reger os fatos ocorridos sob sua vigência, mesmo depois de perderem eficácia. Sem essa regra, bastaria ao infrator aguardar o fim do período excepcional para escapar da punição.

Não há aqui abolitio criminis: a lei não foi revogada por descriminalização, apenas se exauriu no tempo.

Recorte para provas policiais

Cobrança quase sempre por literalidade e por contraste: as quatro situações de sucessão de leis; a Súmula 611/STF (juízo das execuções); a vedação da lex tertia (Súmula 501/STJ); a Súmula 711/STF para permanentes e continuados; a ultratividade das leis temporárias; e as três teorias (atividade, ubiquidade, resultado). A Lei 15.397/2026 dá a esse tema atualidade imediata.

Pontos de prova

Lei mais benéfica retroage sempre, inclusive contra a coisa julgada; a mais gravosa nunca retroage.

Súmula 611/STF: aplicação da lei mais benigna após o trânsito em julgado cabe ao juízo das execuções.

Súmula 501/STJ: veda-se a combinação de leis — aplica-se uma delas na íntegra.

Tempo do crime é teoria da ATIVIDADE (art. 4º); lugar é UBIQUIDADE (art. 6º); competência é RESULTADO (CPP, art. 70).

Imputabilidade e menoridade aferem-se na data do fato.

Súmula 711/STF: lei mais grave aplica-se ao crime permanente ou continuado se vigente antes da cessação.

Leis excepcionais e temporárias são ultrativas (art. 3º).

A Lei 15.397/2026 é mais gravosa e não alcança fatos anteriores a 4 de maio de 2026.

Base legal

CF/88, art. 5º, XL

Código Penal, arts. 2º, caput e parágrafo único; 3º; 4º; 6º; 107, III; 115

Código de Processo Penal, art. 70

Lei 15.397/2026

Jurisprudência

Súmula 611/STF — competência do juízo das execuções para aplicar lei mais benigna após o trânsito em julgado.

Súmula 711/STF — a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se vigente antes da cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula 501/STJ — vedada a combinação de leis; aplicação retroativa da mais benéfica na íntegra.

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Crimes em licitações e contratos administrativos

Resumo

Tipos penais dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, para lá deslocados pela Lei 14.133/2021, que revogou os crimes antes previstos na Lei 8.666/1993.

Conteúdo

O deslocamento para o Código Penal

A Lei 14.133/2021 revogou os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/1993 e transferiu a matéria para o Código Penal, no Capítulo II-B do Título XI, sob a rubrica "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" — arts. 337-E a 337-P.

Consequências sistemáticas: os crimes deixaram de ser de legislação especial; as penas foram majoradas, o que os retirou, em boa parte, do alcance dos institutos despenalizadores; e passou a incidir o art. 337-P, que prevê a multa calculada nos termos do Código, não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Como a alteração é mais gravosa, aplica-se apenas a fatos posteriores à vigência da Lei 14.133/2021, preservada a lei anterior para os fatos pretéritos.

Contratação direta ilegal

Art. 337-E: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

O tipo alcança tanto a dispensa quanto a inexigibilidade indevidas. Sujeito ativo: em regra o agente público responsável, mas o particular que concorre também responde, nos termos do art. 29.

A pena é significativamente superior à do antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 (detenção de 3 a 5 anos), o que afasta a suspensão condicional do processo.

Ponto de prova: o tipo exige contrariedade às hipóteses legais de contratação direta — hoje os arts. 74 (inexigibilidade) e 75 (dispensa) da Lei 14.133/2021. Não basta a irregularidade formal do processo; é preciso que a contratação direta não se enquadrasse em nenhuma hipótese autorizadora.

Frustração do caráter competitivo

Art. 337-F: frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

É o tipo que alcança os conluios entre licitantes — cartéis, propostas de cobertura, rodízio de vencedores —, bem como as manobras do agente público que direcionam o certame.

Exige elemento subjetivo especial: o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação. Sem essa finalidade, a conduta pode configurar outro tipo, mas não o art. 337-F.

O tipo não exige dano ao erário nem que a fraude seja bem-sucedida: consuma-se com a frustração ou fraude ao caráter competitivo.

Violação da ordem cronológica de pagamentos

Art. 337-H: observar irregularidades ou deixar de observar a ordem cronológica de pagamentos — na redação legal, admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos, sem autorização em lei, no edital ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. Pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

O dispositivo tem duas frentes: a modificação contratual indevida em favor do contratado e a quebra da ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 141 da Lei 14.133/2021.

A quebra da ordem cronológica só é lícita mediante prévia justificativa da autoridade competente e publicação — sem elas, a conduta é típica.

Demais tipos do capítulo

Para completar o quadro: art. 337-G (patrocínio de contratação indevida); art. 337-I (perturbação de processo licitatório); art. 337-J (violação de sigilo em licitação); art. 337-K (afastamento de licitante); art. 337-L (fraude em licitação ou contrato); art. 337-M (contratação inidônea); art. 337-N (impedimento indevido); art. 337-O (omissão grave de dado ou de informação por projetista).

Relação com outras esferas

O mesmo fato pode gerar, simultaneamente e sem bis in idem: responsabilidade penal (arts. 337-E e seguintes), improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, exigindo dolo), responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica (Lei 12.846/2013) e sanções administrativas da própria Lei 14.133/2021 (art. 156).

As instâncias são independentes, com as ressalvas de comunicação já conhecidas — absolvição penal que negue o fato ou a autoria repercute nas demais.

Recorte para provas policiais

Bloco de menor peso nas provas de agente e escrivão, mas presente em concursos de polícia civil com bloco de administrativo e em provas de tribunais e órgãos de controle. Priorize: o deslocamento da Lei 8.666/1993 para o Código Penal; as penas uniformes de 4 a 8 anos nos tipos principais; o elemento subjetivo especial do art. 337-F; e a multa mínima de 2% do art. 337-P.

Pontos de prova

A Lei 14.133/2021 revogou os crimes da Lei 8.666/1993 e os transferiu para os arts. 337-E a 337-P do Código Penal.

As penas foram majoradas — a alteração é mais gravosa e não retroage.

Contratação direta ilegal (337-E): 4 a 8 anos, alcançando dispensa e inexigibilidade indevidas.

Frustração do caráter competitivo (337-F) exige intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação.

O art. 337-F não exige dano ao erário nem sucesso da fraude.

Art. 337-H alcança modificação contratual indevida e quebra da ordem cronológica de pagamentos.

A multa do art. 337-P não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.

O particular que concorre responde, nos termos do art. 29.

Base legal

Código Penal, arts. 29; 337-E; 337-F; 337-G a 337-O; 337-P

Lei 14.133/2021, arts. 74; 75; 141; 156; e disposições revogadoras dos arts. 89 a 108 da Lei 8.666/1993

Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021; Lei 12.846/2013

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Nexo de causalidade

Resumo

Vínculo entre a conduta e o resultado, disciplinado no art. 13 do Código Penal pela teoria da equivalência dos antecedentes, com o corretivo da causa superveniente e a regra da omissão relevante.

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Teoria da equivalência dos antecedentes

Art. 13, caput: o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

É a teoria da conditio sine qua non: todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes entre si. Não se hierarquizam causas principais e secundárias.

O método de aferição é o procedimento hipotético de eliminação de Thyrén: suprime-se mentalmente a conduta; se o resultado desapareceria, a conduta é causa; se o resultado permaneceria, não é.

O risco da teoria é o regresso ao infinito — a mãe do homicida também seria causa do homicídio. Ele é contido por dois limites: o dolo ou a culpa (art. 18), que exige imputação subjetiva, e, no plano normativo, a teoria da imputação objetiva, de aceitação doutrinária crescente mas sem previsão legal expressa.

Causas independentes

Classificação que organiza o tema:

Absolutamente independentes — a causa não tem origem na conduta do agente. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Em todas, o nexo é rompido: o agente responde apenas pelos atos praticados, em regra a título de tentativa.

Exemplo: o agente envenena a vítima, que morre antes por um tiro disparado por terceiro.

Relativamente independentes — a causa se origina da conduta do agente, mas com ela concorre.

  • preexistentes e concomitantes: o nexo não se rompe. O agente responde pelo resultado, se houver dolo ou culpa quanto a ele. Exemplo clássico: golpear vítima hemofílica, que morre pela conjugação do ferimento com a condição preexistente;
  • supervenientes: aplica-se o corretivo do §1º.

Superveniência de causa relativamente independente

Art. 13, §1º: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A expressão "por si só" é a chave: exige-se que a causa superveniente inaugure uma linha causal autônoma, fora do desdobramento normal da conduta anterior.

Contraste que resolve as questões:

Situação Nexo Responsabilidade
Vítima baleada morre a caminho do hospital, por complicação da lesão desdobramento normal homicídio consumado
Vítima baleada morre em acidente da ambulância ou em incêndio no hospital linha causal autônoma homicídio tentado

O critério não é a gravidade da causa nova, e sim se ela está ou não no desdobramento previsível da conduta original.

Note que o §1º trata apenas da causa superveniente. Preexistentes e concomitantes relativamente independentes seguem a regra do caput.

Omissão penalmente relevante

Art. 13, §2º: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

São as três fontes da posição de garantidor: dever legal, assunção voluntária (contratual ou fática) e ingerência.

Dois requisitos cumulativos: dever de agir (uma das três alíneas) e poder de agir (possibilidade física e concreta de evitar o resultado). Sem o segundo, não há imputação — ninguém responde por não fazer o impossível.

Omissivos próprios e impróprios

Omissivo próprio Omissivo impróprio (comissivo por omissão)
Posição de garantidor dispensável exigida (art. 13, §2º)
Tipo penal descreve a omissão tipo comissivo, realizado por omissão
Resultado irrelevante para a consumação imputa-se ao omitente
Exemplo omissão de socorro (art. 135) mãe que deixa o filho morrer de inanição responde por homicídio
Tentativa não admite admite

A oposição art. 135 x art. 13, §2º é o item de maior incidência do bloco: o transeunte que não socorre responde por omissão de socorro; o salva-vidas de plantão que não socorre responde pelo homicídio, porque é garantidor.

Recorte para provas policiais

Cobrança por casos-tipo: a vítima que morre no incêndio do hospital; o hemofílico; o transeunte contra o salva-vidas. Priorize a redação literal dos três parágrafos do art. 13, a expressão "por si só" do §1º, as três alíneas do §2º e o par dever + poder agir.

Pontos de prova

Equivalência dos antecedentes: todas as condições são causa, sem hierarquia.

O regresso ao infinito é contido pela exigência de dolo ou culpa.

Causa absolutamente independente rompe o nexo em qualquer das três modalidades.

Relativamente independente preexistente ou concomitante NÃO rompe o nexo.

Só a superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado exclui a imputação.

O critério é o desdobramento normal da conduta, não a gravidade da causa nova.

Garantidor: dever legal, assunção de responsabilidade ou criação anterior do risco.

Exige-se dever E poder agir, cumulativamente.

Omissivo próprio dispensa garantidor e não admite tentativa; impróprio exige garantidor e admite.

Base legal

Código Penal, arts. 13, caput, §§1º e 2º, a, b e c; 18; 135

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Crimes contra as finanças públicas

Resumo

Capítulo IV do Título XI do Código Penal, arts. 359-A a 359-H, inserido pela Lei 10.028/2000 para dar tutela penal às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conteúdo

Origem e função

O capítulo foi inserido pela Lei 10.028/2000, poucos meses depois da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a função de dar tutela penal às regras de gestão fiscal responsável. Os tipos são, em boa medida, normas penais em branco, cujo conteúdo se completa pela LRF e pela legislação orçamentária.

Sujeito ativo: em regra, o agente público com competência para os atos de gestão fiscal — o que inclui ordenadores de despesa e chefes de Poder. Vários tipos admitem coautoria de particulares.

Os tipos do capítulo

  • art. 359-A — contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa, ou com inobservância de limite, condição ou montante;
  • art. 359-B — inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;
  • art. 359-C — assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura;
  • art. 359-D — ordenação de despesa não autorizada;
  • art. 359-E — prestação de garantia graciosa;
  • art. 359-F — não cancelamento de restos a pagar;
  • art. 359-G — aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;
  • art. 359-H — oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem autorização.

Assunção de obrigação no final do mandato

Art. 359-C: ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena de reclusão, de 1 a 4 anos.

A norma é a face penal do art. 42 da LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.

Elementos de cobrança literal: dois últimos quadrimestres, e não os dois últimos anos; do último ano do mandato; e a exigência alternativa de impossibilidade de pagamento no exercício ou de ausência de disponibilidade de caixa para a parcela remanescente.

Aumento de despesa com pessoal no final do mandato

Art. 359-G: ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Pena de reclusão, de 1 a 4 anos.

Corresponde ao art. 21, parágrafo único, da LRF, que declara nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

Note a diferença de marco temporal em relação ao art. 359-C: aqui são 180 dias; lá, dois quadrimestres (oito meses) do último ano. A troca entre os dois prazos é a pegadinha padrão do tema.

Articulação com a Lei de Responsabilidade Fiscal

Os limites de despesa total com pessoal da LRF, embora não sejam objeto direto dos tipos penais, integram o contexto normativo e costumam ser cobrados no mesmo bloco: 50% da receita corrente líquida na União e 60% nos Estados e Municípios (LRF, art. 19). A repartição interna, no plano estadual, é de 3% para o Legislativo (incluído o Tribunal de Contas), 6% para o Judiciário, 49% para o Executivo e 2% para o Ministério Público; no municipal, 6% para o Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município onde houver) e 54% para o Executivo (LRF, art. 20, II e III).

Os gatilhos de controle: atingidos 90% do limite, o Tribunal de Contas emite alerta ao Poder ou órgão (LRF, art. 59, §1º, II); atingidos 95%, incide o limite prudencial do art. 22, parágrafo único, com vedação de concessão de vantagem, aumento de remuneração, criação de cargo, alteração de estrutura de carreira, provimento de cargo, admissão de pessoal e contratação de hora extra, salvo as exceções legais. Ultrapassado o limite integral, abre-se prazo de dois quadrimestres para a recondução (art. 23).

Recorte para provas policiais

Bloco de baixa incidência em provas de agente, escrivão e policial penal, e de presença maior em concursos de tribunais de contas e órgãos de controle. Quando aparece, é por literalidade dos marcos temporais — 180 dias no art. 359-G, dois quadrimestres no art. 359-C — e pelos percentuais da LRF.

Pontos de prova

O capítulo veio pela Lei 10.028/2000, como tutela penal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 359-C: dois últimos QUADRIMESTRES do último ano do mandato.

Art. 359-G: cento e oitenta DIAS anteriores ao final do mandato.

Ambos têm pena de reclusão de 1 a 4 anos.

O art. 359-G corresponde ao art. 21, parágrafo único, da LRF, que declara nulo de pleno direito o ato.

Limites de pessoal: 50% na União, 60% em Estados e Municípios.

90% aciona alerta do Tribunal de Contas; 95% aciona o limite prudencial.

Ultrapassado o limite, o prazo de recondução é de dois quadrimestres.

Mnemônicos

id: mn-088; frase: No Estado, 3 + 6 + 49 + 2 = 60. No Município, 6 + 54 = 60. Na União, 50; uso: Limites de despesa com pessoal sobre a receita corrente líquida. As duas somas fecham em 60, o que serve de conferência mental: se a conta não der 60, algum número foi trocado.

id: mn-090; frase: 90 acende a luz; 95 puxa o freio; uso: 90% é ALERTA do Tribunal de Contas; 95% é o LIMITE PRUDENCIAL, com vedação de aumento de remuneração, criação e provimento de cargos, admissão de pessoal e hora extra.

Base legal

Código Penal, arts. 359-A a 359-H, especialmente 359-C e 359-G

Lei 10.028/2000

LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 19; 20, II e III; 21, parágrafo único; 22, parágrafo único; 23; 42; 59, §1º, II

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Uso da força e legítima defesa do agente de segurança

Resumo

Regime jurídico do emprego da força por agentes de segurança pública, articulando o estrito cumprimento de dever legal, a legítima defesa e os parâmetros normativos de proporcionalidade.

Conteúdo

As duas portas de entrada

O uso da força por agente público ingressa no Direito Penal por duas excludentes distintas, que não se confundem:

  • estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, primeira parte) — o agente atua para executar uma ordem ou um dever imposto pelo ordenamento: efetuar prisão em flagrante, cumprir mandado, conter resistência, restabelecer a ordem;
  • legítima defesa (art. 25) — o agente repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro.

Uma mesma ocorrência pode transitar entre as duas: o policial que emprega força para efetuar a prisão age em estrito cumprimento de dever legal; se o preso saca uma arma, a reação passa a ser legítima defesa.

O parágrafo único do art. 25

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): observados os requisitos previstos no caput, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Três leituras que a banca cobra:

  1. o dispositivo não cria excludente autônoma — remete expressamente aos requisitos do caput: agressão injusta, atualidade ou iminência, meios necessários e moderação;
  2. a novidade está na expressão "risco de agressão", que explicita a proteção do bem jurídico ameaçado em situação de refém, sem exigir que a agressão já tenha se iniciado;
  3. o dispositivo não autoriza excesso: o parágrafo único do art. 23 continua incidindo, e o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

Não existe, no ordenamento brasileiro, "excludente de ilicitude do policial" genérica. A proposta legislativa nesse sentido, apresentada na tramitação do Pacote Anticrime, foi vetada, e o veto foi mantido.

Estado de necessidade e o dever de enfrentar o perigo

Art. 24, §1º: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Regra de aplicação direta às carreiras policiais, militares e de bombeiros. O agente não pode invocar a excludente para se eximir do risco inerente à função — o que não significa exigir sacrifício da própria vida: a doutrina limita o dever ao risco razoável e proporcional, admitindo o estado de necessidade quando o perigo extrapola o que a função comporta.

Note que a restrição alcança apenas o estado de necessidade, e não a legítima defesa: o policial pode, evidentemente, defender-se de agressão injusta.

O regime do excesso

Art. 23, parágrafo único: o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das excludentes.

Na prática policial, é o instituto que efetivamente define a responsabilidade:

  • excesso intensivo — desproporção na intensidade da reação: disparo letal contra ameaça que comportava resposta menos gravosa;
  • excesso extensivo — desproporção na duração: prosseguir na ação depois de cessada a agressão ou neutralizada a resistência;
  • excesso doloso — o agente sabe que a situação cessou e prossegue: responde dolosamente;
  • excesso culposo — erro evitável de avaliação: responde por culpa, se houver figura culposa;
  • excesso exculpante — decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, com erro inevitável: afasta a punição por inexigibilidade de conduta diversa.

Regra que orienta a análise: reconhecido o excesso, a excludente não desaparece por inteiro. O agente responde apenas pelo excesso, e não pelo fato integral.

Parâmetros normativos de proporcionalidade

Fora do Código Penal, o uso da força é disciplinado por normas específicas, que fornecem os critérios de moderação exigidos pelo art. 25:

  • Lei 13.060/2014 — disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. O art. 2º, parágrafo único, define instrumentos de menor potencial ofensivo como aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. O art. 3º determina que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização desses instrumentos, observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. O art. 4º ressalva que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes ou a terceiros, e contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão.
  • Portaria Interministerial 4.226/2010 (Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos) — estabelece diretrizes sobre o uso da força e de armas de fogo pelos agentes de segurança pública, incorporando os padrões internacionais.
  • Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1990) e Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979) — instrumentos de soft law que consolidam os critérios de legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e responsabilização, e admitem o uso intencional letal de arma de fogo apenas quando estritamente inevitável para proteger a vida.

Esses parâmetros não criam nem afastam excludentes penais, mas preenchem os conceitos abertos de "meios necessários" e "moderação" do art. 25 e de "estrito" cumprimento do dever legal do art. 23, III. É por eles que se afere, no caso concreto, se houve excesso.

Recorte para provas policiais

Este verbete é o de maior relevância prática direta para as carreiras de polícia civil, penal e militar, e o de maior sobreposição com o programa de Direitos Humanos. Priorize: a diferença entre as duas portas de entrada (dever legal e legítima defesa); a leitura correta do parágrafo único do art. 25, que não é salvo-conduto; o art. 24, §1º; as modalidades de excesso; e os critérios da Lei 13.060/2014, sobretudo as duas vedações do art. 4º — pessoa em fuga desarmada e veículo que desrespeita bloqueio.

Pontos de prova

Uso da força entra no Direito Penal por duas portas: estrito cumprimento de dever legal e legítima defesa.

O parágrafo único do art. 25 exige os requisitos do caput e não cria excludente autônoma.

Não existe excludente de ilicitude genérica do policial — a proposta nesse sentido foi vetada.

Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade — mas pode alegar legítima defesa.

Reconhecido o excesso, o agente responde apenas pelo excesso, não pelo fato integral.

Excesso intensivo é de intensidade; extensivo é de duração.

Excesso exculpante, por medo ou perturbação com erro inevitável, afasta a punição.

Lei 13.060/2014: prioridade aos instrumentos de menor potencial ofensivo, sob legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 4º da Lei 13.060/2014: ilegítimo o disparo contra pessoa em fuga desarmada e contra veículo que desrespeita bloqueio, salvo risco de morte ou lesão.

Mnemônicos

id: mn-030; frase: Bruce LEEE não comete crime; uso: Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal, Exercício regular de direito. Na atividade policial, as duas portas relevantes são a primeira e a terceira — e em qualquer delas o agente responde pelo excesso.

Base legal

Código Penal, arts. 23, III e parágrafo único; 24, caput e §1º; 25, caput e parágrafo único (incluído pela Lei 13.964/2019)

Lei 13.060/2014, arts. 2º, parágrafo único, 3º e 4º

Portaria Interministerial 4.226/2010 (Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos)

Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (ONU, 1990) e Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979)

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